AGRAVO
“Em se tratando de agravo de instrumento, há que se atacar os fundamentos expendidos pelo despacho agravado e não se reportar, simplesmente, como minuta de agravo, às razões da revista cuja apreciação, sob tais condições, implica no antecipado julgamento daquela inconformidade, por via oblíqua. Agravo a que se nega provimento.” (TST-AI-4429/82 – 2a. T. – Rel. Min. Nelson Tapajós – DJU 10.06.83, pag. 8506)
“Em se tratando de agravo de instrumento, há que se atacar os fundamentos expendidos pelo despahco agravado e não se reportar, simplesmente, como minuta de agravo, às razões da revista cuja apreciação, sob tais condições, implica no antecipado julgamento daquela inconformidade, por via oblíqua. Agravo a que se nega provimento.” (TST-AI-3465/83 – 2a. T. – Rel. Min. Nelson Tapajós – DJU 23.03.84, pag. 4096)
“Em se tratando de agravo de instrumento, há que se atacar os fundamentos expendidos pelo despacho agravado e não se reportar, simplesmente, como minuta de agravo, às razões da revista cuja apreciação, sob tais condições, implicaria no antecipado julgamento daquela inconformidade, por via oblíqua. Agravo a que se nega provimento.” (TST-AI-1422/85 – 2a. T. – Rel. Min. Nelson Tapajós – DJU 06.09.85, pag. 14959)
Agravo de Instrumento. Se o fundamento adotado pelo r. despacho denegatório deixou de ser contrariado na minuta, a decisão permanece incólume, impondo-se a sua manutenção, mesmo porque inobservada a regra do art. 523, inciso II, do CPC. Agravo improvido.” (TST-AI-4038/85.6 – 2a. T. Rel. Min. Nelson Tapajós – DJU 19.12.85, pag. 23932)
“Agravo de Instrumento – Desprovimento – É ineficaz o Agravo de Instrumento que não contraria o despacho que trancou o apelo, perdendo-se emocionalmente em considerações quie só poderiam ter lugar no recurso ordinário.” (TRT-AI-751/87 – 3a. Reg. – Rel. Benedito A. Barcelos – DJ/MG 26.02.88, pag. 70)
“FALTA DE PEÇAS ESSENCIAIS – CONSEQUÊNCIA – Não se conhece de agravo de instrumento ao qual faltam peças essenciais, necessárias até à definição de admissibilidade do recurso.” (TRT-AI-267/89 – 3a. Reg. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 27.10.89, pag. 68)
“Não se conhece de agravo quando faltar, no traslado, peça obrigatória à formação do instrumento (art. 552, § único do CPC), especialmente a certidão de intimação do despacho agravado por constituir documento imprescindível à verificação da tempestividade do recurso.” (TRT-AI-725/89 – 3a. Reg. – Rel. Saulo J. G. de Castro – DJ/MG 02.02.90, pag. 51)
“MATÉRIA FÁTICA – Não se viabiliza o Recurso de Revista que pretende o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Agravo a que se nega provimento.” (TST-AI-4914/90.0 – Ac. 1ª T. 2171/90.1 – Rel. Min. Enéa Moreira – DJU 08.02.91, pag. 809)
“DECISÃO LIMINAR:
EMENTA: RECURSO – DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO – LEI 9756/98 – ART. 557/CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NO PROCESSO DO TRABALHO. Conforme nova redação dada ao art. 557/CPC pela Lei 9756/98, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante.” (TRT/AP-1149/99 (BH28-1094/98) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 20.07.99) (Nega seguimento ao agravo face a sua manifesta improcedência nos termos do art. 557/CPC (alterado pela Lei 9756/98), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769/CLT. Aplica à agravante multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, consoante previsto no art. 601/CPC, face ao caráter protelatório do seu apelo)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. Se a parte foi condenada, na decisão de primeiro grau, ao pagamento das custas processuais decorrentes de sua sucumbência no valor nela fixado, é seu dever recolhê-las no prazo de cinco dias da data da interposição de seu recurso, sob pena de deserção. É o que decorre do disposto no parágrafo 4o. do artigo 789 da CLT. Requerimento extemporâneo de Justiça Gratuita não tem o condão de alterar o desfecho processual já encerrado.” (TRT/AI-617/99 (MC01-765/99) – 3a. Reg. – 1a. T. Rel. Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 13.11.99)
“AGRAVO REGIMENTAL DEFICIÊNCIA DE TRASLADO – NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Agravo Regimental cuja instrumentalização revela-se deficiente, sem vir acompanhado das peças essenciais à análise das questões suscitadas. DECISÃO: O Tribunal Pleno, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental, por deficiência de traslado.” (TRT/ARG-299/99 (MS-184/99) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 23.03.2000, pag. 9)
“FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO- DEFICIÊNCIA DE TRASLADO- NÃO CONHECIMENTO- Desde o advento da Lei 9.756, de 17.12.98, que acrescentou o parágrafo 5o. ao artigo 897 da CLT, o processamento do agravo de instrumento no âmbito da Justiça do Trabalho mereceu profundas modificações. Dentre as mais significantes destaca-se a formação do instrumento com todas as peças necessárias ao imediato julgamento do recurso cujo seguimento fora denegado, sem as quais torna-se impossível o conhecimento do agravo de instrumento, por deficiência de traslado, posto que, em tese, mesmo em caso de seu provimento, jamais haveria possibilidade do imediato conhecimento e processamento do recurso ordinário, cujo seguimento restou denegado.” (TRT/AI-879/00 (UL01-1927/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG06.12.2000)
30053301 JCLT.62 JCLT.62.II – DIREITO DO TRABALHO – DURAÇÃO DO TRABALHO – GERENTE DE POSTO DE GASOLINA – FUNÇÃO DE CONFIANÇA – CARACTERIZAÇÃO (ART. 62, II, DA CLT) – Se o Egrégio Regional expressamente consigna que o obreiro, gerente de posto de gasolina, está inserido na excludente do artigo 62, II, da CLT, é vedado nesta instância o reexame das provas produzidas nos autos para a exclusão da tipificação legal. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 371914 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Santos – DJU 24.05.2001 – p. 507)
30038200 – RELAÇÃO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – Para a comprovação de pacto laboral figuram como pressupostos, entre outros, o’animus contrahendi’ e o pagamento de salários. Inocorrendo estes elementos necessários a configuração da relação empregatícia, o enquadramento jurídico dos fatos deve ser reformado para concluir-se pela inexistência de contrato de trabalho entre as partes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 28184/1991 – 2ª T. – Rel. Min. Ney Doyle – DJU 30.10.1992 – p. 19621)
30056944 JCLT.62 JCLT.62.II – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA – Impõe-se o processamento do recurso de revista ante possível violação do art. 62, inciso II, da CLT. Agravo a que se dá provimento. (TST – AIRR 648508 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Platon T. de Azevedo Filho – J. 24.05.2000)
“AGRAVO DE PETIÇÃO – O agravo de petição é o recurso cabível contra decisão proferida pelo juiz monocrático em fase de execução. Ao interpô-lo, o agravante deverá “delimitar justificadamente, as matérias e os valores impugnados”, conforme redação dada pelo art. 897, parágrafo 1o. da CLT. Caso o agravante assim não proceda, o que significa incorrer em inconformidade genérica e meramente protelatória, o juiz de primeiro grau poderá não receber o agravo de petição, indeferindo-lhe seguimento, o que efetivamente ocorreu no presente caso” (TRT/AI-643/02 01384-1999-075-03-40-2 – 3a. Reg. – 3a. T. – Rel. Paulo Araujo – DJ/MG 25.01.03)
130133532 – HORAS EXTRAS ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT – REEXAME DE FATOS E PROVAS – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – À – luz do Enunciado nº 126 do TST, o recurso de revista não é passível de conhecimento quando, para se alcançar a conclusão sustentada pelo recorrente, a partir do conteúdo das normas coletivas da categoria, é imprescindível a análise do acervo fático-probatório dos autos. Agravo de instrumento não provido. (TST – AIRR 57190 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 03.12.2004)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. TRASLADO IRREGULAR. AUTENTICAÇÃO. As cópias apresentadas para formação do instrumento não constituem documentos idôneos quando desprovidas da autenticação exigida pelo artigo 830 da CLT, seja por cartório, seja por declaração do advogado signatário do agravo, na forma do artigo 544, parágrafo 1o., do CPC. Agravo de instrumento que não se conhece, por força do artigo 897, parágrafo 5o., consolidado, em face da deficiência de traslado.” (Processo TRT no. 01282-2005-059-03-40-7 AI; – 3ª Reg. – 7ª T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 30.03.06)
130448322 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NULIDADE DO CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO – A egrégia Corte Regional decidiu as questões da nulidade do contrato por tempo determinado e da estabilidade acidentária à luz das provas trazidas nos autos. Assim, a aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. DANOS MORAIS E MATERIAIS – O Recurso de Revista está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT, porque não há indicação de ofensa a dispositivo de Lei, nem transcrição de julgado para comprovação de divergência jurisprudencial. HORAS EXTRAS – A discussão em torno do enquadramento do Reclamante nas exceções do art. 62, I, da CLT adentra o campo dos fatos e provas dos autos, cujo reexame é vedado nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de Instrumento não provido. (TST – AIRR 11251/2003-005-09-40.8 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes – DJU 19.12.2006)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESCABIMENTO. Revela-se incabível a interposição de agravo de petição contra despacho meramente interlocutório, sem conteúdo decisório que justifique o reexame por esta instância revisora.¨ (Processo Nº AP-36900-84.2007.5.03.0112 – 3ª. Reg. 1ª. T. – Relator Des. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 07.04.2010, pag. 77)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não estando integralmente garantida a execução, inviável o conhecimento do agravo de petição, pois somente com a garantia integral do débito pode o devedor manejar seus embargos à penhora ou eventualmente agravar de petição, em face da diretriz traçada pelo art. 884, caput, c/c o art. 897, § 1º, ambos da CLT.¨ (Processo Nº AP-115700-48.2006.5.03.0020 – Processo Nº AP-1157/2006-020-03-00.4 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Marcelo Lamego Pertence – DJ/MG 21.06.2010, pág 118)
113000048657 JCLT.897 JCLT.897.A – AGRAVO DE PETIÇÃO – CABIMENTO – DESPACHO INTERLOCUTÓRIO DE NATUREZA DECISÓRIA – A princípio, o agravo de petição só é cabível contra sentenças definitivas ou terminativas, uma vez que o art. 897, “a”, da CLT e o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias impedem a utilização da medida contra simples incidentes da execução. Entretanto, há decisões que, muito embora não implique encerramento do processo, nem a sua suspensão, altera-lhe a rota. Dá, assim, nova conformação ao processo de execução. É decisão que, enfim, define a sorte das partes ou da própria execução. Hipótese que é a dos autos. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TRT 02ª R. – AI-AP 00576017519945020039 – (20110919801) – 11ª T. – Rel. Juiz Eduardo de Azevedo Silva – DOE/SP 22.07.2011)
114000116490 JSUMTST.396 JCLT.897 JCLT.897.A – AGRAVO DE PETIÇÃO – CONHECIMENTO – DECISÃO TERMINATIVA – Decisão que reconhece a data de término do período da estabilidade provisória e determina a aplicação da Súmula 396, I, do TST, possui cunho decisório e dispõe, de forma definitiva, acerca de ato da execução, influindo diretamente no valor do débito exequendo. Cabível, portanto, a interposição de agravo de petição contra esta decisão, a teor do disposto no art. 897, “a”, da CLT. (TRT 03ª R. – AP 28200-15.2006.5.03.0061 – Rel. Des. Emerson Jose Alves Lage – DJe 11.04.2012 – p. 23)
¨AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. A decisão que indefere pedido de levantamento do depósito recursal, no curso de execução, reveste-se de caráter definitivo e dá ensejo à interposição de agravo de petição pelo exequente. Inteligência do artigo 897, “a”, da CLT¨ (Processo Nº AP-0001923-16.2014.5.03.0114 – Processo Nº AP-01923/2014-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 1a Turma – Relator Des. Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT/MG 03.02.2015, pag. 51)
¨AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO LIMINAR. EFEITO SUSPEITO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO LEGAL. Ausente o periculum in mora, não deve prevalecer a decisão que, liminarmente, concedeu efeito suspensivo a recurso ordinário.¨ (Processo Nº CauInom-0010400-11.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 01.06.2016, pag. 281)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CONHECIMENTO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO-GARANTIA DO ACESSO E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – Deixar de conhecer de agravo de instrumento que visa exatamente viabilizar o processamento do recurso ordinário negado com fundamento em deserção apenas porque o recorrente deixou de proceder ao recolhimento do depósito previsto no § 7º do art. 899 da CLT, atenta contra a garantia fundamental de acesso à justiça, além de agredir o princípio do duplo grau de jurisdição, que encontra abrigo no sistema processual ao facultar às partes o direito de recorrer da decisão que eventualmente lhe seja desfavorável. Recurso conhecido, porém desprovido.¨ (PROCESSO nº 0024873-50.2016.5.24.0086 – AIRO – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO – DEJT-MS 05.06.2017, pag. 616/617)
“Do cabimento do agravo de petição A decisão que indeferiu a expedição do ofício requerida, após infrutíferas as tentativas de obtenção do crédito trabalhista, embora não seja terminativa na acepção estrita do termo, consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que trata de matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, circunstância que resultaria nos mesmos efeitos da extinção. Desta forma, deve a decisão ser submetida ao reexame pela instância superior, para a análise dos motivos que levaram o Juiz a indeferir o pedido. Dou provimento ao agravo de instrumento, para destrancar o agravo de petição do reclamante.” (TRT 2ª Reg. (SP) AIAP-0000931-52.2010.5.02.0040 (Ac. 2ª T. 20190170446) – Rel. Marta Casadei Momezzo. DEJT/TRT 2ª Reg. N. 2.821/19, 1.10.19, p. 15.869/70, In LTr Sup. Jurisp. 047/19 – p 370)