ADICIONAL NOTURNO
PROFESSOR. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O só fato de a legislação versar em apartado disposições específicas acerca da jornada do professor não induz ao entendimento de que o trabalho por ele prestado no horário noturno, não é contemplado pelo adicional respectivo. Aliás, a omissão acerca da jornada noturna nos artigos 317 a 323 da CLT atrai a incidência da regra geral prevista no art. 73 da CLT. Afinal, os efeitos prejudiciais à saúde da pessoa física, que justificaram a edição do referido art. 73, permanecem presentes para todos os trabalhadores, inclusive os docentes.¨ (Processo Nº RO-63400-96.2009.5.03.0055 – Processo Nº RO-634/2009-055-03-00.0 – 3ª. Reg. – 10ª. Turma – Relator Juiza Convocada Wilmeia da Costa Benevides – DJ/MG 31.05.2010, pag. 114)
120000042692 JCLT.73 JCLT.73.5 JSUMTST.60 – ADICIONAL NOTURNO PARA LABOR HAVIDO APÓS ÀS 5H – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 73, § 5º, DA CLT E DA SÚMULA 60, II, DO TST – Como o autor iniciava seu labor às 23 horas, evidente que ele encerrava a sua jornada normal de trabalho já em horário diurno. Nesta hipótese, é indevido o adicional noturno para as horas diurnas laboradas em prorrogação. Como a jornada normal encerrava em horário diurno, o adicional noturno já não estava mais sendo pago. Portanto, eventuais horas extras em prorrogação à jornada normal, evidentemente, também deveriam ser pagas como diurnas. Inaplicável o artigo 73, § 5º , da CLT pois não se tratava de “prorrogação do trabalho noturno”. Logo, também não é o caso de aplicação do entendimento da Súmula nº 60, II , do TST. Sentença que se reforma. (TRT 09ª R. – RO 768-70.2010.5.09.0010 – Rel. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos – DJe 29.05.2012 – p. 36)
115000234673 JCLT.73 JCLT.73.5 JSUMTST.60 – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO – PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – Considerando que o trabalho prestado em prorrogação à jornada noturna integralmente cumprida é ainda mais penoso do que aquele laborado entre as 22h e 5h, devem as horas prestadas após este horário merecer o mesmo tratamento legal conferido às horas noturnas, conforme §5º do art. 73 da CLT e Súmula nº 60, II do TST, independentemente de tal prorrogação se dar pela jornada contratada ou em decorrência de labor extraordinário, recebendo o adicional noturno. Entretanto, na prorrogação ao horário noturno (após as 5h), a hora deve ser calculada como hora diurna (60 minutos) e não reduzida. Em face desse critério, não subsiste a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras pela observância da redução ficta da hora após as 5hs. Recurso da reclamada provido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Não preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.584/70, que regula a concessão do benefício da assistência judiciária na Justiça do Trabalho, é indevido o pagamento de honorários assistenciais. Recurso ordinário da primeira reclamada provido, no tópico. (TRT 04ª R. – RO 0001196-41.2011.5.04.0403 – 11ª T. – Relª Desª Flávia Lorena Pacheco – DJe 04.10.2013)