ALTERAÇÃO CONTRATUAL
“Alteração Contratual – Art. 468 da CLT – Redução da Jornada e do Salário – O pedido de redução da jornada e de proporcional diminuição salarial, formulado por cerca de quarenta por cento dos empregados, após o malogro da tentativa de acordo a respeito havida entre empregador (que teve a iniciativa) e sindicato, apresenta veementes indícios de carência de espontaneidade que, por sua vez, e não fosse bastante, gera presunção de ocorrência de prejuízo, encontrando óbice na norma de caráter imperativo consubstanciada pelo Art. 468 da CLT.” (TRT-RO-1129/85 – 3a. Reg. – Rel. – Manoel Mendes de Freitas – DJ/MG 02.10.85, pag. 52)
“Alteração do Contrato de Trabalho – Redução da Jornada e do Salário – Ilicitude – Não passa pelo crivo dos artigos 9º e 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, alteração contratual que implique em redução do salário ajustado, pouco importanto que se faça com a concomitante diminuição da jornada de trabalho e mediante pedido do prestador dos serviços. De nada adiantaria a intervenção do Estado, objetivando a outorga de direitos mínimos, caso o empregado premido e emudecido por circunstâncias reinantes, pudesse, a qualquer momento, despojar-se das garantias legais. Daí vigorar, em matéria de direito do trabalho, o princípio da irrenunciabilidade, conforme bem revela o primeiro dos artigos citados.” (TST-RR-3069/86.6 – 1a. T. – Rel. Min. Marco Aurélio Mendes de Faria Mello – DJU 06.02.87, pag. 1079 e LTr 51-4/446)
“Comprovada a alteração unilateral de vantagem incorporada ao salário, é devida sua recomposição. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TRT-RO-822/89 – 3a. Reg. – Rel. Aroldo Plínio Gonçalves – DJ/MG 21.04.89, pag. 55)
“Alteração contratual. Fere a literalidade dos arts. 444 e 468 da CLT a alteração do contrato de trabalho danosa aos interesses do trabalhador, em face dos princípios da intangibilidade contratual, hipossuficiência de uma das partes e imperatividade de norma trabalhista (TST, RR 1.199/89.9, Hylo Gurgel, Ac. 2ª T. 2.967/91 – NJDT 1º semestre de 1997).
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL. O cumprimento de jornada reduzida, por longos anos, representa uma condição benéfica e adere ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser alterada unilateralmente. Referida alteração viola o disposto no artigo 468, da CLT, já que acarreta prejuízo de ordem financeira ao empregado, que pode pleitear em juízo a reparação, com o pagamento das horas extras correspondentes.” (TRT/RO-7248/97 – 3a Reg. – 4a. T. – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 24.01.98)
“EMPREGADOR – ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA JURÍDICA – “Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados” – artigo 10 da CLT.” (TRT/AP-2788/97 (BH34-1239/97) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Mauricio Pinheiro de Assis – DJ/MG 11.07.98)
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – NULIDADE – Não tem validade, nos termos do artigo 468/CLT, o ato empresário que modifica a forma de cálculo dos prêmios pagos com habitualidade, quando comprovado nos autos que a alteração contratual é lesiva e acarretou prejuízos ao empregado.” (TRT/RO-7464/98 (BH11-1966/97) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 29.01.99)
“REDUÇÃO SALARIAL- ALTERAÇÃO PREJUDICIAL- O fato de ter havido aumento de algumas das parcelas que compõem a remuneração não implicou, no caso, em ausência de prejuízo para o empregado, porque, ao final, em virtude da maior diminuição do salário base, houve redução do seu salário bruto e líquido, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.” (TRT/RO-18162/98 (BH15-1225/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Levi Fernandes Pinto – DJ/MG 07.08.99)
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO. PRESCRIÇÃO TOTAL. “Tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Enunciado 294/TST.” (TRT/RO-20977/99 (IB01-619/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)
75003891 JCLT.468 – COMISSÃO – REDUÇÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO – VEDAÇÃO – Ajustado entre o empregado e o empregador determinado percentual como forma de pagamento da parcela de comissão, fica vedado ao empregador unilateralmente reduzir o percentual ajustado. CLT, art. 468. (TRT 14ª R. – RO 1024/01 – (0662/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJRO 15.07.2002)
31052442 – COMISSÕES – PERCENTUAL – REDUÇÃO – ALTERAÇÃO UNILATERAL – IMPOSSIBILIDADE – ART. 468 DA CLT – A alteração das condições no contrato individual de trabalho determinada pelo empregador, que resulte prejuízos para o empregado constitui ato nulo que não produz efeitos. Se o autor recebia comissão de 1% sobre os preços normais das vendas e 0, 5% quando da realização de promoções, critério este ajustado através de contrato escrito, não pode o empregador, unilateralmente, alterar o pactuado quando causar prejuízo para o trabalhador, consoante inteligênca do art. 468 do diploma consolidado. O “jus variandi” que possui o empregador não é absoluto tendo como um dos seus limites justamente o disposto no referido artigo. Assim, a alteração promovida é nula de pleno direito não produzindo efeitos jurídicos. Recurso obreiro provido neste aspecto. (TRT 19ª R. – RO 01599.2002.006.19.00.3 – Rel. Juiz João Leite de Arruda Alencar – J. 18.05.2004)
216900 – MUDANÇA NA BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES – ALTERAÇÃO PREJUDICIAL AO EMPREGADO – O Regional assentou com base nas provas dos autos, que a alteração na base de cálculo das comissões resultou em prejuízos ao reclamante, o que impede o conhecimento da Revista, que tão-somente insiste na inocorrência de prejuízos, por óbice do Enunciado nº 126/TST. Ainda que assim não fosse, o certo é que a reclamada, em revista, assevera que não houve prejuízo porque mantido o valor nominal da média salarial recebida. É de se ver, conforme consta do acórdão, que se mudou a base de cálculo das comissões, passando do valor bruto das vendas para o valor líquido (descontado o icms). ainda que mantida estivesse a média nominal patente o prejuízo da alteração unilateral posto que, aumentadas as vendas, obstou-se ao reclamante o aumento dos ganhos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST – AI-RR 3.814/2001-018-12-00.8 – 12ª R. – 5ª T. – Rel. Juiz João Carlos Ribeiro de Souza – DJU 27.08.2004 – p. 1103)
“GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE CAIXA. INCORPORAÇÃO. Na esteira da jurisprudência dominante, hoje, convertida na Súmula 372/TST, a supressão da gratificação de função recebida por mais de dez anos em razão de reversão a cargo efetivo implica redução salarial, tendo em vista o princípio da estabilidade financeira (inc. I). A Súmula fala em exercício de função comissionada, para captar a hipótese em que o empregado é mantido naquela sendo vedada a redução da gratificação (inc. II). A função de caixa não se configura em exercício de função comissionada, nos exatos termos do inc. VI da Súmula 102/TST. Portanto, via de conseqüência, gratificação de caixa não é gratificação de função comissionada. A distinção é importante, porque não se pode jogar em uma vala comum situações diferentes. Com isto, não se diga que a supressão de gratificação de caixa, recebida por mais de 10 anos, possa receber tratamento diverso daquele contemplado pela Súmula 372/TST. O pano de fundo é que a gratificação de caixa percebida de forma ininterrupta por longo período contratual acaba por integrar o salário do empregado, razão pela qual se mostra inadmissível a supressão do seu pagamento, também, em face da vedação inserta no inciso VI, artigo 7º da Constituição da República, além de violar os artigos 457, § 1º, e 468, da CLT. A incorporação da gratificação de caixa e a manutenção do pagamento só tem lugar diante da ininterruptividade do ganho pelo empregado, o que retira o caráter salário-condição da parcela, pois a sua supressão configura alteração contratual lesiva para o empregado, decorrente de ato unilateral do empregador”. (Processo n°. 00986-2007-109-03-00-1 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Marcio Flavio Salem Vidigal – DJ/MG 19/03/2008 – pág. 10)
“RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS), NA FORMA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL REVOGADA. Sendo as reclamantes antigas servidoras públicas do Município de Poços de Caldas, percebendo, por vários anos, o adicional por tempo de serviço (ATS), na forma prevista em lei municipal, de modo que a cada ano o percentual de 2% do salário fixo era integrado à remuneração, a título desse adicional, não pode a edição de novo estatuto jurídico dos servidores alcançar-lhes a ponto de revogar a lei antiga, suprimindo a vantagem de se obter novas integrações, ano a ano, para apenas manter o ATS já incorporado. O novo estatuto jurídico deve alcançar somente os novos servidores que viessem a integrar o quadro de servidores da municipalidade, nos termos do inciso I, Súmula, 51, TST, mesmo porque as reclamantes se encontram resguardadas pela garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). Além disso, se as reclamantes são submetidas à lei consolidada, os dispositivos inseridos na CLT devem ser respeitados, sendo que o art. 468/CLT veda a alteração unilateral do contrato de trabalho, se tal alteração se deu em prejuízo ao empregado”. (Processo n°. 00502-2007-149-03-00-3 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Juiz Convocado Antônio G. de Vasconcelos – DJ/MG 03/04/2008 – pág. 11)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA POR MAIS DE 10 ANOS. SUPRESSÃO INDEVIDA. O empregado que recebeu gratificação de função por mais de 10 anos ininterruptos, cujo retorno ao cargo de origem se deu por razões alheias à sua vontade, não pode ter suprimida a gratificação correspondente, sob pena de ofensa ao princípio da estabilidade financeira, segundo preconiza a Súmula 372/TST.¨ (Processo 00005-2008-010-03-00-9 RO – 3a. Reg. – 3a. Turma – Relator Desembargadorr Cesar Machado – DJ/MG 12/07/2008 – BHTRANS x RONALDO COIMBRA)
“ALTERAÇÃO CONTRATUAL – PRESCRIÇÃO TOTAL – É total a prescrição de pedido que envolve prestações sucessivas, decorrentes de alteração do contrato de trabalho, consubstanciada na supressão do pagamento de gratificação de função, não prevista em lei, operada em razão da mudança de função. Ajuizada a ação depois de decorridos mais de cinco anos da supressão do pagamento, incide a Súmula n. 294 do TST”. (Processo n°. 00364-2008-011-03-00-2 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator: Desembargador Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 14/08/2008 – Pág. 11)
“ALTERAÇÃO LESIVA AO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Em que pese a lesão continuada, renovada no tempo, decorrente de ato único do empregador, consubstanciado na transformação de parcela de natureza salarial em indenizatória, não estando esta garantida por preceito legal, a hipótese é de aplicação da Súmula 294 do C. TST, incidindo a prescrição total, vez que decorridos mais de 15 anos da promoção da alteração pelo empregador.” (Processo : 00129-2008-079-03-00-5 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator : Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto – DJ/MG 28/8/2008 – Pág. 9)
“REDUÇÃO SALARIAL – A redução das comissões auferidas quando mantida a parte salarial fixa, não pode ser considerada como redução salarial, não havendo que se falar em ofensa ao artigo 468 da CLT.” (Processo : 01380-2007-050-03-00-4 RO – Setima Turma – Juiz Relator : Desembargador Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27/11/08, pag 12)
¨ALTERAÇÕES. – PRESCRIÇÃO – As alterações prejudiciais no plano de saúde, de fato, são nulas de acordo com o art. 468 da CLT, mas o empregado deve exercitar o seu direito de ação dentro do prazo de 5 anos, se não tiver sido dispensado ou em 2 anos, em caso de ruptura contratual. Como os benefícios do plano de saúde não decorrem de comando legal, a prescrição é total consoante o entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula n. 294 do C. TST. Se entre a data da modificação lesiva e o dia do ajuizamento da ação judicial transcorreu prazo superior a 5 anos, tem-se por ocorrida a prescrição total do direito de ação, na forma do art. 7o., inc. XXIX, da Constituição Federal de 1988.¨ (Processo TRT no. 00244-2008-071-03-00-9 RO- 3a. Reg. – 2a. T. – Relator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.01.2009, pag. 15)
¨GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – SUPRESSÃO. A gratificação de função paga com habitualidade ao empregado que exerce cargo comissionado por mais de dez anos constitui um plus salarial que não pode ser reduzido ou suprimido, sob pena de ofensa ao 7º, inciso VI, da Constituição Federal (Inteligência da Súmula 372 do TST).¨ (Processo Nº RO-799/2009-019-03-00.9 – 3ª. Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 02.12.2009)- Recorrente BHTRANS Empresa de Transportes e Transito de Belo Horizonte S.A – Recorrido Silvana Araujo Prata Braga Campos)
¨Gratificação de Função – Supressão – Aplicação da súmula do E. Tribunal Superior do Trabalho 372/TST, hierarquia judiciária.¨ (Processo : 01300-2009-001-03-00-2 RO – 3ª. Reg, – 9ª. T. – Juiz Relator : Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 22/04/2010 – RECORRENTE – BHTRANS – Empresa de Transportes e Trânsito – RECORRIDA – Maria Neli Alves)
¨PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. Dispõe a Súmula 294 do col. TST que “tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Essa disposição, a meu sentir, contempla duas situações diversas. Quando o empregador promove uma alteração contratual lesiva mas o benefício/direito suprimido do trabalhador continua previsto em determinado diploma normativo, não há prescrição total e sim apenas parcial, exatamente porque o direito segue amparado, em abstrato, por normativo garantidor. Por outro lado, quando o empregador altera cláusulas contratuais, revogando uma disposição instituída por mera liberalidade, e o empregado daí colhe prejuízos, cabe a este acionar o Judiciário no prazo improrrogável de cinco anos sob pena de se ver apanhado pela prescrição. A diferença é inegável: lá, existe um preceito que está sendo violado mês a mês, e a demora em reivindicá-lo afeta apenas as parcelas “mais antigas”; aqui, o preceito foi abolido do mundo jurídico e irá se buscar por restauração, razão da necessidade imperiosa de observância ao decurso prescricional, que acabará por atingir por completo o próprio ato único de alteração.¨ (Processo Nº RO-89500-68.2009.5.03.0094 – Processo Nº RO-895/2009-094-03-00.3 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 117/118)
¨ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. BENEFÍCIO SUPRIMIDO PELO EMPREGADOR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO DO TRABALHADOR. O afastamento previdenciário do trabalhador não faz cessar todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho. O empregador fica até mesmo impedido de romper unilateralmente o pacto laboral. Em alguns casos, a ordem jurídica atenua as repercussões drásticas da suspensão contratual, considerando, principalmente, que ela geralmente ocorre por motivos alheios à vontade do empregado, como é o caso dos afastamentos por motivos de doença e aposentadoria por invalidez. Assim, o fornecimento de plano de saúde ao trabalhador doente não pode ser sustado em razão do afastamento previdenciário, exatamente quando o benefício se torna essencial para o trabalhador incapacitado. Na espécie, menos ainda se justifica a supressão do plano de saúde porque a reclamada permaneceu fornecendo o benefício por mais de sete anos após o afastamento do empregado, de modo que a supressão constitui alteração contratual lesiva, que não prevalece diante da imperatividade dos artigos 9º e 468 da CLT.¨ (Processo Nº RO-15-12.2011.5.03.0054 – Processo Nº RO-15/2011-054-03-00.4
Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – 3ª Reg – 1ª Turma – DJ/MG 04.08.2011, pág 84)
¨ALTERAÇÃO CONTRATUAL – MUDANÇA DE FUNÇÃO E CARGA HORÁRIA -Não se mostra lesiva a alteração de função que importou em aumento da carga horária, de 180 para 220 horas mensais, quando o valor do salário-hora foi majorado.¨ (Processo Nº RO-746-88.2010.5.03.0071 – Processo Nº RO-746/2010-071-03-00.4 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 02.12.2011, pág. 43)
¨APOSENTADORIA POR INVALDEZ – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO PELA RECLAMADA. Caracteriza alteração contratual lesiva a cláusula normativa que extingue o plano de saúde contratado para empregados aposentados por invalidez, impondo-se a declaração da sua nulidade e pronto restabelecimento do benefício, já que o contrato de trabalho encontra-se apenas suspenso.¨ (Processo Nº RO-1151/2011-054-03-00.1 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiz Convocado Jose Marlon de Freitas – DJ/MG 02.12.2011, pág. 210/211)
¨ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ELETRICITÁRIOS – NORMA COLETIVA. Por ser medida de proteção à saúde, que visa compensar o perigo dos empregados que laboram em condições acentuadas de riscos, a base diferenciada para cálculo do adicional de periculosidade, prevista na Lei nº 7369/85 não pode ser objeto de negociação coletiva.¨ (Processo Nº RO-305-74.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-305/2011-103-03-00.3 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G. Pereira Zeidler – DJ/MG 13.02.2012, pag. 147)
¨EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE 10 ANOS – RETORNO AO CARGO EFETIVO – SUPRESSÃO DA COMISSÃO PAGA – IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência formou-se no sentido de considerar redução salarial e, portanto, alteração contratual lesiva ao trabalhador, a supressão da gratificação percebida por dez ou mais anos, em razão de exercício de função de confiança, quando o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao cargo efetivo. Nesse contexto, a remuneração paga por mais de 10 anos ao reclamante pelo exercício do cargo comissionado, não pode ser reduzida em decorrência do seu retorno ao cargo efetivo, sob pena de caracterização de redução salarial ilícita, revelando-se aquela uma condição benéfica que se aderiu ao contrato de trabalho. A estabilidade financeira do empregado deve ser preservada. Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula nº 372, I, do TST, que consagrou o princípio da irredutibilidade salarial, harmonizando-o com o da estabilidade financeira do empregado.¨ (Processo Nº RO-745-72.2011.5.03.0070 – Processo Nº RO-745/2011-070-03-00.4 – 3ª Reg.- 3ª. Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 15.06.2012, pag. 44)
¨PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS – ALTERAÇÃO UNILATERAL. VEDAÇÃO. É nula a alteração, unilateral e prejudicial ao empregado, do plano de cargos e salários da empresa a que originariamente se vinculou o autor. Decisão de primeiro grau que se mantém.¨ (Processo Nº RO-127500-32.2008.5.03.0108 – Processo Nº RO-1275/2008-108-03-00.9 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Juiz Convocado Antonio G. de Vasconcelos – DJ/MG 30.08.2012, pag. 110)
¨PROFESSOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. Consoante o art. 442 da CLT, o contrato individual de trabalho é acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Se o reclamante, contratado como professor, ministrava um número fixo e habitual de aulas por semana, essa condição adere ao seu contrato de trabalho, só podendo ser alterada se preenchidos os requisitos fixados pela convenção coletiva de sua categoria profissional para essa finalidade. Assim, inobservada a exigência da cláusula normativa, a modificação havida posteriormente, com redução do número de aulas semanais, implica diminuição no valor da remuneração, com evidente prejuízo para o trabalhador, situação
que é vedada pelo ordenamento jurídico (art. 468 da CLT), implicando afronta ao princípio da intangibilidade salarial.¨ (Processo Nº RO-1093-61.2011.5.03.0015 – Processo Nº RO-1093/2011-015-03-00.3 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DJ/MG 31.08.2012, pag. 99)
¨PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DIFERENÇA SALARIAL. A redução da carga horária do docente pela instituição de ensino em descumprimento aos requisitos traçados pelas normas coletivas, importa em ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial e dá ensejo ao pagamento das diferenças salariais vindicadas.¨ (
Processo Nº RO-1635-07.2011.5.03.0136 – Processo Nº RO-1635/2011-136-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 31.08.2012, pag. 117)
¨GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA NORMA INTERNA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 51, I DO TST. Não obstante a norma interna que previa o pagamento da gratificação indenizatória não se encontre mais em vigor, certo é que quando em vigência, incorporou-se definitivamente aos contratos de trabalho então em andamento, como é o caso do reclamante. Aaplicação do item I da Súmula 51/TST, verbis:”NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. I – As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”.(Processo Nº RO-103-40.2012.5.03.0143 – Processo Nº RO-103/2012-143-03-00.1 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 05.09.2012, pag. 146)
¨PROGRESSÃO – PROMOÇÃO. As condições previstas em lei municipal incorporam-se ao contrato de trabalho, aderindo a estes como cláusulas contratuais e, portanto, observando o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, expressado no artigo 468 da CLT, não pode ser aplicada lei municipal que estabelece condições mais rígidas para a concessão da progressão na carreira.¨ (Processo Nº RO-1302-59.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-1302/2012-091-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 06.09.2012, pag. 125)
¨legislação municipal – progressão horizontal – A data a ser observada para a concessão das progressões horizontais é a da contratação do empregado. A alteração da legislação municipal não prejudica o direito já adquirido do empregado. Inteligência do artigo 5º inciso XXXVI da CR/88 c/c artigo 6º da LICC.¨ (Processo Nº RO-1003-82.2012.5.03.0091 – Processo Nº RO-1003/2012-091-03-00.8 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 06.09.2012, pag 199)
¨RESCISÃO INDIRETA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. O fato de empregado não se insurgir, imediatamente, contra as irregularidades perpetradas em ace dele pela ré não induz, automaticamente, à conclusão de que com elas tenha concordado e tampouco perdoado. Com efeito, a tolerância do empregado não pode ser entendida como perdão tácito das faltas do empregador, mas sim como o seu interesse na manutenção do emprego. ¨ (Processo Nº RO-0002699-33.2012.5.03.0131 – Processo Nº RO-02699/2012-131-03-00.4 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Juiza Convocada Adriana G. de Sena Orsini – DEJT-MG 21.02.2014, pag. 148)
¨INDENIZAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. O contrato de seguro de vida em grupo, parcialmente custeado pela empresa, integra o contrato de trabalho como condição mais benéfica (art. 444 da CLT). Demonstrado que a reclamada alterou as cláusulas do contrato de seguro inicialmente contratado, restringindo os eventos cobertos, em nítida alteração contratual in pejus (art. 468 da CLT), e que em decorrência disso obstou o direito do reclamante ao recebimento de indenização, face a ocorrência de fato gerador do direito ao seguro inicialmente contratado (invalidez permanente e parcial por doença), a empregadora deverá arcar com a indenização pelo prejuízo causado (artigos 186 e 927 do CC/02).¨ (Processo Nº RO-0000742-91.2013.5.03.0056 – Processo Nº RO-00742/2013-056-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DETJ-MG 20.06.2014, pag 195)
¨CARGO DE CONFIANÇA. REVERSÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. Embora assegurado ao empregador, no exercício do poder diretivo, a reversão do empregado ao cargo de origem (parágrafo único do art. 468 da CLT), a jurisprudência é pacífica no sentido de que referida alteração não deve prejudicá-lo financeiramente caso tenha exercido a função de confiança por mais de 10 anos. Nesse sentido o item I da Súmula 372 do TST que, no título, indica a irregularidade não só do procedimento de supressão da gratificação, como também de sua redução¨ (Processo Nº RO-01917/2014-140-03-00.6 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 303)
“EMPREGADA DOMÉSTICA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL À DIMINUIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. O art. 7º, inciso VI, da Carta Constitucional, positivou no ordenamento jurídico pátrio o princípio da irredutibilidade salarial, pelo qual, via de regra, é vedada a redução, direta ou indireta, dos ganhos salariais do trabalhador. As Cortes Trabalhistas têm pacificado entendimento de que a redução salarial é possível somente através de negociação coletiva, e, ainda assim, por período determinado, ou seja, transitório, decorrente de situação excepcional da empresa, mormente na hipótese em que a conjuntura econômica não seja favorável. A redução da jornada de trabalho com a anuência do empregado e consequente redução proporcional do salário não está prevista em lei. Veja-se que não se trata de hipótese de empregado contratado para cumprir, desde a admissão, jornada menor com o recebimento de piso salarial equivalente à proporcionalidade do tempo de sua prestação de serviços, mas, sim, de trabalhadora que labutava em determinada carga horária e que, por interesse do empregador, passou a auferir salário menor com a consequente redução da duração laboral. Apenas quando evidente que a redução da jornada de trabalho e consequente minoração salarial proporcional decorreu do interesse do empregado, e não do empregador, é que se tem admitido a validade da alteração contratual, como, por exemplo, na hipótese em que o trabalhador, para dar continuidade a seus estudos, passa a fazer faculdade no período matutino, podendo, assim, prestar serviços somente no período vespertino. Essa, contudo, não é a hipótese dos autos, em que se evidenciou que a redução salarial da Autora por conta da diminuição de sua jornada laboral se deu no interesse do empregador. Recurso ordinário dos Réus a que se nega provimento.” (TRT 9ª Reg. RO-0001370-46.2015.5.09.0411 – (Ac. 7ª T.) – Rel. Ubirajara Carlos Mendes. DEJT/TRT 9ª Reg. N. 2.720/19, 13.5.19, p. 665/6, In LTr Sup. Jurisp. 027/19 – p 212)
“EBCT – ABONO PECUNIÁRIO – ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA – ART. 468 DA CLT. Incontroverso nos autos que a reclamada alterou unilateralmente o critério de pagamento do abono pecuniário, deixando de aplicar o percentual de 70% (setenta por cento) à gratificação de férias devida aos seus empregados, o reconhecimento do direito do autor de receber a parcela nos termos praticados é consequência que se impõe, sob pena de violação do art. 468 da CLT.” (Processo Nº ROT-0011274-29.2020.5.03.0073 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Jaqueline Monteiro de Lima – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1157/1158)