BANCÁRIO
“CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Restando comprovado que as funções exercidas pela autora correspondiam, tão-somente, a um desdobramento da atividade bancária e não a atribuições típicas das instituições financeiras, indevidos os benefícios previstos para a categoria dos bancários”. (Processo n°. 00412-2007-028-03-00-3 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 8)
¨banco. gerente de contas – CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. PERFEITA CARACTERIZAÇÃO. NÃO se pode negar que o gerente de contas de uma agência bancária, ainda que não tenha subordinados e esteja, por sua vez, subordinado ao gerente geral, seja detentor de cargo de confiança bancária para fins de enquadramento no § 2º do artigo 224 da CLT. Negar tal evidência é negar vigência ao referido dispositivo legal. Daí porque ele somente fará jus, como horas extras, àquelas laboradas após a 8ª hora diária.¨ (Processo Nº RO-1245-77.2010.5.03.0037 – Processo Nº RO-1245/2010-037-03-00.4 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 06.07.2011, pág. 116)
¨ENQUADRAMENTO. BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO. Estão excluídos do tratamento especial atribuído aos bancários, os empregados de empresa de cartão de crédito. Estas empresas não têm como atividade a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e por isso mesmo não se equiparam às instituições financeiras.¨ (Processo Nº RO-160200-28.2009.5.03.0043 – Processo Nº RO-1602/2009-043-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 25.07.2011, pág. 121)
¨HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE-GERAL. Não faz jus ao recebimento de horas extras, porque enquadrado na hipótese do art. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, o bancário exercente do cargo de gerente-geral. Desse modo, considerando que o autor passou a ocupar o mais alto cargo dentro da hierarquia de uma agência bancária, cargo este que pressupõe grande fidúcia e amplos poderes de mando, gestão e representação do empregador, o que restou amplamente comprovado, possuindo vários subordinados e recebendo gratificação de função bem superior a 40% de seu salário-base, há de ser mantida a sentença que reconheceu não ter o Obreiro direito às horas extras nesse período, inclusive as relativas aos períodos em que participou de cursos, viagens, treinamentos e reuniões, por estar enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT.¨ (Processo Nº RO-582-56.2011.5.03.0082 – Processo Nº RO-582/2011-082-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 12.03.2012, pag. 142)
¨TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. OPERADOR DE TELEMARKETING. Demonstrado nos autos que a reclamante exercia suas atribuições sem subordinação ao Banco reclamado, tendo como funções primordiais divulgar os produtos, encaminhando os potenciais clientes para obtenção de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, não se configura tal atividade como tipicamente bancária. Lícita, portanto, a terceirização.¨ (Processo Nº RO-1169-15.2011.5.03.0006 – Processo Nº RO-1169/2011-006-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Fernando Luiz G.Rios Neto – DJ/MG 09.10.2012, pag. 121/122)
“EMPREGADO DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Os empregados de cooperativas de crédito não se equiparam a bancário, para efeito de aplicação do art. 224 da CLT, em razão da inexistência de expressa previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis nº 4.594, de 29.12.1964, e 5.764, de 16.12.1971”. (Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 379 da SDI-1 do colendo TST).¨ (Processo Nº RO-22-18.2012.5.03.0135 – Processo Nº RO-22/2012-135-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 07.02.2013, pag. 47)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA DE FRAUDE – CONDIÇÃO DE BANCÁRIA NÃO CARACTERIZADA – Não é possível a declaração de vínculo de emprego com o banco reclamado, quando constatado que a autora não realizava atividades que fossem, exclusivamente, exercitadas pelos bancos. Na verdade, a obreira não processava documentos de clientes, não lidava com contas correntes, investimentos ou outros produtos que são característicos dos estabelecimentos bancários.¨ (Processo Nº RO-0002174-74.2013.5.03.0015 – Processo Nº RO-02174/2013-015-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 100)