ATLETA PROFISSIONAL
“Atleta profissional – LUVAS – Por definição legal – argiro 12, da Lei nº 6.354, de 2 de setembro de 1976, as luvas constituem “importância paga pelo empregador ao atleta, na forma do que for convencionada pela assinatura do contrato”. Tem, por isto mesmo, caráter remuneratório, integrando a remuneração do atleta para todos os efeitos legais.” (TST-RR-1957/81 – 1ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJ 02.07.82, pag. 6571)
“As condições peculiares do contrato de atleta profissional de futebol não tolera incursão no adicional noturno, em louvor dos critérios universalmente consagrados na exibição profissional do atleta. Esse tipo de prestação noturna participa visceralmente do contrato e se há de tê-la como abrangida na remuneração estipulada.” (TST-RR-3866/82 – 1a. T. – Rel. Minl Ildélio Martins – DJU 23.03.84, pag. 4081)
“Atleta profissional – Instância Desportiva – O atleta profissional deve recorrer à esfera administrativa primeiramente, para então, esgotada a instância desportiva, ajuizar reclamação trabalhista perseguindo a solução do conflito, se não solucionada na Justiça Desportiva,. Revista conhecida e provida para reestabelecer a decisão de 1º grau.” (TST-RR-655/83 – 3a. T. – Rel. Min. Expedito Amorim – DJ 29.06.84, pag. 10861)
O atleta profissional pode ingressar na Justiça do Trabalho, diretamente quando o seu interesse se vincula a direitos de natureza trabalhista sem afetar o quanto dita o art. 29 da Lei 6354/76 em termos de comportamento esportista. A exaustão da fase em que se firma a competência da Justiça Desportiva interessa apenas à disciplinação do esporte. Carência de ação não consubstanciada, em louvor do disposto no art. 142 da Constituiçào Federal.” (TST-RR-6646/82 – 1a. T. – Rel. Min. Ildélio Martins – DJU 25.5.84, pag. 8289) – íntegra LTr 49-7/817)
“Jogador de Futebol. Não viola a lei a decisão que reconhece aplicável a essa categoria a correção semestral. A “concentração” que não excede a três dias por semana não integra a jornada de trabalho, para efeito de pagmento de horas extras. Luvas. É mera antecipação salarial, por isso constitui verba salarial. “Bichos“. Se o empregador não tem obrigação de concede-los, não integram as condições contratuais e, consequentemente, o salário. Revista conhecida e provida.” (TST-RR-0745/84 – 2a. T. – Rel. Min. Pajehú Macedo Silva – DJU 08.03.85, pag. 2659)
“Jogador de Futebol mais tarde admitido como empregado comum, para exercer função diveersa. Não é computável o tempo de serviço prestado como jogador para efeito de estabilidade no contrato de trabalho que o sucedeu, regido pelas disposições comuns.” (TST-E-RR-5326/81 – TP – Rel. Min. Pajehú Macedo – DJU 24.05.85, pag. 8026)
“Atleta Profissional – Participação no passe – À cessão eventual temporária, ou definitiva do atleta, está colada formalidade esencial à validade o ato – a concordância do profissional. Logo, impossível é vislumbrar, em insistentes pedidos de cessão por ele formulados, excludente do dieito à participação no valor do passe. O procedimento é inconfundível com o ensejamento de causa à rescisão do contrato, sempre ligado a ato condenável. Por outro lado, irrelevante é o fato de o atleta haver anunciado renúncia ao percentual a que, por lei, tem direito. O preceito que asegura a participação é imperativo, afastando a autonomia da vontade. Pertinente é o princípio da irrenunciabilidade, sob pena de mostrar-se inócua a intervenção do Estado na relação jurídica Atleta-Clube, tipicamente caracterizada como empregado-empregador. Inteligência da Lei nº 6.354. de 02 de setembro de 1976.” (TST-RR-4413/83 – 1a. T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 24.05.85, pag. 8031)
“Atleta profissional – Contrato de Trabalho Regime Especial – Lei 6.354/76 – Inaplicabilidade de certas disposições da Consolidação das Leis do Trabalho – 1. O contrato de trabalho de atelta profissional em nenhuma hipótese pode ser inferior a três meses, ou superior a dois anos. Para continuar prestando serviços, é indispensável a renovação do vínculo (Lei nº 6.354/76, artigo 3º, II). 2. Tem passe livre, ao fim do contrato, o atleta que, ao atingir trinta e dois anos de idade, tiver prestado dez anos de serviço ao último empregador (artigo 26, do mesmo diploma). 3. A combinação destes dispositivos exclui a possibilidade de transmudação do contrato por prazo determinado, em contrato por prazo indeterminado, de sorte que o artigo 452 da CLT é inaplicável a este tipo especial de ajuste. 4. A exceção legal inviabiliza o somatório dos vários períodos trabalhados. A circunstância de ficar o atleta à disposição do clube empregador por período de sessenta dias em virtude de falta de acordo entre as partes quanto à renovação do acordo – não é suficiente à incidência do artigo 452, consolidado.” (TST-RR-5306/83 – 1a. T. – Rel. – Min. Marco Aurélio – DJU 28.06.85, pag. 10.731 – caso Wilson Piazza)
“Sem esgoar a instância desportiva, não tem o atleta profissional de futebol ação na Justiça do Trabalho, em face do disposto no § 4º do art. 153 da Consitituição Federal e no art. 29 da Lei 6354/76.” (TST-RR-1062/84 – 1a. T. – Rel. Min. Fernando Franco – DJU 16.08.85, pag. 13297 – vencidos Relator e Min. Ildélio Martins)
“Atleta – Profissional de Futebol – Salário – Aplicação da correção semestral – Nào viola a lei a decisão que reconhece aplicável à categoria profissional de jogador de futebol a correção semestral.” (TST-RR-745/84 – 2a. T. – Rel. Min. Pajehú macedo Silva – Adcoas 26/85, pag. 412, nº 104065)
“Alteta profissional – Litígio Trabalhista – Justiça Esportiva – A usualmente rotulada Justiça Esportiva não é órgão do Poder Judiciário e nem é Tribunal Administrativo, da mesma forma que não se consubstanciam em atos administrativos as relações contratuais entre atletas e clubes e, em sendo assim, é inoperante o artigo 29 da Lei 6.354/76 que, de resto, nem teve ainda a regulamentação exigida pelo artigo 31 do mesmo diploma legal. Competência constitucional da Justiça do Trabalho ampla e irrestritamente declarada.” (TRT-RO-1190/85 – 3a. Reg. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 11.10.85, pag. 54)
“Atleta – Profissional de futebol – Pagamento de “Bichos” – Inintegração ao salário – Os bichos pagos aos jogadores de futebol não são verbas contratuais mas aleatórias, que se regem por critérios subjetivos e discricionários. O clube de futebol não tem obrigação de dá-los. Consequentemente, não integram eles as condições contratuais, nem constituem, em razão disso, contraprestação por serviços prestados. De qualquer modo, os bichos são devidos nos limites do que foi prometido, não cabendo ampliar a vontade do empregador. A integração no salário dos bichos é incompatível com as peculiaridades de que se reveste essa verba e desestimularia a sua concessão, o que, em última análise, viria em prejuízo do jogador.” (TST-RR-745/84 – 2a. T. – Rel. Pajehú Macedo Silva – DJU 08.03.85, Adcoas 28, de 10.10.85, pag. 444, nº 104372)
“Atelta profissional – Passe – O percentual decorrente da transação com o passe, previsto no art. 13, da Lei nº 6.354/76, é devido ao atleta, não admitida a renúncia ao respectivo pagamento.” (TRT-RO-6.875/84 – 1a. Reg. – Rel. Emma Amorim – LTr 49-10/1.216)
“A “concentração” do jogador de futebol é uma característica especial do contrato de trabalho do atleta profissional, não se admitindo o deferimento de horas extras neste período.” (TST-RR-7782/84 – 1a. T. – Rel. Min. Fernando Franco – DJU 19.12.85, pag. 23893)
“Atleta Profissional. Jogador de Futebol. Competência da Justiça do Trabalho. Em face do disposto no art. 142 e no art. 153, § 4º, da Constituição, deve ser tido como inconstitucional o art. 29 da Lei 6.354, de 02/09/76, relativa aos atletas (jogadores) profissionais de futebol. Assim, quaisquer direitos de natureza trabalhista podem ser reivindicados pelos jogadores contra os clubes diretamente paerane a Justiça do Trabalho, em necessidade de prévio esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva.” (TRT-RO-16148 – SP – Rel. Floriano C. Vaz da Silva – DJ 24.01.86)
“O atleta profissional de futebol somente tem aceso a este Justiça Especializada após esgotada a competência da Justiça Desportiva, nos exatos termos do art. 29 da Lei 6354/76, cuja constitucionalidade está pacificada diante da redação do art. 153, § 4º, da Constitução Federal, pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977. Revista conhecida e provida para declarar o reclamante carecedor da ação proposta.” (TST-RR-2165/86.4 – 1a. T. – Rel. Min. Orlando Lobato – DJU 19.12.86, pag. 25374)
“Premio. Integração ao Salário. O denominado “bicho” pago pelas agremiações desportivas nada mais é que prêmio-incentivo que, habitualmente pago, adere ao contrato de trabalho, integrando o salário para todos os efeitos lgais.” (TRT-RO-5241/89 – 3a. Reg. – 4a. t. – Rel. Benedito A. Barcelos – DJ/MG 06.07.90, pag. 54)
“Técnico de Futebol – Horas extras – Ao técnico de futebol não se aplicam as disposições da Lei 6354/76, que disciplinam apenas as relações de rabalho do atelta profissional de futebol, como tal conceitudado em seu artigo 2º. Assim, as normas atinentes ao horário normal de trabalho e às concentrações contidas nos artigos 5º e 7º só ao atleta dizem respeito, não alcançando o trabalho do técnico. Se este, além do cumprimento integral da jornada da semana se obriga à disponibilidade decorene das concentrações, faz jús à percepção de horas extras.” (TRT-RO-1612/91 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. – Renato M. Figueiredo – DJ/MG 13.03.92, pag. 98)
“Arbitros de Futebol. Relação de emprego. Os árbitros de futebol não estão subordinados à Federação, como também dela não recebem salário., já que são pagos pelos clubes filiados, cuja quota é estabelecida para cada partida que arbitram e retirada de rendas auferidas nas partidas. Também não há continuidade na prestação dos seus serviços, pois podem passar meses sem arbitrar um jogo. Nessa relação, não se evidencia a presença dos pressupostos do art. 3º da CLT.” (TRT-RO-10804/91 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Ana E. L. Barbato – DJ/MG 28.10.92, pag. 74)
Lei nº 8.650, de 22.4.93 – Dispõe sobre as relações de trabalho de Treinador Profissional de Futebol e dá outras providências (DO 23.4.93)
FGTS. Depósito. Jogador de futebol. Cessão. Sendo o jogador de futebol cedido por um clube a outro, por certo tempo, sem que o “termo de empréstimo” mencinasse qualquer restrição de direito, todas as cláusulas do contrato de trabnalho futebolístico que vigoravam entre o atleta e o cedente passam a vigorar com o cessionário. E tendo o Autor optado pelo FGTS no contrato originário cabe ao 2º Réu o depósito pelo período em que permaneceu com o jogador.” (TRT-RO-11618/93 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Paulo Araujo – DJ/MG 06.08.94, pag. 123)
“Visando disciplinar a venda de imagem de esportistas, foi editada a Lei 8672/93 (Lei Zico) que claramente dispõe sobre o assunto, prevendo diferenciação para o contrato de trabalho e demais formas de contrato, onde é contratada a exploração da iagem pública do esportista, sob forma de Cessão de Natureza Civil, prevista na Lei 5988/73 (Lei do Direito Autoral), art. 100. Este tipo de contrato não tem natureza trabalhista, não podendo seus rendimentos serem somados aos salários propriamente ditos para efeitos plúrimos de direitos tipicamente trabalhistas. contratos de natureza distintas, e assim devem ser considerados.” (TRT-RO-9396/96 – 3a. Reg. 1a. T. – Rel. José Eustáquio v. Rocha – DJ/MG 08.11.96, pag. 5 – caso Minas Tenis X Young Wan Sohn)
TÉCNICO DE FUTEBOL INTEGRAÇÃO DOS “BICHOS” À REMUNERAÇÃO Em razão da habitualidade, a parcela paga ao técnico de futebol a título de “bicho” tem natureza salarial e integra a sua remuneração para todos os efeitos legais.” (TRT/RO-9430/99 (BH15-2173/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Taisa Maria Macena de Lima – DJ/MG 22.01.2000)
“ATLETA PROFISSIONAL. CONTRATO DE TRABALHO. Em virtude de ser, à luz do artigo 3-o, inciso II, da Lei no. 6.354, de 02/9/1976, obrigatoriamente, por prazo determinado o contrato de trabalho do atleta profissional, a ele é inaplicável o disposto nos artigos 451 e 452, do Texto Consolidado.” (TRT/RO-10388/99 (BH06-1851/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Denise Alves Horta – DJ/MG 28.01.200 – Adilson Candido de Souza X Clube Atletico Mineiro)
“PRÊMIOS. – Os prêmios têm nítida feição salarial – pelo que, quando pagos habitualmente, integram o salário, para todos os fins.” (TRT/RO-12038/99 (BH21-85/99) – 3a. REg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG -04.02.2000)
“ATLETA PROFISSIONAL. PRÊMIOS “BICHO”. O prêmio (popularmente conhecido por “bicho”) pago, habitualmente, ao atleta profissional, após cada vitória e cada empate, tem eminente cunho salarial, independentemente da variação de seu valor e da liberalidade.” (TRT/RO-12051/99 (BH02-421/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.02.2000)
“CONTRATO DE TRABALHO – ATLETA PROFISSIONAL – PRAZO DETERMINADO – O contrato de trabalho do atleta profissional é sempre firmado por prazo determinado, estipulação contida desde a Lei no. 6.354/76 e ratificada pelas Leis nos. 8.672/93 e 9.615/98.” (TRT/RO-327/00 (BH04-2229/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 29.07.2000)
“ATLETA PROFISSIONAL – PASSE VINCULADO. A extinção definitiva do passe somente tem lugar a partir do ano 2001, quando o artigo 28, parág. 2o. da Lei 9.615/98, passará a vigorar. A exceção prevista no art. 3l da Lei 9.615/98 somente determina a imediata entrega do atestado liberatório do passe quando evidenciada a mora contumaz do empregador.” (TRT/RO-12024/99 (BH20-720/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 02.08.2000)
CONTRATUAL – TUTELA ANTECIPADA – A mora salarial do clube futebolístico, que detém o passe do atleta, assegura a este a ruptura indireta do contrato (aplicação do art. 33 da Lei nº 9.615/98). A tutela antecipada, deferida no processo, visa a preservar o direito ao trabalho, nos termos do art. 5º, caput da Constituição Federal – sem, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo do clube inadimplente. (TRT 15ª R. – Proc. 221/99-MS – S.Esp. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 31.08.1999 – p. 42)
“JOGADOR DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO RECOLHIMENTO DO FGTS E DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A mora salarial repetida dá ensejo à rescisão indireta (art. 483, “d”, da CLT, e DL 368/68). Mas o atraso no cumprimento das demais obrigações pecuniárias trabalhistas “v. g.” recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias – não caminha para a ruptura do vínculo, como já se posicionaram esta Turma Julgadora (RO/21728/00) e o Colendo TST (RR/291.418/96, RR/6.545/84, RR/807/89, RR/139.990/94 e RR/201.782/95). E se esta “imunidade” atende ao empregador ordinário, assim o é também para o clube desportivo; se há tolerância da falta para o empregado comum, idêntico cenário sorve o jogador de futebol (art. 5o, “caput”, da CF/88). Inócua, portanto, a mera contumácia assentada pelo art. 31, parágrafo 2o, da Lei 9.615/98.” (TRT/RO-2178/02 01574-2001-009-03-00-5 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M.Lopes – DJ/MG 24.02.02 – Recorrente : (1) America Futebol Clube – Recorrido : (1) Ruy Bueno Neto)
“DIREITO DE ARENA. O direito de arena está garantido no artigo 5o., XXVIII, a, da Constituição Federal de 1988, que assegura, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades desportivas. Em consonância com esse preceito, o artigo 42 da Lei 9.615/98 prevê que as entidades de prática desportiva possuem o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de que participem, dispondo o seu parágrafo 1o. que “salvo convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento”. Ausente nos autos prova de que as partes tenham convencionado no sentido de retirar do atleta o direito de participar dos ganhos obtidos com a divulgação da imagem dos jogos de futebol que contaram com a sua presença e, considerando o princípio da continuidade da prestação de serviços, a presunção é de que ele tenha participado de todos os jogos do clube, cuja imagem foi produzida ou reproduzida, competindo ao demandado provar possíveis ausências do atleta nos eventos desportivos, o que não se verificou. Assim, defere-se ao atleta, a título de direito de arena, o pagamento da fração de 1/14 (considerando-se o número de atletas que podem participar de um jogo de futebol) do percentual de 20% incidente sobre o preço total das autorizações concedidas pelo Clube, durante todo o período contratual, para transmissão ou retransmissão de imagem de eventos desportivos, conforme se apurar em liquidação de sentença.” (TRT/RO-2479/02 01661-2001-010-03-00-2 – 3a. Reg. 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 24.04.02)
30055076 JCPC.273 JCF.5 JCF.5.XIII – ATLETA PROFISSIONAL – JOGADOR DE FUTEBOL – GARANTIA DO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA PROFISSÃO E A LIBERDADE DE TRABALHO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, DEFERIDA EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA POR LIMINAR DEFERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA – PODER DISCRICIONÁRIO – LIMITAÇÃO – 1. A antecipação da tutela em autos de reclamação trabalhista, para declarar a extinção do contrato de trabalho de atleta profissional e também do vínculo desportivo estabelecido com o time contratante, deferida com fundamento na prova inequívoca do vencimento do contrato de trabalho e do descumprimento de seus termos pelo não-recolhimento do FGTS e pelo atraso no pagamento de salários tem respaldo legal no texto dos arts. 273 do CPC e 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. 2. O ato pelo qual o Juiz do primeiro grau de jurisdição defere a liberação do passe do jogador de futebol é, então, de natureza eminentemente legal. Impetrado mandado de segurança com o objetivo de suspender, liminarmente, a eficácia da decisão antecipatória da tutela requerida nos autos da reclamação trabalhista, a legalidade do ato inibe o exercício do poder discricionário do relator do mandamus, impedindo-o de utilizar tal faculdade sob pena de incorrer em arbitrariedade. 3. O art. 273 do CPC autoriza a antecipação da tutela sempre que a parte for colocada em situação de prejuízo iminente. Não há autorização legal para, no exercício do poder discricionário, o juiz, relator do mandado de segurança, invocar a figura do cerceamento do direito de defesa e cassar o ato pelo qual se liberou o passe de atleta profissional na hipótese da extinção do contrato de trabalho pelo decurso de prazo com o termo final, também, do vínculo esportivo com o clube. O direito constitucional de livre exercício da profissão e a norma jurídica universal da liberdade do trabalho sobrepõem-se a qualquer princípio de natureza legal que obstaculize a sua eficácia na ordem jurídica. 4. Agravo regimental desprovido, visto que os argumentos suscitados no apelo não lograram desconstituir os fundamentos da decisão agravada. (TST – AGRC 739102 – TP – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 21.09.2001 – p. 383)
“MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – O descumprimento do contrato firmado pelas partes ujeita o empregador ao pagamento da multa pactuada. O fato de o descumprimento ter sido parcial não o desonera do pagamento, se não foi feita qualquer ressalva quanto à incidência da sanção, já que as partes poderiam pactuar a multa proporcional se quisessem. Não o fazendo, não há amparo para redução da cominação livremente estipulada pelos contratantes. A circunstância de a multa alcançar um valor elevado deve-se ao fato de ter sido estipulada em uma negociação que envolveu quantias vultosas, em virtude de transferência de atleta profissional de futebol para um clube europeu. Em situações tais, não há violação ao art. 413 do Código Civil, já que a multa foi estabelecida pelas próprias partes, além de o referido dispositivo legal estabelecer, como parâmetro para reputar-se a penalidade excessiva, a natureza e a finalidade do negócio”.(Processo n°.00299-2007-008-03-00-1 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator Juíza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 09/11/2007 – pág 4)
“MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – O descumprimento do contrato firmado pelas partes sujeita o empregador ao pagamento da multa pactuada. O fato de o descumprimento ter sido parcial não o desonera do pagamento, se não foi feita qualquer ressalva quanto à incidência da sanção, já que as partes poderiam pactuar a multa proporcional se quisessem. Não o fazendo, não há amparo para redução da cominação livremente estipulada pelos contratantes. A circunstância de a multa alcançar um valor elevado deve-se ao fato de ter sido estipulada em uma negociação que envolveu quantias vultosas, em virtude de transferência de atleta profissional de futebol para um clube europeu. Em situações tais, não há violação ao art. 413 do Código Civil, já que a multa foi estabelecida pelas próprias partes, além de o referido dispositivo legal estabelecer, como parâmetro para reputar-se a penalidade excessiva, a natureza e a finalidade do negócio”. (Processo n°. 00299-2007-008-03-00-1 RO – 3ª Região – Primeira Turma – Relator: Juiza Convocada Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 09/11/2007)
¨ATLETA PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. CLÁUSULA PENAL. Conforme entendimento reiterado no âmbito do TST, o atleta profissional que tem seu contrato rescindido de forma unilateral pelo empregador não faz jus à cláusula penal prevista no caput do art. 28 da Lei 9.615/98, em sua antiga redação, notadamente quando a admissão e a extinção do contrato se deram antes da vigência da Lei 12.395/2011, que conferiu nova redação ao referido dispositivo legal, estabelecendo a pactuação obrigatória de “cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta” (art. 28, II).¨ (Processo Nº RO-294-57.2011.5.03.0002 – Processo Nº RO-294/2011-002-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 12.09.2011, pág. 150)
¨DIREITO DE ARENA. NATUREZA. Considerando que o direito de arena está relacionado ao direito individual de imagem, não se está diante de direito trabalhista oponível ao empregador, mas de direito da personalidade, ainda que autônomo, oponível “erga omnes”. Sua utilização ou exploração econômica configura o próprio objeto da contratação e não se confunde com a contraprestação pelos serviços prestados em favor do empregador, o que afasta a sua natureza salarial.¨ (Processo Nº RO-1814-53.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1814/2010-110-03-00.0 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira- DJ/MG 23.03.2012, pag. 247/248)
¨BICHOS E PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. REPERCUSSÕES. Os prêmios e “bichos” são parcelas que visam retribuir o trabalhador em função de seu desempenho, tendo finalidade contraprestativa, visto que pagas pelo trabalho, não como instrumento deste. O fato de se tratar de parcela condicionada à obtenção de determinado resultado e possuir valor variável é irrelevante, pois o contrato de trabalho também admite a modalidade de salário-condição, a exemplo do pagamento de comissões. Assim, uma vez pagas com habitualidade, geram repercussões em outras parcelas, tais como 13º salário, férias com 1/3 e aviso prévio indenizado.¨ (Processo Nº RO-1665-33.2011.5.03.0139 – Processo Nº RO-1665/2011-139-03-00.2 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DEJT-MG 06.06.2013, pag. 124)
¨DIREITO DE ARENA – NATUREZA – Revendo posicionamento anterior, e considerando que o direito de arena está relacionado ao direito individual de imagem, não se está diante de direito trabalhista oponível ao empregador, mas de direito da personalidade, ainda que autônomo, oponível erga omnes. Sua utilização ou exploração econômica configura o próprio objeto da contratação e não se confunde com a contraprestação pelos serviços prestados em favor do empregador, o que afasta a sua natureza salarial.¨ (Processo Nº RO-1187-91.2012.5.03.0138 – Processo Nº RO-1187/2012-138-03-00.5 – 3ª Reg – 6ª Turma – Relator Des. Jorge Berg de Mendonca – DEJT-MG 30.08.2013, pag. 247)
¨DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. Possuem natureza remuneratória os valores percebidos pelo atleta a título do direito de arena, uma vez que decorrem diretamente da prestação de serviços – tanto que o jogador somente os recebe quando participa do evento desportivo transmitido. O direito de arena pode ser comparado às gorjetas, que, embora pagas por terceiro, têm como causa indissociável a prestação laboral. Assim, por analogia, aplicam-se à hipótese o art. 457, caput e § 3º, da CLT e a Súmula nº 354 do C. TST, impondo-se a repercussão das quantias comprovadas pagas em razão do direito de arena nos 13º’s salários, nas férias + 1/3 e no FGTS.¨ (Processo Nº RO-452-36.2012.5.03.0113 – Processo Nº RO-452/2012-113-03-00.1 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DEJT-MG 29.10.2013, pag. 35/36)
¨DIREITO DE ARENA – ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL – PARCELA DE NATUREZA SALARIAL. Ainda que a parcela intitulada direito de arena não seja paga diretamente pelo empregador, mas por terceiros, apenas ao primeiro cabe o direito de autorizar ou proibir a divulgação do evento e negociar os respectivos montantes. Em razão, pois, da estreita vinculação ao contrato de trabalho e às prestações dele decorrentes, o ganho adicional tem natureza contraprestativa, originando-se da oportunidade que o empregador concede ao empregado para usufruir da vantagem. A natureza de remuneração desta parcela é semelhante às gorjetas que também são pagas por terceiros. O valor alusivo ao direito de arena compõe o cálculo do FGTS, 13º salário, férias e contribuições previdenciárias, em conformidade com a Súmula nº 354 do c.TST, aplicada analogicamente.¨ (Processo Nº RO-1936-71.2012.5.03.0021 – Processo Nº RO-1936/2012-021-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 133 – Cruzeiro Esporte Clube
X Andrey Nazario Afonso)
¨Indenização substitutiva do seguro obrigatório previsto no art. 45 C/C art. 94 da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé). Jogador de futebol. O art. 45 da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé), alterada pela Lei n. 12.395/2011, é claro ao estabelecer que a contratação do seguro de vida e de acidentes pessoais para os atletas profissionais tem ¨o objetivo de cobrir os riscos a que eloes estão sujeitos¨. Já o § 1º do art. 45 da Lei Pelé expressamente prevê ¨a indenização mínima correspondente ao valor anual da remuneração pactuada¨. Sendo assim, impõe-se a majoração do valor arbitrado caso não observados os estritos parâmetros da lei de regência. (TRT 17ª Reg. RO-0125300-14.2013.5.17.0132 – (Ac.1ª T.) – Rel. Des José Luiz Serafini. DEJT/TRT 17ª Reg. N.1.529/14, 4.8.14, p. 37/8, ¨In LTr Sup. Jurisp. 39/2014 – p 306/307)
¨DIREITO DE ARENA. EXTENSÃO AO JOGADOR RESERVA. É de conhecimento notório para os amantes do esporte, e mesmo para aqueles que nem tanto se atentam para os detalhes técnicos que envolvem um campeonato futebolístico, que os jogadores escalados no banco de reservas são frequentemente assediados pela mídia durante a partida, sobretudo na tentativa de se sanar a ansiedade e a curiosidade dos torcedores sobre as inúmeras possibilidades disponíveis ao técnico em relação aos jogadores. Os olhos dos torcedores, ou meros telespectadores, voltam-se, portanto, não só para os jogadores em campo, atuantes na partida, como também para aqueles que se encontram na iminência de ser chamado, iniciando, até mesmo, um pré-aquecimento, que por vezes tem como motivo apenas incitar a torcida ou instigar o adversário. Inevitável, nesse contexto, ainda que em menor escala, a exposição pública do jogador que mantém-se no banco de reservas durante a partida, haja vista que tem seu nome vinculado à equipe oficial do clube desportista e sua imagem explorada durante o espetáculo. Dessa forma, uma vez que o Autor fazia parte do elenco oficial do clube Réu durante o campeonato paranaense de 2007 e foi escalado para participar das competições, conforme comprova a documentação antes analisada, faz jus ao direito de arena em relação à partidas das quais participou, na qualidade de titular ou reserva, pela razão percentual já fixada em sentença, considerando que nem a lei faz essa diferenciação e que não consta nos autos nenhum ajuste diverso. Sentença que se reforma em parte para estender a condenação também à participação do Autor no evento futebolístico na condição de reserva, ainda que não tenha atuado efetivamente na partida.¨ (TRT 9ª Reg. RO-0283700-08.2008.5.09.0009 (RO 2837-2008-009-09-00-7) – Ac, 4ª T. – Rel. Des. Márcia Domingues. DJe/TRT 9ª Reg. 563/10, 13.9.10, p. 47, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 052/2010 – p 410)