ATESTADO DE POBREZA
“Justiça Gratuita. É lícito ao empregado requerer a “Justiça Gratuita”, mesmo na oportunidade do recurso, pois a assistência judiciária é consequência da igualdade jurídica das partes perante os tribunais.” (TRT-RO-14884/94 – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Maurício Pinheiro Assis – DJ/MG 04.02.95, pag. 48)
“DECLARAÇÃO DE POBREZA – VALIDADE – OPORTUNIDADE – Quem se declara pobre na forma exigida pela lei, dentro do prazo recursal, terá o benefício da isenção do recolhimento das custas, a menos que convincente prova ateste a falsidade da declaração. Agravo de instrumento provido.” (TRT/AI-995/98 (RN01-761/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Antonio Miranda de Mendonca – DJ/MG 19.03.99)
JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO. A Lei 7.510/86, que deu nova redação a alguns dispositivos da Lei 1.060/50, estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º). Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, valendo salientar que a justiça gratuita pode ser concedida ainda que o trabalhador perceba salário superior ao dobro do mínimo legal, mediante presunção iuris tantum decorrente da declaração de pobreza (artigo 1º da Lei 7.115/83), não infirmada por prova em contrário. (TRT – 01197-2006-043-03-00-0 RO – 1ª TURMA – RELATOR: MARCUS MOURA FERREIRA – DJ 31/08/2007)
“DEPÓSITO RECURSAL – LEI 1.060/50 – REPERCUSSÃO – Estando o indeferimento quanto ao processamento do recurso ordinário fundado na falta do depósito recursal (depósito prévio) e, a questão relativa à miserabilidade capaz de engendrar a assistência judiciária não tendo qualquer pertinência com o fundamento da r. decisão não se pode acolher a pretensão recursal. No âmbito das isenções previstas na lei 1.060/50 não se encontra o depósito recursal, requisito de admissibilidade do recurso no processo trabalhista.” (TRT/AI-864/98 (BH09-991/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel.. Carlos Augusto J. Henrique – DJ/MG 15.06.99)
“DECLARAÇÃO DE POBREZA – JUSTIÇA GRATUITA – SALÁRIO PERCEBIDO – IRRELEVÂNCIA – Havendo declaração do estado de pobreza do empregado, no sentido de não lhe permitir demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, pouco importa que nos autos comprove-se sua remuneração superior a dois valores do salário mínimo legal como óbice ao recebimento dos benefícios da justiça gratuita, sobretudo quando ainda encontra-se desempregado, sendo até então aquele valor tido como prova do salário percebido no curso do contrato já desfeito.” (TRT/RO-18689/98 (BH04-1531/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Salvador Valdevino Conceicao – DJ/MG 25.06.99)
“Assistência judiciária. Os benefícios da Assistência judiciaria não se restringem àqueles que percebam salário inferior ao dobro do mínimo legal, mas também àqueles que declarem não ter condição de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. O art. 4o. da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, dispõe que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.” (TRT/RO-4386/98 (BH15-1306/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos – DJ/MG 06.07.99)
30030873 – “MANDADO DE SEGURANÇA – CUSTAS PROCESSUAIS – JUSTIÇA GRATUITA – 1. A simples declaração de pobreza por parte do Reclamante, ainda que firmada no prazo recursal, é suficiente para assegurar o direito à Justiça Gratuita, independentemente de atestado e ainda que o último salário haja sido superior ao dobro do mínimo legal. 2. Direito líquido e certo do impetrante em gozar dos benefícios da justiça gratuita, por encontrar-se desempregado sem percepção de qualquer salário. 3. Recurso Ordinário conhecido e provido para conceder a segurança.” (ROMS 347481/97, Ac. 347481/98, Relator: João Oreste Dalazen). Agravo de Instrumento provido. (TST – AIRO 572316/1999 – SBDI 2 – Rel. P/o Ac. Min. Ricardo Mac Donald Ghisi – DJU 10.12.1999 – p. 29)
ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO INDEVIDO. A condição de entidade filantrópica não constitui requisito ensejador para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que os artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei n. 1.060/50, que garantem a isenção das custas processuais, pode ser concedido somente às pessoas físicas que não disponham de situação econômica que lhes permitam demandar em Juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Além disto, apreendendo-se o objetivo da lei que instituiu o benefício da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, tem-se que esta não alcança as pessoas jurídicas, mesmo que demonstradas sua dificuldade financeira e a condição de entidade filantrópica. A Orientação Jurisprudencial N.º 05 das Turmas deste Egrégio Tribunal dispõe que: “ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO RECURSAL. A condição de entidade filantrópica não enseja à reclamada, pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal.¨ (Processo Nº AIRO-167840-04.2008.5.03.0145 – Processo Nº AIRO-1678/2008-145-03-40.2 – 3ª. Reg. – 10ª. T. – Relator Des. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 12.04.2010, pág. 154