AVULSO
“TRABALHADOR AVULSO. DESCARACTERIZAÇÃO. A partir da leitura do artigo 12, VI, da Lei n° 8.212/91 e do artigo 9º, VI, do Decreto 3.048/99, pode se dizer que o trabalhador avulso constitui uma espécie de trabalhador eventual, que atua com liberdade na prestação de seus serviços, exercendo-o em proveito de tomadores distintos, porquanto não possui vínculo de emprego com o sindicato intermediador ou com o Órgão Gestor de Mão-de-Obra, sequer com as empresas tomadoras. Todavia, não é possível qualificar o reclamante como trabalhador avulso, quando constatado nos autos que ele prestou serviços, de forma contínua, a um único tomador.” ( Processo : 00245-2008-103-03-00-3 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desembargadora Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 27/11/08, pag 10)
¨TRABALHO AVULSO. VÍNCULO DE EMPREGO. Não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços quando a contratação ocorre através de entidade sindical e a prestação de trabalho ocorre para diversas empresas. Logo, é elemento característico do trabalho avulso a não-vinculação do trabalhador a empresas específicas por longos períodos de tempo, porquanto submetido a escalas de rodízio, fixadas pelo Sindicato gestor. Todavia, na hipótese dos autos, as provas evidenciam que os reclamantes, desde antes de suas associações ao ente sindical, sempre desenvolveram suas atividades exclusivamente nas dependências e em favor de um tomador de serviços específico, inclusive mediante subordinação a este, restando comprovados os elementos do art. 3º da CLT, configuradores do vínculo de emprego com o mencionado tomador de serviços.¨ (Processo Nº RO-1311-32.2011.5.03.0131 – Processo Nº RO-1311/2011-131-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 10.10.2012, pag. 225/226)
¨TRABALHO AVULSO. VÍNCULO DE EMPREGO. Não há vínculo de emprego entre o trabalhador avulso e a empresa tomadora de serviços quando a contratação ocorre através de entidade sindical e a prestação de trabalho ocorre para diversas empresas. Logo, é elemento característico do trabalho avulso a não -vinculação do trabalhador a empresas específicas por longos períodos de tempo, porquanto submetido a escalas de rodízio, fixadas pelo Sindicato gestor. Todavia, na hipótese dos autos, as provas evidenciam que o reclamante prestou serviços exclusivamente para a tomadora, de forma pessoal, sob subordinação jurídica direta desta e mediante pagamento pela mesma de salários, pelo que caracterizado o vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT.¨ (Processo Nº RO-0010044-46.2015.5.03.0066 – 3ª Reg. – 8ª. Turma – Relator Márcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 18.07.2016, pag. 215)