ATESTADO MÉDICO
“Atestado do SAMDU para comprovação de enfermidade não pode prevalecer contra a ordem preferencial estabelecida pela Lei nº 605, alterada pela Lei nº 2.761, de abril de 1956.” (Proc. n. 3.280/57 – TST – 1ª T. – Ac. de 22.4.58, Rel. Oliveira Lima – in D. J. de 1.8.58, ap. 173 – pág. 2173)
“Atestado do SAMDU atende ao disposto no art. 6º, da Lei 605.” (Proc. nº 3.085/57 – TST – 3ª T. – Ac. de 22.4.58 – Rel. Jonas Carvalho – in D.J. de 1.8.58, ap. 173 – pág. 2172/73)
“Valor dos atestados médicos passados pelo SAMDU. Embora com uma organização especial, comunidade de serviços, aquele órgão funciona como uma dependência dos Institutos exatamente para o fim especial, digo, o fim que se pretente anular, limitando os efeitos dos atestados médicos.” (Proc. TST nº 1.112/58 – Ac. de 20.5.59, Rel. Tostes Malta – Embargos – in D.J. de 21.8.59, ap. 190, pág. 2874)
“São válidos os atestados do médico do SAMDU, para efeito de pagamento de salário enfermidade.” (Proc. TST nº 1.718/58 – Embargos – Ac. de 23.9.59, Rel. Min. Hildebrando Bisaglia – in D.J. de 22.1.60, ap. 18, pág. 217) – (No mesmo sentido TST em 1147/59 – D.O. III, de 9.12.60, pág. 725 – ap. 188)
“Na comprovação da ausência do empregado, para efeito de salário-enfermidade, é de ser observada a ordem preferencial dos atestados médicos, prevista em lei.” (Proc. TST – RR – 5.464/64 – Embargos – Ac. de 15.6.66 – Rel. Min. Arnaldo Sussekind – D.O. III, de 26.5.67, ap. 96, pág. 150, na íntegra pasta CLT)
“O Dec.-lei nº 6.905, continua em vigência, devendo ser obedecida a ordem preferencial que estabelece.” (Proc. TST – E – 5.472/64 – Ac. de 6.7.66 – Rel. Min. Amaro Barreto – D.O. III 25.8.67, ap. 159, pág. 247)
“Atestado médico. Ordem preferencial. O acórdão embargado entendeu não devido o salário-doença, por não ter sido obedecida a ordem preferencial da lei. Embargos rejeitados.” (Proc. TST – RR – E – 1217/65 – Ac. 27.7.66 – Rel. Min. Délio Maranhão – D.O. III, ap. 245, de 29.12.67, pág. 395)
“Inegavelmente, pode o empregado preferir o serviço médico da Previdência Social ao mantido pelo empregador. Mas o que não pode é deixar de comunicar ao empregador achar-se doente, obter um atestado médico do INPS suspeitíssimo (efeito retroativo) e guardá-lo para apresentação em Juizo, quando então o empregador teve conhecimento dele e da alegada enfermidade. Nesse caso, imerece o empregado receber o chamado “auxílio doença”.” (TRT – 1ª Rec. Ord. 1995/68 – Rel. Alvaro Ferreira da Costa – DO III 6.2.70)
“Não se pode servir como elemento de prova para justificar as ausências do empregado ao serviço atestado médico obtido durante a instrução processual e para justificar ausências do trabalho um ano antes. As faltas deveriam ter sido justificadas na oportunidade e não o foram assim entendendo as instâncias ordinárias.” (TST – RR – 486/73 – 1ª T. – Rel. Min. Lima Teixeira – DJ 20.8.73, pág. 5935)
“Mantendo a empresa serviço médico próprio ou por convênio, a ela cabe o abono das faltas por motivo de doença, até os primeiros 15 dias. Inteligência do § único do art. 25 da LOPS (Lei 3.807/70), com a redação que lhe dá a Lei 5890/73.” (TST – RR – 2027/77 – 1ª T. – Rel. Min. Fernando Franco – DJ 23.12.77, pág. 9345)
“A norma previdenciária, que autoriza a empresa a manter serviço médico, não revogou a norma consolidada que prefere o atestado do INPS sobre os demais.” (TST – RR – 3277/77 – 2ª T. – Rel. Min. Pajehú Macedo Filho – DJ 10.3.78, pág. 1204)
“Atestado médico particular não supre a falta de atestado médico da Previdência Social ou do próprio empregador, quando este mantem serviço médico credenciado à disposição de seus trabalhadores.” (TST – RR – 1969/78 – 2ª T. – Rel. Min. M. V. Russomano – DJ 9.2.79, pág. 774)
“Atestado médico. É válido o atestado de doença impeditiva do trabalho emitido por facultativo do INPS, ainda que a empresa mantenha seu próprio serviço de atendimento médico.” (TST – RR – 2423/78 – 3ª T. – Rel. Min. Wagner Giglio – DJ 23.4.79, pág. 3185)
“Válidos são, à luz da lei, atestados fornecidos pelo serviço médico do Sindicato da classe, para fins de justificativa de faltas ao trabalho.” (TRT – RO – 1697/79 – 3ª Reg. – Rel. J. Waster Chaves – MG 19.9.79, pág. 33)
“Cerceio de defesa – Empresa c/ serviço médico próprio. Preliminar a que se dá acolhida – Acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, quando a empregadora tem serviço médico próprio e o Juizo “a quo” dá validade a atestado médico do INAMPS concessivo de licença por prazo inferior a 15 dias, consoante o art. 25 da Lei 5.890/73.” (TRT – RO – 2.175/79 – 3ª Reg. – Rel. Antonio Figueiredo – MG 17.10.79, pág. 24)
“É inquestionável que a empresa possui serviço médico organizado e, nos termos da lei, deve lhe ser dada preferência para a atestação, pois os primeiros quinze dias de doença do empregado ficam a cargo do empregador.” (TST – RR – 4168/79 – 1ª T. – Rel. Min. Raymundo de Souza Moura – DJ 6.2.81, pág. 549)
“Ausências ao serviço por doença. Atestado médico. A existência de serviço médico da empresa, próprio ou através de convênio, não exclui a competência da previdência oficial para atestar incapacidade do empregado para o trabalho.” (TST – E – RR – 1694/79 – TP – Rel. Min. Orlando Coutinho – DJ 3.4.81, pág. 2886)
“Dispondo a empresa de serviço médico próprio ou em convênio, a seu cargo, estará o exame médico e o abono das faltas relativas ao trabalho, encaminhando o segurado ao INPS quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Embargos conhecidos e rejeitados.” (TST – E – RR – 2547/79 – TP – Rel. Min. Expedito Amorim – DJ 18.3.83, pág. 3034)
“Possuindo a empresa serviço médico próprio, válido é o atestado fornecido pelo INAMPS, porque sendo o responsável por tal serviço, apenas delega competência, possuindo reconhecidamente seus atestados força probatória oficial. Embargos rejeitados.” (TST – E – RR – 1018/80 – TP – Rel. Min. Expedito Amorim – DJ 29.6.84, pág. 10846)
“Atestado. Para justificar a ausência à audiência é necessário que o atestado fornecido por dentista mencione expressamente a impossibilidade de locomoção da parte.” (TRT – RO – 1385/84 – 10ª Reg. – Rel. Juiz Libânio Cardoso – DJU 6.5.85, pág. 6490)
“Atestado Médico – Possuindo o empregador serviço médico próprio ou contando com convênio, cabe-lhe o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dia de afastamento, sendo supérfla a apresentação pelo empregado de atestado médico do Órgão Oficial.” (TST – E – RR – 1508/82 – TP – Rel. Min. Marco Aurelio – DJU 19.12.85, pág. 23.866)
“Suspensão – Atestado – Atestado odontológico fornecido a empregado, sem o diagnóstico codificado, não alcança eficácia probante, para efeito de justificação de falta ao serviço por doença.” (TRT – RO – 1614/86 – 3ª Reg. – Red. Nilo A. Soares – DJ/MG 19.9.86, pág. 58)
“Atestado médico – Justificação de Faltas – Se a empresa possui serviço médico próprio, não está obrigada a aceitar atestados médicos emanados do INAMPS.” (TRT – RO – 3795/86 – 3ª Reg. – Rel. Sonia M. F. Azevedo – DJ/MG 20.2.87, pág. 52)
“Atestados médicos – Os atestados médicos expedidos pela Previdência Social, comprovando doença do empregado, são plenos e absolutos, não sendo ineficientes em razão de a empregadora possuir serviço médico. Aqueles atestados médicos são preferenciais.” (TRT – RO – 3569/86 – 3ª Reg. – Rel. Ney Proença Doyle (vencido), com voto de desempate de Aroldo Plinio Gonçalves – DJ/MG 3.4.87, pág. 45)
“Possuindo o Empregador serviço médico, próprio ou conveniado, não tem validade, perante ele, para o fim de abonar falta, sob alegação de doença, o atestado passado por facultativo da Previdência Social.” (TRT – RO – 196/87 – 3ª Reg. – Rel. Aroldo Plinio Gonçalves – DJ/MG 5.6.87, pág. 59)
“Possuindo o Empregador serviço médico, próprio ou conveniado, não tem validade, perante ele, para o fim de abonar falta, sob alegação de doença, o atestado passado por facultativo da Previdência Social.” (TRT – RO – 928/87 – 3ª Reg. – Rel. Aroldo Plinio Gonçalves – DJ/MG 26.6.87, pág. 48)
“Atestado Médico – Se a doença consignada no atestado é diversa da alegada pelo recorrente, é de se considerar gracioso e sem força para elidir a revelia aplicada.” (TRT – RO – 3287/87 – 3ª Reg. – Rel. Ildeu do Couto Balbino – DJ/MG 4.12.87, pág. 54)
“Atestado Médico – Abono de Falta – Se não cumprido, quanto ao atestado médico, o disposto no Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1.984, bem como na Portaria do INAMPS de nº 3291, de 20 de dezembro do citado ano, não se abona a falta do empregado por motivo de doença, nos primeiros 15 dias de seu afastamento.” (TRT – RO – 2909/87 – 3ª Reg. – Rel. Carlos Alberto – Red. Ari Rocha – DJ/MG 12.2.88, pág. 61)
“Atestado Médico. Mera Consulta. Serviço médico próprio do empregador. Efeitos. Possuindo a empresa serviço médico próprio, a ele compete abonar os quinze dias de ausência ao trabalho (Enunciado nº 282 do TST). Mero atestado de comparecimento ao Posto Médico para consulta, não tem força para abonar falta ao trabalho, seja por existir serviço médico próprio na empresa, seja porque não houve abono algum de falta.” (TRT – RO – 7001/89 – 3ª Reg. – 2ª T. – Rel. Agenor Ribeiro – DJ/MG 5.10.90, pág. 99)
“Atestado Médico – Fraude – Presunção – Revelando a prova testemunhal que, ao ser comunicado da despedida, o empregado recusa-se a assinar e pouco tempo depois apresenta atestado médico datado do dia anterior, um domingo, de médico não credenciado pelo INPS e estabelecido em outra cidade que não a de residência do empregado, evidencia a fraude e graciosidade do mesmo. A Justiça, depois de tantas denúncias de fraude com relação a atestados médicos, deve agir com cautela, além de tomar medidas de ordem pública visando a tolher procedimentos ilegais e incompatíveis com a dignidade do judiciário.” (TRT – RO – 3529/90 – 3ª Reg. – 2ª T. – Rel. J. Menotti Gaetani – DJ/MG 22.2.91, pág. 99)
“Atestados Médicos – Irregularidades – A apresentação de elevado número de atestados médicos – 26 – dos quais grande parte está em desacordo com as exigências da Portaria nº 3.291/84, item 2, incisco C, do Ministério da Previdência e Assistência Social, torna lícita a conclusão de que a empregadora está a ludibriar a empresa, máximé se eles se referem às épocas de maior movimento, conforme declarado pelas testemunhas arroladas.” (TRT – RO – 2108/90 – 3ª Reg. – 3ª T. – Rel. Ana E. L. Barbato – DJ/MG 3.5.91, pág. 102)
“Atestado médico. Alegação de insanidade mental. Pedido de Demissão. A incapacidade decorrente de insanidade mental, dar-se-á apenas, pela perícia médica do INSS e com o devido processamento administrativo.Atestado médico, puro e simples, desacompanhado do encaminhamento ao órgão de previdência social, não está apto a invalidar o pedido de demissão. Recurso desprovido.” (TRT – RO – 885/94 – 3ª Reg. – 3ª T. – Rel. Sérgio Aroeira Braga – DJ/MG 13.4.94, pág. 81)
20079625 – ATESTADO MÉDICO – O enunciado nº 122 do c. TST (que teve a redação revisada pela resolução nº 121/2003), analogicamente aplicado, preceitua que, para ilidir a revelia, o atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. No caso em tela, verifica-se que a reclamante atendeu ao preceito insculpido naquele enunciado para justificar a sua ausência à audiência de instrução. (TRT 4ª R. – RO 01015.2002.014.04.00.6 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – DOERS 01.06.2004)
¨CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Nenhum reparo merece a r. sentença recorrida, posto ser correto o entendimento de que o cancelamento do Plano de Saúde constituiu alteração contratual lesiva, contrariamente ao disposto no art. 468 da CLT. Se o benefício vinha sendo mantido nos primeiros meses de afastamento da empregada, tem-se que ele não poderia ter sido suprimido, nem por ato empresarial, nem por norma coletiva, em razão do disposto no artigo 468 da CLT e artigo 5º, XXXVI, da CRF, por caracterizar alteração contratual lesiva, bem como ofensa ao direito adquirido. A vantagem aderiu ao contrato da autora, devendo ser mantida, inclusive, a liminar concedida para restabelecimento do plano de saúde enquanto perdurar o contrato de trabalho.¨ (Processo Nº RO-1200-16.2010.5.03.0153 – Processo Nº RO-1200/2010-153-03-00.7 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V.Thibau de Almeida – DJ/MG 20.10.2011, pág. 228)
¨ATESTADO MÉDICO. REGISTRO DA EXPRESSÃO “IMPOSSIBILIDADE DE LOCOMOÇÃO”. DESNECESSIDADE. REVELIA. INOCORRÊNCIA. Não é razoável uma interpretação por demais restritiva da Súmula 122 do TST, a ponto de se exigir que o atestado médico contenha a expressão “impossibilidade de locomoção”, mormente porque não se exige do médico o conhecimento da legislação e jurisprudência trabalhistas ao atestar o quadro clínico de seu paciente, bastando tão somente sua fiel retratação a ponto de tornar evidente aquela restrição.¨ (TRT 18ª Reg. RO 0011228-09.2015.5.18.0005 – (Ac 2ª T.) – Rel. Desembargador Paulo Pimenta . DEJT/TRT 18ª Reg. n. 1.972/16, 6.5.16, p. 229, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 029/2016 – p 232)
¨FALTAS AO TRABALHO. ATESTADO EMITIDO POR PSICÓLOGO. O abono de faltas ao trabalho somente pode ser feita pelo profissional médico ou odontólogo, não sendo possível admitir o atestado emitido por psicólogo por ausência de previsão legal.¨ (TRT 12ª Reg. Proc. n. 0010445-40.2015.5.12.0019 – (Ac. 3ª Camara) – Rel. Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatua: 2.8.16 (BJ DO TRT 12ª Reg. 1.8 a 10.8.16, In ¨Ltr Sup. Jurisp. 038/2016 – p 298)