AUTO DE INFRAÇÃO
“AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE MOTIVO COMO REQUISITO DO ATO. NÃO CONSUBSTANCIAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. ARBITRARIEDADE NULIDADE. Para que, efetivamente, se revista do atributo da presunção de legitimidade, o ato administrativo deve se alicerçar na expressão de seu motivo, qual seja, o pressuposto de fato e/ou de direito que autoriza a sua prática, quer na forma vinculada ou em decorrência do poder discricionário do Administrador. No caso em apreço, revelam-se todos os pressupostos de direito que legitimariam a prática do ato, ora repudiado. Contudo, não é possível extrair dos autos os elementos fáticos que, ao confronto com a norma jurídica suscitada, ensejariam a legitimidade do auto de infração imposto à Recorrente. Não se verificando, in casu, os pressupostos de fato que, efetivamente, justificariam o ato punitivo em questão (subordinação jurídica, vínculo empregatício, ausência de registro de empregados de fato) constata-se que o mesmo padece de vício de motivação, estando sujeito à anulação, em decorrência do controle externo do Judiciário. Conclusivamente, extrai-se do processo que o auto de infração consistiu em ato administrativo desmotivado e, portanto, arbitrário, razão pela qual deve ser anulado.”(Processo nº. 00227-2006-114-03-00-3 RO – 3ª Região – Oitava Turma – Juiza Relatora Maria Cecília Alves Pinto – DJ/MG 24/03/2007)
“AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA APLICADA – OBSERVÂNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO – Na discussão sobre a legalidade ou não da multa administrativa aplicada, deve-se ater à motivação contida no auto de infração, sob pena de ofensa à teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração pública fica vinculada aos fatos que motivaram seus atos administrativos. Não constando do auto de infração qualquer menção à intermediação fraudulenta de mão-de-obra rural ou de utilização da força de trabalho por intermédio de cooperativa irregular, não se pode analisar a questão sob tal enfoque.” (Processo nº. 01822-2006-149-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Juíza Relatora Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 08/05/2007)
¨AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Não compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio dos seus auditores fiscais, afastar a validade das normas coletivas que dispõe sobre o controle de jornada, o que é assegurado apenas ao Judiciário.¨ (Processo Nº RO-1351-39.2010.5.03.0134 – Processo Nº RO-1351/2010-134-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 29.07.2011, pág. 41/42)
¨FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – MULTA – MICROEMPRESA – CRITÉRIO DA DUPLA VISITA É obrigatório ser observado pelo Órgão de Fiscalização do Trabalho o critério da dupla visita para autuação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte na forma do artigo 55, caput e §1º da Lei Complementar 123/2006, não sendo jurídico invocar incidência do disposto nos artigos 627 e 628 da CLT. Pelas regras de hermenêutica, o aparente conflito de normas resolve-se, in casu, pelo critério da especialidade. Não cabe também evocar princípio geral de direito, no sentido de que “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (artigo 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), quando o fato é regulado de forma objetiva, por lei complementar, especial e posterior aos dispositivos celetistas a respeito. Consecução do princípio da natureza prioritariamente orientadora da fiscalização trabalhista abarcado pela mesma lei que estendeu o critério da dupla visita.¨ (Processo Nº RO-953-98.2011.5.03.0056 – Processo Nº RO-953/2011-056-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 09.03.2012, pag. 41)
¨AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA FORA DO LOCAL DE INSPEÇÃO. NULIDADE – A lavratura dos autos de infração deve, necessariamente, ocorrer no local da inspeção, Não tendo sido observado esse requisito, o auto de infração é nulo.¨ (Processo Nº AP-2286-39.2011.5.03.0039 – Processo Nº AP-2286/2011-039-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DEJT-MG 07.12.2012, pag. 47)
¨EXECUTIVO FISCAL. MASSA FALIDA. CRÉDITO RESULTANTE DE MULTA ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE. Nas quebras decretadas sob a vigência da antiga Lei de Falências, Decreto-Lei 7.661/45, tem-se como inexigível o título executivo fiscal, perante a Massa Falida, consubstanciado em crédito resultante de multa administrativa, em respeito ao art. 23, parágrafo único, inciso III, do referido Estatuto, culminando com a extinção da execução fiscal, ante a impossibilidade de habilitação dos respectivos montantes devidos à Fazenda Pública.¨ (Processo Nº AP-57-18.2011.5.03.0036 – Processo Nº AP-57/2011-036-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DEJT-MG 18.12.2012, pag. 204)
¨AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. Não se enquadrando a empresa autuada em qualquer das hipóteses legais previstas no art. 627 da CLT e no art. 23 do Decreto 4.552/2002, não se admite a aplicação do critério da dupla visita antes da lavratura do Auto de Infração pelo fiscal do trabalho.¨ (Processo Nº RO-398-72.2013.5.03.0101 – Processo Nº RO-398/2013-101-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 75)
¨AUTO DE INFRAÇÃO. MICRO EMPRESA. DUPLA VISITA. A teor do §1º do art. 55 da Lei Complementar 123/06, a autuação das microempresas deve ser precedida de dupla visita, à exceção apenas das hipóteses em que for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência, ou embaraço à fiscalização. O descumprimento da formalidade legal prevista no §1º do art. 55 da Lei Complementar 123/06 acarreta a nulidade dos autos de infração¨ (Processo Nº RO-2198-46.2012.5.03.0142 – Processo Nº RO-2198/2012-142-03-00.1 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 161)
¨FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. ATRIBUIÇÕES. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O Auditor-Fiscal do Trabalho, no exercício regular de suas atribuições, no seu dever de fiscalização e no cumprimento da legislação trabalhista, conforme arts. 626 e 628 da CLT, tem o dever de aplicar a punição correlata, quando verificar, in loco, os requisitos caracterizadores do art. 3º da CLT, ainda que com fundamento no art. 9º consolidado, não sendo necessária decisão judicial prévia reconhecendo a relação de emprego. Raciocínio contrário esvaziaria as atribuições da Fiscalização do Trabalho e a impediria de exercer suas atribuições legais. A palavra final, no entanto, é da Justiça do Trabalho, que revê toda a situação fática envolvida e a própria penalidade aplicada, quando provocada pela empresa autuada, como no caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-0010473-17.2013.5.03.0055 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Rogério Valle Ferreira – DEJT-MG 27.02.2014, pag. 149)
128000064288 – COTAS PARA DEFICIENTES – ART. 93 DA LEI 9.212/91 – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO – Se a empresa demonstra ter envidado esforços no sentido de preencher o percentual previsto no art. 93 da Lei 9.212/93, de seus cargos, com pessoas portadoras de deficiência, não tendo alcançado o quantitativo exigido pela norma, em razão de fatos que lhe são estranhos, então não há como impor-lhe a multa administrativa pelo descumprimento da citada norma, em razão da impossibilidade ou mesmo dificuldade para tanto. Nessas condições, viola o princípio da razoabilidade a imposição de penalidade pecuniária a empregador, justificando, assim, a declaração de nulidade do auto de infração correspondente . (TRT 17ª R. – RO 15000-81.2013.5.17.0003 – Rel. Des. José Luiz Serafini – DJe 21.01.2014 – p. 104)
121000040155 JLBPS.93 – 1- TRABALHADORES DEFICIENTES – COTAS – ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91 – INÉRCIA EMPRESARIAL – Não tendo a impetrante demonstrado haver adotado providências efetivas com o escopo de observar as disposições do artigo 93 da Lei nº 8.213/91, atuando na busca de trabalhadores que estivessem habilitados para o trabalho junto aos tomadores de serviços, conclui-se que se manteve inerte. Não demonstrado o ânimo de, gradativamente, aplicar a lei, há que se reputar válida a autuação, bem como a multa infligida. 2- Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 283-21.2011.5.10.0006 – Rel. Des. Ribamar Lima Junior – DJe 23.09.2011 – p. 226)
¨AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DA CLT. TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES. A terceirização de atividades é lícita, em tese, de modo que não se pode concluir de imediato por mácula nos contratos de prestação de serviços firmados entre a tomadora e as empresas prestadoras. Casos específicos e individualizados de violação das normas consolidadas não escapam de exame, mas a cargo do Poder Judiciário, ao qual incumbe, exclusivamente, definir sobre existência ou não de relação jurídica de emprego, à luz de rigoroso exame processual dos requisitos do art. 3º da CLT, no âmbito da competência constitucional assegurada no art. 114 da Carta de 1988. Auto de infração que não subsiste.¨ (Processo Nº RO-0010471-31.2015.5.03.0167 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Maria Stela Alvares da Silva Campos – DEJT-MG 15.04.2016, pag. 330)
¨AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLA VISITA. A observância do critério da dupla visita do auditor fiscal do trabalho, no sentido de orientar e instruir a empresa antes da autuação, está expressamente prevista no artigo 23 do Decreto nº 4.552/2002, dela não se beneficiando a recorrente, por não se enquadrar nas condições legalmente estabelecidas.
Processo Nº RO-0010110-81.2016.5.03.0101 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 378)
¨EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO TRABALHO – DUPLA VISITA. MICROEMPRESA. Nos termos do art. 55, caput e § 1°, do Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a fiscalização trabalhista deverá ter natureza prioritariamente orientadora e observará o critério da dupla visita. Incontroverso, nos autos, tratar-se de multa administrativa decorrente de inspeção e fiscalização realizada por Auditor Fiscal do Trabalho imposta contra microempresa, por ausência de uso de equipamento de proteção individual, não há como se afastar o tratamento diferenciado, a teor da LC n° 123/2006, especialmente quando a infração praticada não está inscrita dentre aquelas que, devido à gravidade da conduta, ensejam autuação imediata.¨ (Processo Nº RO-0011572-61.2015.5.03.0084 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Milton Vasques Thibau de Almeida – DEJT-MG 17.10.2016, pag 224)
¨AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DESCUMPRIMENTO DO SISTEMA DE COTAS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. ARTIGO 93 DA LEI 8.213/91. INEXIGIBILIDADE DA MULTA. Considerado o fato de o auto de infração aqui questionado ter se baseado no descumprimento do sistema de cotas destinadas a empregados reabilitados pelo Previdenciário ou portadores de deficiência (art. 93 da Lei 8.213/91), mas comprovado, in casu, que a empresa autuada envidou esforços para o preenchimento das vagas estabelecidas naquele normativo legal, não se há puni-la pelo fato de não haver no mercado de trabalho candidatos aptos e dispostos a assumir a vaga de emprego ofertada. A obrigatoriedade prevista em lei é de se manter aberto ou reservado o percentual, ali, determinado, não havendo elementos probatórios coligidos nesta demanda a comprovar qualquer ingerência da autora no sentido de forjar vagas e, posteriormente, recusar a admitir o trabalhador capacitado para a função.¨ (Processo Nº RO-0010001-93.2015.5.03.0039 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DEJT-MG 22.11.2016, pag. 257/258)
¨AUTOS DE INFRAÇÃO. NULIDADE. MULTAS APLICADAS PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. INCORRETA CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a sentença em que se declarou a nulidade dos autos de infração, em razão de incorreção no enquadramento legal respectivo, na medida em que a violação do artigo 459, § 1º, da CLT somente se caracteriza quando não for observado o prazo correto para o pagamento do salário propriamente dito, não se admitindo interpretação ampliativa ao dispositivo legal. Assim, sendo evidente o equívoco na capitulação na infração apurada, o auto de infração é nulo, pois os ilícitos praticados pela autora, listados no auto de infração, não têm relação com o regime jurídico do dispositivo legal citado.¨ (Processo Nº RO-0010331-74.2016.5.03.0033 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Olívia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 05.12.2016, pag. 403)
“AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. CAPITULAÇÃO LEGAL DA INFRAÇÃO. É nulo de pleno direito o auto de infração que, a despeito de fundar-se no não pagamento das horas in itinere, indica como enquadramento legal a violação ao artigo 459, § 1º, da CLT. Esse dispositivo legal trata do prazo para pagamento do salário propriamente dito, não cabendo interpretação ampliativa em casos de aplicação de pena. O equívoco na capitulação autoriza a nulidade do auto de infração.” (TRT 3ª Reg. RO 0010316-93.2018.5.03.0176 – (Ac. 9ª. T) – Rel. Jessé Claudio Franco de Alencar. DEJT/TRT 3ª Reg. N. 2.649/19, p. 992, In LTr Sup. Jurisp. 012/19 – p. 92)
“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. O STF, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Nesse contexto, não há irregularidade passível de autuação pela fiscalização do trabalho com fundamento na terceirização ilícita” (Processo Nº ROT-0011317-88.2019.5.03.0173 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1281/1282)