ADVOGADO
“Advogado. Cargo de confiança. Pelo fato de ser outorgado ao advogado poderes com a Cláusula “ad judicia”, pode este profissional praticar em Juizo todo e qualquer ato de interesse do outorgante, o que faz ser visto como de confiança. Caso contrário, não seria investido de tantos poderes.” (TRT – RO – 5399/93 – 3ª Reg. – 1ª T. – Rel. Antonio Miranda Mendonça – DJ/MG 27.11.93, pág. 66)
“ADVOGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Nos termos do parágrafo único do art. 32 da Lei 8906, 04 jul 1994, só por ação própria pode o advogado ser condenado solidariamente ao seu cliente, por lide temerária.” (TRT/RO-21003/96 – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Jose Eustaquio de Vasconcelos Rocha – DJ/MG 17.10.97)
“JUSTA CAUSA IMPROBIDADE EMPREGADO/ADVOGADO. O patrocínio de causas por empregado/advogado contra os interesses de seu empregador constitui falta grave ensejadora da dispensa motivada, pois é o suficiente para sepultar a confiança, pilar de sustentação do pacto laboral.” (TRT/RO-21453/98 (JF02-196/98) – 3a. Reg – 4a. T. – Rel. Fernando Procopio de L. Netto – DJ//MG 07.08.99) (Recorrente: Marco Tulio de Alvim Costa e Recorrido: Sind Trab em Transportes Rodoviarios de Juiz de Fora)
“ADVOGADO O advogado contratado como empregado antes da vigência da Lei n. 8906/94 para cumprir jornada de oito horas, sujeito ao regime de dedicação exclusiva, não se beneficia da jornada de 4 horas instituída pelo art. 20 daquela Lei.” (TRT/RO-1319/99 (BH05-1314/98) – 3a. Reg. – 4a. T. – Rel. Joao Roberto Borges – DJ/MG 07.08.99)
“ADVOGADO – JORNADA DE TRABALHO Advogado empregado que celebra contrato de trabalho para prestar trabalho por oito horas com o advento da Lei 8.906/94 insere-se na excludente da dedicação exclusiva e não tem direito a receber como extraordinárias as horas entre a quarta e a oitava diárias ou entre vinte e quarenta semanais.” (TRT/RO-21886/99 (BH17-1460/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Antonio Fernando Guimaraes – DJ/MG 10.05.2000)
“ADVOGADO. PROFISSIONAL LIBERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. COMPETÊNCIA. Não se deve confundir a relação de trabalho – em que o trabalhador se propõe a dar a sua força física a outrem, em troca de uma remuneração, ainda que de natureza autônoma, com prestação de serviços, em que alguém busca um estabelecimento de natureza empresarial que se propõe a prestar certos tipos de serviços à população, aleatoriamente, como é o caso de profissionais liberais e outros afins, como contabilidade, assistência técnica, divulgação e propaganda, etc. O médico, o advogado e o dentista, por exemplo, são profissionais liberais e tais serviços não têm natureza de relação de trabalho, mas de relação de consumo, conforme o artigo 3º, caput e § 2º, da Lei nº 8.078, de 1990. Por isto, as controvérsias oriundas das suas relações com os pacientes – ou clientes – não atraem a competência da Justiça do Trabalho para a solução do conflito. Exceto, é claro, se se tratar de relação de emprego, em que se aplicam as regras da CLT, em contrato de trabalho subordinado”.(Processo n°. 00700-2007-151-03-00-3 RO- 3ª Região – Terceira Turma – Desembargador Relator Bolívar Viegas Peixoto – DJ/MG 20/10/2007- fls. 8)
“COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RELAÇÃO DE TRABALHO – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos das alterações introduzidas no artigo 114 da Constituição Federal, pela Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho é competente para conciliar, instruir e julgar lide em torno da quitação de honorários previstos em contrato de prestação de serviços advocatícios, eis que nesta hipótese, a matéria gira em torno de relação de trabalho e os seus efeitos para seu executor e não em torno do resultado ou produto do trabalho ou suas conseqüências para o tomador do serviço, como ocorre na proteção que emana do Código de Defesado Consumidor. É irrelevante a distinção entre relação de trabalho e “relação de consumo” para o fim de delimitar a competência da Justiça do Trabalho, porque a execução de um serviço por pessoa física, fora do âmbito da relação de emprego e das relações de trabalho gratuito e do regime estatutário, inevitavelmente, ocorrerá através do que se denomina de “relação de consumo”, porque sempre pressupõe a existência de uma relação de trabalho autônoma, em que uma pessoa física oferece sua força de trabalho ao mercado (parág. 2o. do artigo 3o, da Código de Defesa do Consumidor), de modo que essa relação jurídica será, simultaneamente, de trabalho e de consumo, dependendo do prisma que se busque visualizar as obrigações ou efeitos dela resultantes. Não parece que Emenda Constitucional n. 45 excepcionou as pessoas físicas que oferecem seus serviços ao público em geral ou ao mercado de consumidores, porque não há nenhum fundamento para serem diferenciadas do trabalhador que se vincula apenas a um cliente. A Competência da Justiça do Trabalho sempre esteve ligada às lides que giram em torno de questões do interesse do trabalhador. Assim, o que deve ser relevante, para se determinar a competência desta Justiça Especializada, é averiguar qual o interesse que se reclama proteção na demanda e se decorre de uma relação de trabalho prestado por pessoa física”.(Processo n°. 00693-2007-151-03-00-0 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Antônio Álvares da Silva – DJ/MG 20/10/2007 – pág. 18)
“ Ausência do procurador do autor – Audiência una – Apresentação de atestado – Indeferimento do pedido de fracionamento da sessão – Nulidade – O art. 133 da Constituição Federal, ao prever que o advogado é indispensável à administração da Justiça, ressalva expressamente a aplicabilidade das leis vigentes. Assim, aplica-se o art. 791 da CLT, que autorizou empregado e empregador a postular pessoalmente perante a Justiça do Trabalho. Não se trata de incentivar a postulação pessoal das partes, até porque a representação por advogado é sempre benéfica à parte, mas, apenas, de garantir essa possibilidade existente na Justiça do Trabalho, que se afina com a garantia do mais amplo acesso à Justiça. Entretanto, a negativa do Juízo em adiar audiência em que foram ouvidas as partes e testemunhas, mesmo diante da ausência por motivo de saúde do procurador do autor, devidamente demonstrado por atestado médico, acarreta cerceio do direito de defesa e violação ao princípio do contraditório. O empregado, quando contrata profissional que atua na área do direito para assisti-lo, demonstra, de forma inequívoca, que não pretende fazer uso da faculdade que lhe é conferida. Não é razoável exigir-lhe que prossiga na audiência, desacompanhado de seu advogado, pois, muito provavelmente, não detém conhecimento técnico para produzir as provas constitutivas do seu direito, ônus que lhe compete, a teor do art. 333, I, do CPC”. (TRT 9ª Região – Proc. 31307-2007-651-09-00-0 – (Ac. 2ª T. 07212/09) – Relª. Marlene T. Fuverki Suguimatsu – DJe/TRT 9ª Reg. n. 050 – 17/03/2009 – P. 76 – In LTr Sup. Jurisp. – ANO 08 – 021/2009 – P. 167)
116000056471 JEOAB.20 – ADVOGADO – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – CARACTERIZAÇÃO – O regime de dedicação exclusiva de que trata o art. 20 da Lei 8.906/94 se configura em face de o empregado exercer a advocacia somente para um único empregador, e não em função da jornada de trabalho, mediante previsão contratual expressa. (TRT 05ª R. – RO 0021500-35.2009.5.05.0005 – 1ª T. – Rel. Des. Marama Carneiro – DJe 18.02.2011)
121000028074 JEOAB.20 – ADVOGADO EMPREGADO CONTRATAÇÃO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA IMPOSSIBILIDADE DO RECEBIMENTO DE HORAS EXTRAS – A participação em processo seletivo pressupõe a aceitação dos termos do edital respectivo. Assim, tendo o empregado se submetido a certame, ciente de que o contrato seria para o cumprimento de jornada de trabalho de quarenta horas semanais, é inadmissível que venha a Juízo, posteriormente, buscar o enquadramento em jornada de trabalho padrão prevista no art. 20 da Lei n.ºº 8.906/94, uma vez que, consoante os preceitos legais que regem a matéria, o mero cumprimento do horário de oito horas diárias é suficiente para configurar o regime de dedicação exclusiva. (TRT 10ª R. – RO 435-73.2010.5.10.0016 – Rel. Des. Pedro Luis Vicentin Foltran – DJe 18.02.2011 – p. 14)
]¨ADVOGADO – LEI N. 8.906/94 – DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. Encontrando-se o empregado, exercente da função de Advogado, sob o regime de dedicação exclusiva, não há como acolher a pretensão de pagamento de horas extras excedentes da quarta diária e/ou 20ª. hora semanal trabalhada, inserido na hipótese prevista no art. 20, caput, in fine, da Lei n. 8.906/94.¨ (Processo Nº RO-1436-57.2011.5.03.0112 – Processo Nº RO-1436/2011-112-03-00.9 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 23.03.2012, pag. 159)
RELAÇÃO DE EMPREGO – ADVOGADO EMPREGADO – SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. Embora a profissão de advogado seja exercida, via de regra, em caráter autônomo, a própria Lei n.º 8.906/94 admite a possibilidade de existência do advogado empregado, contando inclusive com capítulo exclusivo no referido diploma legal. Portanto, evidenciada que a assistência jurídica prestada por este profissional para determinado escritório de advocacia preenche todos os pressupostos consubstanciados nos artigos 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício. É importante enfatizar que a caracterização da subordinação jurídica envolvendo este profissional não pode ser analisada com o mesmo rigor em relação aos contratos de trabalho em geral, tendo em vista a natureza eminentemente intelectual que envolve o exercício da profissão em relevo, sendo que nem mesmo o vínculo laboral poderá retirar a isenção técnica e reduzir a independência funcional inerentes à advocacia (art. 18 da Lei n.º 8.906/94), bastando que haja a participação integrativa do advogado na dinâmica das atividades de sua empregadora.¨ (Processo Nº RO-712-86.2011.5.03.0004 -Processo Nº RO-712/2011-004-03-00.9 – – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 12.04.2012, pag. 32)
¨AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO ADVOGADO DO RECLAMANTE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. O fato de ser assegurado o jus postulandi ao reclamante não retira a necessidade da presença do advogado constituído pela parte, se justificado o motivo da ausência. O adiamento de audiência, em razão da impossibilidade de comparecimento do patrono do reclamante, justificado o motivo e apresentado o pedido de adiamento em tempo hábil, consagra a observância do princípio do contraditório e da ampla defesa, assim como do devido processo legal, que norteiam o direito processual, erigidos, inclusive, à garantia fundamental constitucional, nos termos dos incisos LV e LIV do artigo 5º da Constituição da República.¨ (Processo Nº RO-1868-55.2011.5.03.0022 – Processo Nº RO-1868/2011-022-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 03.08.2012, pag. 49)
¨ADVOGADO CORRESPONDENTE – VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA. Para a caracterização do vínculo de emprego necessária se faz a presença de todos aqueles requisitos previstos pelo art. 3º do Estatuto Consolidado, quais sejam: subordinação jurídica, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade. Ainda que se encontrem presentes os três últimos elementos, o vínculo empregatício não será reconhecido se inexistente a subordinação jurídica – pedra de toque na relação de emprego. É o que ocorre no caso de profissionais autônomos, contratados para a prestação de serviços jurídicos, como advogados correspondentes, para atuar em audiências e em determinadas cidades, assim como na elaboração de peças processuais para empresas diversas.¨ (Processo Nº RO-1254-48.2011.5.03.0152 – Processo Nº RO-1254/2011-152-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Vicente de Paula M. Junior – DJ/MG 28.09.2012, pag.146)
¨ADVOGADO. VÍNCULO DE EMPREGO. O advogado associado não integra o quadro societário da pessoa jurídica, mas também não está a ela vinculado mediante relação de emprego. Embora não participe dos lucros ou prejuízos da sociedade, compartilha os resultados dos trabalhos realizados em parceria e responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes, nas hipóteses de dolo ou culpa (art. 40). Já o advogado empregado, diferentemente, exerce sua profissão de forma subordinada, ainda que o grau de subordinação jurídica seja mais tênue do que o verificado nas relações de emprego em geral, em virtude da qualificação dos serviços executados, que são eminentemente intelectuais.¨ (TRT12ª Reg. – RO 0009139-54.2011.5.12.0026 (Ac. 3ª T., 8.10.13) – Rel. Juíza Maria de Lourdes Leiria. TRT-SC/DOE 15.10.13. Data de Publ. 16.10.13, In LTr Sup. Jurisp. 50/2013 – p 399)
¨ADVOGADO EMPREGADO – JORNADA DE TRABALHO – REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – Tratando-se de contrato de trabalho em que foi estipulada a jornada de 8h, tem-se configurado regime de “dedicação exclusiva” do advogado empregado, conforme preceituam os art. 20, da Lei 8.906/94 e 12, “caput”, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o que repele o enquadramento do profissional no regime de jornada reduzida, e, por conseguinte, afasta o direito ao pagamento das horas laboradas além da 4ª diária.¨ (Processo Nº RO-0000586-56.2013.5.03.0104 – Processo Nº RO-00586/2013-104-03-00.2 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Fernando Antônio Viégas Peixoto – DEJT-MG 28.11.2014, pag. 198)
¨1. REVELIA. PRESENÇA DE ADVOGADO À AUDIÊNCIA. TEMPESTIVA JUNTADA DE DOCUMENTOS. DEVER DO JULGADOR TOMÁ-LOS EM CONSIDERAÇÃO QUANDO DA e, PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DIMENSÃO DA GARANTIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL- Em que pesem os termos do art. 844 da CLT e a jurisprudência sobre seu alcance, inclusive cristalizada pela Súmula 122 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, em homenagem às garantias ao devido processo legal e direito à ampla defesa, se foram protocolizados no tempo correto, antes da audiência, documentos que poderiam infirmar alguma alegação contida na inicial e mesmo sendo a empresa declarada revel, deve o julgador, por imperativo de justiça, tomá-los em consideração. Mesmo revel a parte tem a faculdade de intervir no processo a qualquer momento e produzir provas quando não tenha sido encerrada a instrução. O processo não é nem pode ser visto apenas como um mero conjunto de atos das partes e do juiz. É, antes de tudo, um democrático instrumento de distribuição de justiça e, portanto, de afirmação da cidadania. Cumpre ao julgador, a fim de realizar o justo, sempre que possível, buscar a verdade real em detrimento da presunção relativa de verdade formal decorrente da revelia. 2. INÉPCIA DO PEDIDO. NÃO OCORRÊNCIA. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E DA INFORMALIDADE A DISPENSAR O TRABALHADOR DOS RIGORES AINDA VIGENTES NO PROCESSO CIVIL COMUM – O processo do trabalho, por constituir instrumento de afirmação de direitos de natureza alimentar, desde sua mais remota origem, encontra-se alicerçado em princípios próprios, entre os quais avulta o princípio da simplicidade e, por conseguinte, da informalidade, disso decorrendo, inclusive, a faculdade de o trabalhador postular diretamente contra violação ou ameaça de eventuais direitos. Nesse contexto, o formalismo ainda vigente, infelizmente, no campo do processo civil comum, é incompatível com a informalidade inerente ao processo laboral. A norma do art. 840, § 1º, da CLT, ao tratar dos requisitos da petição inicial escrita exige apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, o que foi atendido pelo demandante. Inépcia inexistente. 3. OBRA CONTRATADA COM CONSÓRCIO POR EMPRESA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PELO EMPREGADOR. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NA OJ 191/TST. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – Mesmo em se tratando de contratação de trabalhador por consórcio para laborar em obra pertencente a organização integrante da Administração Pública Indireta (PETROBRAS), é possível o reconhecimento da responsabilidade subsidiária desta por obrigações decorrentes do pacto laboral quando ficar comprovado que obrou em omissão quanto ao dever de fiscalização do adimplemento das obrigações pelo contratado, que deixou de honrar deveres decorrentes do contrato de trabalho. Inaplicabilidade da OJ 191/TST, considerado o entendimento fixado no julgamento da ADC 16 perante o Excelso Supremo Tribunal Federal e os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa. Recurso da segunda demandada a que se nega provimento, por maioria.¨ (TRT 24ª Re. Proc. nº 0025511-33.2013.5.24.0072 (RO) – ( Ac 2ª T.) – Rel. : Des. Francisco Das C. Lima Filho. DEJT/TRT 24ª Reg. N. 1.680/15, 9.3.15, p. 93/4, In ¨LTr Sup. Jurip. 022/2015 – p 175)
“LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO DA PARTE. MULTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 32 da Lei n. 8.906/94, descabe a condenação solidária do advogado nos próprios autos em que constatada a litigância de má-fé da parte por ele patrocinada. Assim, diante da determinação legal de que eventual má-fé do procurador seja apurada por meio de ação própria para este fim, no foro competente, não tem, a Justiça do Trabalho, competência para a ele cominar a sanção inscrita no art. 81 do CPC.” (TRT 12ª Reg. Proc. 0000145-51.2017.5.12.0018 – (Ac. 5ª Câmara) – Rel. Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 8.3.19 (BJ do TRT 12ª Reg., 1º a 10.3.19, In “LTr Sup. Jurisp. 015/19 – p 118)