APOSENTADORIA
“APOSENTADORIA – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO – Permanecendo o empregado a serviço da empresa após ter-se aposentado voluntariamente, não há falar em sucessão de contratos, porquanto, nesta hipótese, a aposentadoria não extinguiu o vínculo primitivo. Rompido, entretanto, o contrato em definitivo, por ato unilateral do empregador (resilição unilateral), faz jus o empregado à multa de 40% sobre o FGTS, referente a todo o período trabalhado.” (TRT/RO-19046/97 (CS01-1467/97) – 3a. Reg. – 4a. T. Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 11.07.98)
“APOSENTADORIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A extinção do contrato de trabalho por aposentadoria especial requerida pelo empregado não gera direito a aviso prévio nem à multa do art. 18, da Lei 8.036/90.” (TRT/RO-20342/97 (DV01-849/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 11.07.98)
“APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho, ainda que o trabalhador permaneça em serviço, razão pela qual não se considera, para efeitos indenizatórios, o tempo do contrato extinto com a jubilação.” (TRT/RO-15791/96 (CN03-1700/96) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 29.08.98)
“APOSENTADORIA DO EMPREGADO – CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO LABORAL – Tendo o empregado se aposentado, e não continuando a trabalhar para o reclamado, não surge um novo contrato de trabalho. De outro lado, não faz o trabalhador jus a salários vencidos e vincendos, bem como às verbas rescisórias de direito, além daquelas a ele pagas, mesmo que esteja protegido por estabilidade provisória, por ser membro da CIPA, porque a aposentadoria extingue o contrato de trabalho.” (TRT/RO-2144/98 (JM02-1349/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 13.11.98)
“MULTA DO FGTS – A aposentadoria voluntária por tempo de serviço é um dos modos de extinção do contrato de trabalho, mesmo que permaneça o empregado em serviço, não vedada pela lei. O tempo anterior à jubilação não gera qualquer reflexo no respeitante ao cálculo da multa do FGTS.” (TRT/RO-2525/98 (BH06-2313/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 13.11.98)
“APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho. Se o trabalhador continua prestando serviços à empresa, ainda que nas mesmas condições anteriores, é de se admitir a existência de um novo contrato, devendo a indenização de 40% incidir tão-somente sobre os depósitos de FGTS efetuados no período posterior à aposentadoria.” (TRT/RO-4686/98 (BH06-1435/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 20.01.99)
“APOSENTADORIA. A aposentadoria espontânea do empregado extingue o contrato de trabalho. Prosseguindo, após a jubilação, a prestação de serviços, inicia- se a partir daí um novo contrato.” (TRT/RO-8060/98 (BH20-1910/97) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 23.01.99)
“APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Estando demonstrado nos autos que o INSS somente comunicou ao reclamante a concessão de sua aposentadoria alguns dias após o requerimento, e estando comprovado o afastamento da empresa por motivo de aposentadoria, deve-se concluir que esse curto período de prestação de serviços após a comunicação da concessão do benefício não pode ser considerado novo contrato. Tendo a extinção do único contrato se dado em razão da aposentadoria espontânea do autor, não há que se falar em dispensa sem justa causa, sendo indevidas as pretendidas verbas rescisórias.” (TRT/RO-1510/98 (AG01-1112/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 26.01.99)
“APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Após a recente alteração legislativa ocorrida em derredor da matéria, não há mais outro entendimento possível senão o de que a concessão da aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho. Assim, mantida a prestação de trabalho após o deferimento da aposentadoria, faz jus o empregado, na hipótese de dispensa imotivada posterior, ao acréscimo de 40% do FGTS tão-somente sobre os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do segundo contrato de trabalho, celebrado após a aposentadoria.” (TRT/RO-5023/98 (CR03-78/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 26.01.99)
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Na conformidade do artigo 453, da CLT, a aposentadoria espontânea é uma das causas de extinção o contrato de trabalho. Se o empregado não se desliga da empresa quando toma ciência da concessão da aposentadoria, inicia-se, à evidência, um novo contrato de trabalho. E, sendo o acréscimo de 40% uma forma de evitar a dispensa sem justa causa, nos termos da Lei 8.036/90, artigo 18, parágrafo 1o., descabe penalizar o empregador pelo período que se extinguiu com o jubilamento, especialmente em se tratando de aposentadoria voluntária.” (TRT/RO-6720/98 (CR04-79/98) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Nanci de Melo e Silva – DJ/MG 26.01.99)
“APOSENTADORIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. A aposentadoria espontânea do trabalhador, implica, necessariamente, na extinção do contrato de trabalho, não se caracterizando, pois, como dispensa sem justa causa.” (TRT/RO-14046/98 (IB01-7/98) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza – DJ/MG 25.06.99)
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – RESCISÃO DO CONTRATO APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – APLICABILIDADE DA MULTA DE 40% DO FGTS. Tendo sido julgada liminarmente Ação Direta de Insconstitucionalidade, pelo C. STF (Medida Liminar no. 1721-3), em que se suspende o artigo 3o., parágrafo 2o., da Lei no. 9.528/97, volta a viger a Lei no. 8.213/91, no que diz respeito à aposentadoria espontânea, não considerada causa extintiva do contrato de trabalho.” (deu-lhe provimento parcial para deferir-lhe multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS) (TRT/RO-8944/98 (JF03-1601/97) – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 06.07.99)
“Aposentadoria espontânea extingue a relação de emprego. A permanência dos aposentados no emprego revela novo contrato que, em se tratando de empresa pública estadual, deveria ser precedido de concurso público, daí a nulidade dessa nova relação.” (TRT/RO-14302/98 (JF02-468/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Redator Jose Maria Caldeira – DJ/MG 18.08.99)
“APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA DO OBREIRO NO EMPREGO. NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. – Não extingue o contrato de trabalho a aposentadoria requerida na sua vigência, se o empregado, após a concessão do benefício, continua a prestar serviços para o mesmo empregador. Em face disso, somam-se os períodos anteriores e posteriores ao jubilamento, em decorrência da unicidade do contrato de trabalho. Daí, se despedido, sem justo motivo, o trabalhador terá direito à multa de 40% sobre os depósitos realizados nas duas etapas aludidas. Finalmente, é inaplicável o preceito contido no artigo 453 até porque, atualmente, julgado inconstitucional seu parágrafo 2o, inclusive, para o efeito antes referido.” (TRT/RO-11253/99 (PS02-340/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.02.2000)
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – EFEITOS – NÃO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não sofrendo a relação empregatícia solução de continuidade em virtude da aposentadoria espontânea do empregado que continua normalmente a prestação de serviços não há se falar em extinção do contrato de trabalho. Ademais a Lei 8231/91 em seu artigo 49 I b não exige o desligamento do empregado para a concessão da aposentadoria sendo perfeitamente lícita a acumulação do salário e do benefício previdenciário. Neste sentido é devido ao empregado o pagamento de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS incluindo o período anterior à jubilação.” (TRT/RO-1104/00 (PN01-925/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Lucia C.Magalhaes – DJ/MG 07.07.2000)
“APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Na aposentadoria previdenciária espontânea ou voluntária o que faz extinguir o contrato de trabalho é a cessação da prestação de serviços ao empregador e não especificamente a aposentadoria. A continuidade do labor ao mesmo patrão preserva o contrato não se podendo falar em readmissão e consequentemente em aplicação do art. 453 da CLT. Impossível dissociar a continuidade fática da relação de emprego da continuidade da sua roupagem jurídica que é o contrato de trabalho sob pena de estabelecer-se uma fictícia readmissão em flagrante ofensa ao um dos princípios que regem o Direito do Trabalho consubstanciado na primazia da realidade fática.” (TRT/RO-1114/00 (UL01-310/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 07.07.2000)
“APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Estando o contrato de trabalho da Autora suspenso em decorrência de aposentadoria por invalidez não há como se lhe deferir a baixa na CTPS. Procede no entanto o levantamento do FGTS nos termos previstos no art. 20 inciso III. Da lei no. 8036/90 c/c o código 05 da circular no. 5 da caixa Econômica Federal.” (TRT/RO-6152/99 (PR01-53/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redatora Maria Auxiliadora M. Lima – DJ/MG 07.07.2000)
“APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A aposentadoria voluntária extingue o contrato de trabalho do empregado que permanece trabalhando (parágrafo 1o. do art. 453/CLT). A partir da data da concessão do benefício é gerado novo contrato de trabalho. Por conseqüência, indevido o pagamento de multa de 40% sobre o contrato anterior.” (TRT/RO-3144/00 (BH29-1940/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 09.08.2000)
“APOSENTADORIA. MULTA DE 40% DO FGTS. Não obstante os termos da OJ 177 da SBDI do TST, a maioria da Turma tem entendido que a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho, baseando-se na decisão proferida pelo STF ” (TRT-RO-00411-2003-028-03-00-5 – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Jose Murilo de Morais – TEKSID DO BRASIL ALUMÍNIO LTDA. X GERALDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA – DJ/MG 18/10/2003)
¨REAJUSTAMENTO DE PENSÃO. VIÚVA DE EXTRABALHADOR DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE (CVRD). PRESCRIÇÃO. Embora haja Súmula do TST no sentido de que os pedidos de complementação de aposentadoria (sendo tal benefício extensivo aos pensionistas) sujeitam-se à prescrição parcial, não é sempre que isto ocorre, devendo as Súmulas, como as leis, serem entendidas nos seus exatos termos. Deve-se indagar qual a norma jurídica que garante o direito. Tratando-se de norma regulamentar, a lesão somente se renova se houver norma legal a garantir o direito mensalmente. Havendo um único ato negativo do empregador, violando singular dispositivo legal, deve o credor insurgir-se no prazo de 05 anos, sob pena de incidir a prescrição total. É que o legislador optou por prestigiar o devedor renitente em detrimento do credor negligente, com vistas à paz social e à segurança das relações jurídicas, não se podendo permitir que supostas lesões ocorridas há décadas, por ato único e negativo do empregador, sejam objeto de pretensão a qualquer tempo, quando melhor aproveitem aos interesses dos titulares.¨ (Processo Nº RO-106900-69.2009.5.03.0135 – Processo Nº RO-1069/2009-135-03-00.2 – 3ª. Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 01.06.2010, pag. 82)
¨PLANO DE SAÚDE – SUPRESSÃO DURANTE A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSSIBILIDADE. É lícita a supressão do plano de saúde quando empregado se aposenta por invalidez, eis que a norma coletiva instituidora do beneficio
restringiu seu alcance apenas aos empregados em atividade, de tal forma que o direito não se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador aposentado.¨ (Processo Nº RO-572-28.2010.5.03.0088 – Processo Nº RO-572/2010-088-03-00.1 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 03.03.2011, pág 96)
¨ADESÃO A NOVO PLANO DE APOSENTADORIA – DIREITOS. Inexistindo vício de consentimento, a adesão ao novo plano instituído pela reclamada não afronta o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, uma vez que a autora, na verdade, apenas abriu mão de vantagens previstas em um regulamento para ser beneficiária do outro.¨ (Processo Nº RO-711-08.2010.5.03.0014 – Processo Nº RO-711/2010-014-03-00.0 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 03.03.2011, pág 99)
¨APOSENTADORIA POR INVALDEZ – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA RECLAMADA. Caracteriza alteração contratual lesiva a cláusula normativa que extingue o plano de saúde contratado para empregados aposentados por invalidez, impondo-se a declaração da sua nulidade e pronto restabelecimento do benefício, já que o contrato de trabalho encontra-se apenas suspenso.¨ (Processo Nº RO-1151/2011-054-03-00.1 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 02.12.2011, pág. 210/211)
¨APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. MANUTENÇÃO. É devida a manutenção do plano de saúde ao Reclamante, mesmo estando aposentado por invalidez, quando comprovado nos autos o direito adquirido do Obreiro a este benefício.¨ (Processo Nº RO-1667-37.2011.5.03.0063 – Processo Nº RO-1667/2011-063-03-00.7 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 28.03.2012, pag. 107)
¨APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE TRABALHISTA. Não ocorre a suspensão da fluência do prazo prescricional, para o ajuizamento de ação indenizatória decorrente de acidente do trabalho, a partir da data da aposentadoria por invalidez do trabalhador, sendo certo que a condição suspensiva daí advinda restringe-se aos efeitos rescisórios do pacto laboral, não se podendo admitir, lado outro, que tal condição propicie a eternização do direito de ajuizar a ação indenizatória em questão, em detrimento da própria segurança jurídica das relações, mormente se o empregado acidentado sequer demonstrou a sua total impossibilidade de instaurar o pleito dentro do interstício prescricional.¨ (Processo Nº RO-1390-64.2011.5.03.0081 – Processo Nº RO-1390/2011-081-03-00.4 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 29.03.2012, pag. 159)
¨APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PRESCRIÇÃO. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, possuindo natureza precária (artigo 47, I, da Lei 8.213/91). Destarte, até que seja transformada em definitiva, ou então cancelada, o vínculo de emprego permanece íntegro, não correndo prazo prescricional durante o referido lapso temporal, porquanto pendente condição suspensiva (artigo 199, I, do CC). Neste sentido, dispõe o artigo 475 da CLT que: “O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício”. Na mesma trilha, o disposto na Orientação Jurisprudencial n. 1 das Turmas deste Egrégio Regional: “Aposentadoria por invalidez. Suspensão do Contrato de Trabalho. Prescrição Bienal. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho e impede a aplicação da prescrição bienal extintiva prevista art. 7º, XXIX, da Constituição da República.” (Processo Nº RO-962-30.2011.5.03.0066 – Processo Nº RO-962/2011-066-03-00.5 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 11.05.2012, pag. 103)
¨APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. BENEFÍCIOS CONVENCIONAIS. Não havendo nos Acordos Coletivos previsão específica excluindo os aposentados por invalidez enquanto beneficiários do abono, do cartão alimentação e da PLR, impõe-se a condenação ao pagamento das parcelas em questão, uma vez que os contratos de trabalho, embora suspensos, continuam em vigor.¨ (Processo Nº RO-635-69.2012.5.03.0060 – Processo Nº RO-635/2012-060-03-00.6 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DEJT-MG 21.05.2013, pag. 34)