ALÇADA
“VALOR DA CAUSA – ALTERAÇÃO – PROCESSO LEGAL – Nos termos da lei processual trabalhista, o valor atribuído à causa na petição inicial só poderá ser alterado pelo juiz, de ofício ou quando impugnado, no momento e pelo modo próprios. Não na sentença, de surpresa para as partes, sem provocação nem contraditório, fora do momento processual, quando improcedente a ação, ao fundamento de adequação do valor à realidade dos pedidos formulados, diante da exiguidade do que fora adotado pelo autor, sucumbente, ao propor a ação. O valor pode e deve guardar proporção com o benefício patrimonial perseguido e o juiz zelar para que isso ocorra, impedindo o aviltamento do processo, porém dentro do rito previsto na lei. Todo litigante tem direito de defesa, de contraditório e de ser ouvido e ao devido processo legal. Segurança concedida para anular a majoração, tornando definitiva a liminar.” (TRT/MS-270/98 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Luiz Otavio Linhares Renault – DJ/MG 26.03.99)
“PROCESSO DE ALÇADA. Conforme o artigo 2o. da Lei no. 5.584/70, não cabe qualquer recurso da decisão proferida em reclamações que tenham o seu valor igual ou inferior a dois salários mínimos e que não versem questões constitucionais. Não seria cabível, nem mesmo, o presente agravo de instrumento, porque o referido artigo preceitua que nenhum recurso cabe de tais decisões, inclusive indicando o artigo 893 da CLT, que enumera o próprio recurso de agravo, que tanto pode ser de petição quanto o de instrumento, que é a presente hipótese.” (TRT/AI-237/99 (MC01-158/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Bolivar Viegas Peixoto – DJ/MG 16.07.99)
¨VALOR DA CAUSA. IMPORTE ESTIMATIVO SUPERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. APLICAÇÃO DO RITO ORDINÁRIO. DESNECESSIDADE NESTE RITO DE DISCRIMINAÇÃO DOS VALORES DE CADA PEDIDO CONSTANTE DA INICIAL. No caso destes autos, diante dos pedidos ilíquidos formulados na ingressual, não é possível afirmar, de forma inexorável, que o valor total da causa circunscrever-se-á dentro do limite máximo de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo a se impor a adoção do rito processual sumaríssimo e, por consequência, a observância das regras dispostas nos artigos 852- A e 852-B da CLT. Destarte, a ausência de discriminação de valores, para cada pedido formulado na peça de ingresso, implica a adoção do rito ordinário, visto que a inicial contempla um valor total, atribuído à causa, estimado pelo Autor (R$ 80.000,00) em importe infinitamente superior àquele limite comportado pelo rito sumaríssimo. Os requisitos a serem observados neste processado são, pois, aqueles fixados no art. 840 da CLT, os quais restaram devidamente atendidos na petição inicial. Por essa razão, não pode prevalecer a decisão que extinguiu o feito, sem resolução meritória.¨ (Processo Nº RO-0010536-75.2016.5.03.0107 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Márcio Ribeiro do Valle – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 232)