AVISO PRÉVIO
“AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA – MODALIDADE JURÍDICA INEXISTENTE: MULTA PARÁGRAFO 8o. 477/CLT – Não existe no ordenamento jurídico a figura do aviso prévio cumprido em casa. A faculdade de concedê-lo, dessa forma, pelo empregador, não o exime de acertar com o trabalhador o pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto na alínea b do parágrafo 6o. do artigo 477 do Texto Celetário, eis que, se não trabalhado, indenizado é.” (TRT/RO-3633/97 – 3a. Reg. – 2a. T. – Relator: Dr. Hiram dos Reis Correa – DJ/MG 26.09.97)
“AVISO PRÉVIO INDENIZADO – PRESCRIÇÃO – PRAZO – O período relativo ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra-se ao tempo de serviço do trabalhador, para todos os efeitos legais, inclusive na contagem do prazo prescricional do direito de ação.” (TRT/RO-20534/97 (CN02-861/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 29.08.98)
“PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO NÃO TRABALHADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. A integração do prazo do aviso prévio não pode ser entendida como dilatação do prazo prescricional, que se conta desde a extinção do pacto laboral e incorporar este período ao contrato é coisa distinta, não podendo haver decurso de mais de dois anos, sob pena de se alterar o limite fixado na Constituição para dois anos e um mês.” (TRT/RO-4339/98 (BH35-1320/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 20.01.99)
AVISO PRÉVIO TRABALHADO. DESCUMPRIMENTO. INEXISTÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 447/CLT. Não há que se falar em multa por atraso da rescisão se o aviso prévio, que deveria ter sido cumprido, deixou de sê-lo por mera liberalidade do empregado, que não compareceu durante todo o período correspondente. Neste caso, o não cumprimento do mesmo, não teve o condão de transformá-lo em aviso indenizado, porquanto o autor tenha descumprido as determinações da empregadora. Além disso, o acerto rescisório ocorreu no prazo legal.” (TRT/RO-1148/98 (BH11-1975/97) – 3a. Reg. – 5a. T. -Rel. Santiago Ballesteros Filho
– DJ/MG 23.01.99)
“AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO ADICIONAL – LEI N.7.238/84. Se o final do aviso prévio, ainda que indenizado, cair em dia posterior à data-base da categoria profissional, é infundada a pretensão de recebimento da indenização adicional de que trata o art. 9o., da Lei n.7.238/84; a parcela só é devida se a extinção do pacto laboral ocorrer no trintídio que antecede a data-base.” (TRT/RO-9398/98 (BH25-414/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 26.03.99)
“O aviso prévio cumprido em casa não caracteriza ilegalidade passiva de penalidade para o empregador. Ao contrário, representa benefício concedido pelo empregador ao empregado, que dispõe de mais seis horas, além das duas já previstas em lei, para procurar outro emprego; não havendo prejuízo para o empregado, não havendo dispensa do cumprimento, mas apenas da prestação de serviços, não há ilegalidade praticada para justificar penalidade da multa” (TRT 2a. Reg. RO 17.755/93, Ac 9ª T, 16.649/95, 19.4.95 – Rel. Juiz Ildeu Lara de Albuquerquer, In LTr 59-08/1060)
“Aviso prévio cumprido “em casa”. É benefício ao trabalhador o prazo do aviso prévio cumprido “em casa”, porque recebe seu salário sem trabalhar, descansa, tem tempo integral para procurar outro emprego e para dedicar-se à família e às atividades sociais; tem a possibilidade de a reclamada reconsiderar o ato da dispensa (parágrafo único do art. 489 da CLT); e tem computado aquele lapso de tempo para fins previdenciários e de aposentadoria, o que não ocorrendo quando indenizado o aviso.” (TRT 2ª Reg. RO 17.606/94.4 – Ac. 7ª T. 50.484/95, 9.10.95 – Rel. Desig. Juiz Gualdo Amaury Formica, In LTr 60-05/681)
“Aviso-prévio. Contagem para fins de integração do prazo decadencial do direito de Ação. A contagem da duração do aviso prévio, ainda que indenizado, para fins de ordem decadencial do direito de Ação, torna-se de todo compreensível, enquanto que aquele integra o tempo de serviço para os fins de direito.” TRT/RO-18983/98 (LV01-1282/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 16.07.99)
“CTPS. ANOTAÇÃO. O aviso prévio indenizado, diversamente do que sucede com o aviso trabalhado, põe termo ao vínculo de emprego no exato dia de sua concessão, não influenciando na contagem do tempo de serviço, pela singela razão de que, naquele período, inocorre efetiva prestação de trabalho. Tanto que sobre aquele tempo não incide contribuição previdenciária. Dessarte, nesta hipótese, a data de saída a ser anotada na CTPS é a mesma de dação do aviso.” (TRT/RO-6065/99 (GV02-49/99) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Fernando E. Peixoto Magalhaes – DJ/MG 06.11.99)
“AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO ART. 9o. DA LEI 7.238/94 – O prazo do aviso prévio, ainda que indenizado, conta-se para efeitos da indenização prevista no art. 9o. da Lei 7.238/84. Porquanto, se com a projeção do aviso a data base da categoria é ultrapassada, não faz jus o autor à indenização prevista no citado dispositivo legal.” (TRT/RO-8506/98 (JM02-130/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Julio Cesar Peixoto – DJ/MG 04.12.99)
“AVISO PRÉVIO. PRESCRIÇÃO. O aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais. Repercute, pois, na contagem do prazo prescricional que somente começa a fluir após o seu término (Inteligência do Precedente Jurisprudencial no. 83/SDI/TST).” (TRT/RO-10801/99 (BH28-1622/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 28.01.2000)
“PRESCRIÇÃO. AVISO PRÉVIO. A teor do parágrafo 1o., do artigo 487, da CLT, o período de aviso prévio, ainda que indenizado, integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Assim sendo, o prazo prescricional do direito de ação conta-se a partir do dia seguinte após o termo final do pré-aviso.” (TRT/RO-22146/99 (UL01-1893/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 28.07.2000)
“AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA”. Apesar de inexistir, no ordenamento jurídico, a figura do “aviso prévio cumprido em casa”, sua prática não obriga o empregador a pagar novo aviso prévio. Acarreta, tão-somente, a aplicação da multa do parágrafo 8o., do artigo 477, da CLT, caso este não realize o acerto rescisório, dentro do prazo de dez dias, a contar da notificação da dispensa (artigo 477, parágrafo 6o., alínea “b”, do diploma legal citado)” (TRT/RO-19236/00 (CN03-2067/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 02.02.01)
¨AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O aviso prévio indenizado não integra o salário de contribuição estipulado pelo art. 28, inciso I, da Lei 8.212/1991, pois não configura verba remuneratória, inexistindo incidência de contribuição previdenciária nos termos do art. 195, inciso I, da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-36-64.2010.5.03.0040 – Processo Nº RO-36/2010-040-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 03.08.2011, pág 66)
¨PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. PROJEÇÃO. Há clara distinção nos §§ 1º e 2º do artigo 487 da CLT quanto aos efeitos da não concessão do aviso prévio. Apenas o § 1º estabelece a integração (ou projeção) do aviso prévio, quando não concedido pelo empregador. O § 2º, ao tratar da falta de aviso prévio por parte do empregado, não faz nenhuma alusão a essa projeção. E o julgador não pode elastecer quando o legislador restringe. Ou seja, somente quando o empregado é dispensado do emprego, sem a dação de aviso prévio pelo empregador, ou quando este último dispensa seu cumprimento, indenizando-o, há a referida projeção para todos os efeitos legais. E isso se justifica tendo em vista a finalidade do préaviso, que é possibilitar ao empregado a procura de novo emprego. O mesmo não ocorre quando há pedido de demissão pelo empregado. Ainda mais quando, como no caso em exame, fica evidente que o trabalhador não tinha interesse no seu cumprimento, pois já estava com outro emprego assegurado. Assim, ajuizada a presente reclamação quando já decorrido o biênio fatal da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, deve ser mantida a r. sentença que declarou a prescrição total dos direitos postulados.¨ (Processo Nº RO-6-95.2011.5.03.0039 – Processo Nº RO-6/2011-039-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 30.01.2012, pág. 138/139)
¨AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – A nova Lei do Aviso Prévio (12.506/2011) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da sua vigência (13/10/2011) não têm direito às novas regras. Apenas os demitidos a partir da vigência da nova Lei estão abrangidos pelos efeitos desta, com direito ao cômputo dos anos anteriores à sua vigência para integração e cálculo do exato período do aviso prévio.¨ (Processo Nº RO-1746-43.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-1746/2011-054-03-00.7 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 05.03.2012, pag.133)
¨PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AVISO PRÉVIO NÃO CUMPRIDO. PROJEÇÃO. Há clara distinção nos §§ 1o e 2o do artigo 487 da CLT quanto aos efeitos da não concessão do aviso prévio. Apenas o § 1o estabelece a integração (ou projeção) do aviso prévio, quando não concedido pelo empregador. O § 2o, ao tratar da falta de aviso prévio por parte do empregado, não faz nenhuma alusão a essa projeção. E o julgador não pode elastecer quando o legislador restringe. Ou seja, somente quando o empregado é dispensado do emprego, sem a dação de aviso prévio pelo empregador, ou quando este último dispensa seu cumprimento, indenizando-o, há a referida projeção para todos os efeitos legais. E isso se justifica tendo em vista a finalidade do préaviso, que é possibilitar ao empregado a procura de novo emprego. O mesmo não ocorre quando há pedido de demissão pelo empregado. Ainda mais quando, como no caso em exame, fica evidente que o trabalhador não tinha interesse no seu cumprimento, pois já estava com outro emprego assegurado. Assim, ajuizada a presente reclamação quando já decorrido o biênio fatal da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do reclamante, deve ser mantida a r. sentença que declarou a prescrição total dos direitos postulados.¨ (Processo Nº RO-146-29.2011.5.03.0040 – Processo Nº RO-146/2011-040-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 19.04.2012, pag. 68)
¨AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. “Conquanto tenha sido editada a Lei 12.506, de 11.10.11, regulamentando o aviso prévio proporcional, não se pode conferir efeitos retroativos à referida espécie normativa, de forma a alcançar contrato de trabalho que já tenha sido extinto antes da sua entrada em vigor, sob pena de violação do ato jurídico perfeito”.( Processo Nº RO-2363-08.2011.5.03.0020 – Processo Nº RO-2363/2011-020-03-00.9 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 10.08.2012, pag. 182)
¨AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL – A nova Lei do Aviso Prévio (12.506/2011) entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13 de outubro de 2011, o que significa que os trabalhadores demitidos antes da sua vigência não têm direito às novas regras. Apenas os demitidos a partir da vigência da nova Lei estão abrangidos pelos efeitos desta, com direito ao cômputo dos anos anteriores para integração e cálculo do exato período do aviso prévio.¨ (Processo Nº RO-15-20.2012.5.03.0040 – Processo Nº RO-15/2012-040-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 10.10.2012, pag. 215)
¨AVISO PRÉVIO. LEI 12.506/2011. FORMA DE APURAÇÃO. Infere-se da Lei 12.506/2011, em seu art. 1º, caput, que o aviso prévio será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Já o parágrafo único do mesmo artigo preceitua que ao aviso prévio previsto no referido artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias. Ou seja, o citado dispositivo legal é claro ao prever que serão devidos 30 dias de aviso prévio ao empregado que contar com até 01 ano de serviço na mesma empresa, sendo que somente serão acrescidos aos 30 dias, 03 dias de aviso prévio, “por ano de serviço prestado na mesma empresa”, ou seja, para fazer jus ao acréscimo do tríduo, o empregado deverá completar o segundo ano de trabalho, a saber, laborar o primeiro ano (30 dias) e o segundo ano (03 dias) completos. Com efeito, ao dizer que serão acrescidos 03 dias de aviso prévio “por ano de serviço prestado na mesma empresa”, o parágrafo único do artigo em comento evidentemente se refere ao ano trabalhado por inteiro (12 meses), eis que não prevê o pagamento de forma proporcional, quando o empregado labora em apenas alguns meses do ano, não podendo assim sofrer interpretação extensiva, para deferir direito não contemplado em seu bojo.¨ (Processo Nº RO-637-11.2012.5.03.0037 – Processo Nº RO-637/2012-037-03-00.8 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DJ/MG 10.10.2012, pag. 280/281)
¨PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO. Nos exatos termos do artigo 487, parágrafo segundo, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, pelo que regular o desconto da verba no acerto rescisório.¨ (Processo Nº RO-3338-11.2011.5.03.0091 – Processo Nº RO-3338/2011-091-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 05.02.3013, pag. 101)
¨AVISO PRÉVIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR FORÇA DA MORTE DO EMPREGADOR. O contrato de trabalho da Reclamante, na função de técnica em enfermagem/empregada doméstica, foi extinto em decorrência do falecimento do esposo da Reclamada, pessoa que recebia os cuidados da Autora. Nesse caso, extingue-se o contrato de trabalho, em decorrência da morte do empregador, não sendo devido à Empregada o aviso prévio indenizado.¨ (Processo Nº RO-1006-85.2012.5.03.0075 – Processo Nº RO-1006/2012-075-03-00.2 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DEJT-MG 20.05.2013, pag. 322)
¨PRESCRIÇÃO BIENAL – CONTAGEM DO PRAZO – AVISO PRÉVIO INDENIZADO. O período do aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, projetando, assim, a rescisão contratual para a data do seu término, razão pela qual a contagem da prescrição bienal inicia daquela data. Recurso da reclamada não provido.¨ (Processo Nº RO-471-05.2012.5.24.0001 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª. Turma – Relator DES. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA – DEJT-MS 24.06.2013, pag. 60)
¨ART. 488 DA CLT. REDUÇÃO DA JORNADA DIÁRIA EM DUAS HORAS OU AUSÊNCIA DO SERVIÇO POR SETE DIAS. FACULDADE DO EMPREGADO. Nos termos do artigo 488 da CLT, o horário normal de trabalho do empregado, durante o período de cumprimento do aviso prévio, poderá ser reduzido em 2 horas diárias ou, optando o trabalhador, ficará ele liberado de seu cumprimento nos últimos sete dias. Tal faculdade deve respeitar a escolha do trabalhador e não pode ser imposta pelo empregador, sob pena de nulidade do aviso, porquanto não atingida sua finalidade.¨ (Processo Nº RO-277-36.2013.5.03.0039 – Processo Nº RO-277/2013-039-03-00.8 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 15.10.2013, pag. 23/24)
¨AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ANOTAÇÃO NA CTPS. Consoante a inteligência do parágrafo 1º do artigo 487 da CLT em conjunto com a jurisprudência já pacificada na OJ 82 da SDI-I/TST, o período correspondente ao aviso prévio, ainda que indenizado, integra sempre o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais, inclusive no que concerne à anotação de sua CTPS.¨ (Processo Nº RO-2212-69.2011.5.03.0108 – Processo Nº RO-2212/2011-108-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 49)
¨AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO PELO EMPREGADO DEMISSIONÁRIO. DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE. Em conformidade com a expressa disposição legal (art. 487, § 2º, da CLT), a falta de aviso prévio por parte do empregado demissionário, em contratos indeterminados, autoriza ao empregador descontar do crédito existente o valor correspondente ao período respectivo. Na hipótese, diante da inexistência de saldo ao término do contrato de trabalho de Trabalho, fica impossibilitada a realização do desconto, resultando, por conseguinte, na improcedência do pedido formulado na ação judicial de cobrança movida pelo empregador em face do empregado relativo ao valor do aviso prévio não cumprido.¨ (Processo Nº RO-0000014-05.2015.5.03.0113 – Processo Nº RO-00014/2015-113-03-00.6 – 3ª Reg. – 8ª. Turma – Relator Des. Jose Marlon de Freitas – DEJT-MG 18.07.2016, pag. 248)
¨AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. LEI 12.506/2011. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO TRABALHADOR. Não se pode exigir que o empregado trabalhe por mais de trinta dias no período do aviso prévio, porquanto a proporcionalidade prevista na Lei 12.506/2011 deve ser aplicada somente em benefício do trabalhador. Assim é que, independentemente do número de dias de aviso prévio proporcional a que faz jus o empregado, o trabalho só pode ser exigido pelo período máximo de trinta dias. Com efeito, como a Constituição da República não prevê obrigação extensiva ao empregado de prestar o aviso prévio de forma proporcional ao seu empregador, deve ser mantido o prazo de trinta dias fixado na CLT.¨ (Processo RO-0010309-32.2016.5.03.0060 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 21.11.2016, pag. 246)
¨AVISO-PRÉVIO INDENIZADO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. O Decreto nº 6.727/09 revogou expressamente o art. 214, §9º, V, “f” do Decreto 3.048/99, que afastava a incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. Desde então, o aviso prévio passou a integrar a base de cálculo para recolhimento ao INSS, o que deve ser observado no caso.¨ (Processo Nº AP-0010605-46.2013.5.03.0032 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Danilo Siqueira de Castro Faria – DEJT-MG 19.07.2017, pag. 304)