ADICIONAL NOTURNO
São as autoridades públicas supremas do governo e da Administração na área de sua atuação, pois não estão hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, ficando a salvo da responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder”. (Processo n°. 00342-2007-107-03-00-0 RO – 3ª Região – Segunda Turma – Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonça – DJ/MG 31/10/2007 – pág. 9)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – OFICIAL DE JUSTIÇA – Lide que envolva o interesse de Oficial de Justiça Avaliador l, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito “ex tunc” e eficácia “erga ominis”, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o..02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.¨ (Processo TRT nº 01421-2007-021-03-00-7 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma – Relatora Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrida ELIANE MARIA VALLE BASTOS – DJ/MG de 21.06.2008)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lide que envolva o interesse de Oficial de Apoio Judicial, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omines, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o..02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. ¨ (Processo TRT no. 00043-2008-014-03-00-7 RO;- 3ª. Região – 5ª. Turma – Relatora Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS – Recorrida ADRIENE ASSUNCAO LUIZ DE CARVALHO – DJ/MG de 28.06.2008)
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OFICIAL DE JUSTIÇA. Lide que envolva o interesse de Oficial de Apoio Judicial, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omines, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 1o..02.05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. ¨ (Processo TRT no. 01149-2007-021-03-00-5 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma – Relatora Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – Recorrente ESTADO – Recorrida ANDREZA SALES RICHARD – DJ/MG de 28.06.2008)
¨ENTE PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omines, concedida pelo STF, na ADI 3395-6, em 01.02.2005, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, inciso I da CR/88, que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público, de ordem estatutária ou caráter jurídico administrativo. Nesse contexto, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar a presente demanda porquanto os reclamantes foram contratados -ara exercerem funções típicas do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário¨ (Processo TRT no. 00501-2008-025-03-00-1 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma -Relatora Desembargadora.Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 20.09.2008, – ESTADO DE MINAS GERAIS x Amanda Vieira Freitas e outros)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – OFICIAL DE JUSTIÇA – Lide que envolva o interesse de Oficial de Justiça Avaliador l, função típica do Poder Judiciário, em que vigora o regime estatutário, deve ser apreciada pela Justiça Comum Estadual, em razão da liminar, com efeito ex tunc e eficácia erga omnis, concedida pelo STF na ADIN no. 3.395-6, em 01/02/05, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao artigo 114, I, da Carta Maior que inclua, na competência desta Especializada, a apreciação de causas entre servidores e Poder Público de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.¨ Processo TRT no. 00224-2008-088-03-00-0 RO – 3ª. Região – 5ª. Turma -Relatora Desembargadora.Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 27.09.2008, pág. 19 – ESTADO DE MINAS GERAIS x Célio da Rocha Mello Neto)
¨INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Em observância ao recente pronunciamento do STF, excluindo da competência desta Justiça Especializada a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, falece competência à Justiça do Trabalho para dirimir a lide.¨ (Processo Nº RO-437/2007-040-03-00.0 3a. Reg. 3a. T. – Relator Danilo Siqueira de C.Faria – DJ/MG 20.03.2009)
¨CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA POR ENTE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O Supremo Tribunal Federal, através de reiteradas decisões, entendeu que é a Justiça Comum a competente para apreciar e julgar as ações que discutem sobre a validade das contratações celebradas pelo ente público, sem a prévia aprovação em concurso público, sob a justificativa de que os mesmos se destinam a atender “excepcional interesse público”, uma vez que a relação aí estabelecida é de caráter estatutário ou jurídico administrativo. Portanto, não há mais falar em competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações desta natureza.¨ (Processo Nº RO-500/2009-010-03-00.9 – 3ª. Reg. – 9ª Turma – Relatora Des. Emilia Facchini – Recorrente Estado de Minas Gerais – Recorrido Getulio Fernandes Botinha – – DJ/MG 13.08.2009)
DECISÕES EMANADAS PELO EXCELSO STF – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. Em virtude das recentes decisões proferidas pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, fixando a competência da Justiça Comum para dirimir conflitos entre a Administração Pública e os servidores por ela contratados de forma temporária, há de ser declarada a incompetência da Justiça do Trabalho para examinar e julgar a presente demanda, determinando -se a remessa dos autos à Justiça Comum. (Processo Nº RO-910/2009-042-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – DJ/MG 30/11/2009 – Marcelo Gregorio Alves da Costa x Estado de Minas Gerais)
ENTE PÚBLICO – RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA – ART. 71 DA LEI 8.666/93. Somente havendo prova de culpa na fiscalização do contrato de prestação de trabalho por parte do ente público é que incide responsabilidade subsidiária na forma da Súmula 331, inciso IV do TST, conforme decisão recente proferida pelo E. STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16/2007.¨ (Processo Nº RO-706-74.2010.5.03.0017 – Processo Nº RO-706/2010-017-03-00.7 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhães – DJ/MG 01.02.2011, pág. 81)
¨CONTRATO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO – RELAÇÃO JURÍDICO ADMINISTRATIVA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é incompetente para o exame de demanda que envolva contrato firmado com ente público, uma vez que se trata de relação jurídico-administrativa. A matéria deve ser submetida à apreciação da Justiça Comum Estadual, a quem devem ser remetidos os autos.¨ (Processo Nº RO-27-63.2010.5.03.0150 – Processo Nº RO-27/2010-150-03-00.0 – 3ª. Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 04.02.2011, pág.. 256)
¨ENTE PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. NULIDADE. A ausência de citação do reclamado, ente público federal, na pessoa do Procurador Chefe da União no Estado de Minas Gerais, na forma prescrita pelo art. 38 da Lei Complementar 73/1993 e pelo § único do art. 6º, da Lei 9.028/95, configura nulidade absoluta do processo. ¨ (Processo Nº RO-1261-51.2011.5.03.0019 – Processo Nº RO-1261/2011-019-03-00.6 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DJ 27.07.2012, pag. 94)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES FEDERAIS. SÚMULA 197 DO TST. INAPLICABILIDADE. Nos termos dos artigos 38 da Lei Complementar nº 73/93, 17 da Lei nº 10.910/04 e 20 da Lei nº 11.033/04, as notificações dos Procuradores da União serão feitas pessoalmente, mediante a entrega dos autos. Assim sendo, ainda que ciente o Procurador Federal acerca da data da prolação da sentença, porque presente à audiência de encerramento da
instrução, tal como se deu no caso em exame, a contagem do prazo recursal somente se inicia a partir da sua intimação pessoal, com a remessa dos autos, a ele não se aplicando a Súmula 197 do TST.¨ (Processo Nº AIRO-102-64.2012.5.03.0043 – Processo Nº AIRO-102/2012-043-03-00.9 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DJ/MG 07.08.2012, pag. 27)