ACÚMULO DE FUNÇÕES
¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI, NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E NO CONTRATO. EXERCÍCIO EVENTUAL DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM AQUELAS CONTRATADAS. Já se vão tornando comuns, nas ações trabalhistas, pedidos de emuneração adicional por suposto acúmulo de funções sem que estejam fundamentados em lei, em negociação coletiva ou no contrato individual de trabalho. E diante do fenômeno que se convencionou denominar “ativismo judicial”, tais pedidos vêm encontrando eco nas sentenças trabalhistas, criando verdadeiras distorções salariais no mercado de trabalho e novo ponto de conflito ou de fricções nas já conturbadas relações trabalhistas. Ocorre que a situação, se de fato se verifica na prática, e com evidentes prejuízos para o empregado, deve ser solucionada à luz do artigo 483, alínea “a”, da anciã CLT, que dispensa tratamento correto à matéria, pois não é concebível que ao empregador seja vedando, dentro de sua jornada contratual do empregado, repassar-lhe tarefas condizentes com sua experiência profissional, conformação física e formação intelectua, e que, evidentemente, não viole direitos de sua personalidade ou contrarie os bons costumes sociais. CONTRATUAL ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Quando o empregado é contratado para exercer cargos com funções previamente definidas, e, posteriormente, passa a ser responsável por um conjunto de tarefas adicionais, ocorre uma situação identificada como acúmulo de funções. Trata-se de uma espécie de alteração qualitativa do contrato de trabalho, que somente terá validade se não causar prejuízo ao empregado, sob pena de violação do princípio da inalterabilidade contratual lesiva.¨ (Processo Nº RO-1512-18.2010.5.03.0112 – Processo Nº RO-1512/2010-112-03-00.5 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Joao Bosco Pinto Lara – DJ/MG 03.03.2011, pág. 115)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. Ocorre o acúmulo de funções quando o empregador exige esforço ou capacidade acima do que foi contratualmente ajustado, ou se houver previsão legal capaz de autorizar a majoração salarial, tal como ocorre no caso do vendedor que acumula a função de inspeção e fiscalização, nos termos da Lei 3.207/1957. Não configura acúmulo de funções a atividade realizada dentro da jornada normal de trabalho, cujas atribuições guardam correspondência com as demais tarefas exercidas pelo reclamante e a exigência da respectiva execução está em conformidade com o dever de colaboração esperado do empregado.¨ (Processo Nº RO-1067-51.2010.5.03.0095 – Processo Nº RO-1067/2010-095-03-00.2 – 3ª. Reg. – 7ª T. Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 23.03.11, pág. 99)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO – ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT – Conforme art. 456, parágrafo único, da CLT: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Mormente na hipótese em que essa atividade é exercida no curso da jornada normal.¨ (Processo Nº RO-713-26.2010.5.03.0095 – Processo Nº RO-713/2010-095-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 27.04.2011, pág. 86)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício das atividades de organização da seção e limpeza da loja pelos vendedores e o contato com os clientes por telefone ou e-mail não caracterizam o acúmulo de funções, porquanto correlatas à atribuição primordial desempenhada. Não existindo cláusula contratual indicando especificamente as tarefas a serem desempenhadas, tampouco norma coletiva que assegure o pagamento de um adicional por acúmulo de função, a empregada obrigou-se a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1187-61.2010.5.03.0106 – Processo Nº RO-1187/2010-106-03-00.9 – 3ª. Reg. – 2ª. Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 03.05.2011, pág. 84)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL INEXISTENTE. ADICIONAL INDEVIDO. O acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Nesse passo, se os afazeres alegadamente “estranhos” à função do empregado não são capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é indevido o pagamento do vindicado adicional.¨ (Processo Nº RO-119300-91.2009.5.03.0143 – Processo Nº RO-1193/2009-143-03-00.2 – 3ª. Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Jose Miguel de Campos – DJ/MG 04.05.2011, pag. 163)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Não há cumulação de funções, a ponto de dar ensejo a diferenças salariais, quando o empregado, desde o início, tem ciência de que deverá executar várias atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado e para tanto recebeu treinamento.¨ (Processo Nº RO-2/2010-023-03-00.6 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 06.05.2011, pág. 143/144)
¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO – para o deferimento de diferenças salariais por acúmulo de função, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT.¨ (Processo Nº RO-1062-88.2010.5.03.0140 – Processo Nº RO-1062/2010-140-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti – DJ/MG 07.06.2011, pág. 100)
¨MOTORISTA – ATIVIDADE DE COBRANÇA DE PASSAGENS – LEGALIDADE – Configura acúmulo de função a situação em que o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar outras atividades afetas a cargos distintos. No caso em exame, porém, verifica-se que a cobrança de passagens é atividade que, entre várias outras, compõe a função do motorista. Conforme informa a CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, é lícito que o trabalhador, na função de motorista de ônibus, cobre e entregue bilhetes a passageiros.¨ (Processo Nº RO-1422/2010-114-03-00.7 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 08.08.2011, pág. 200)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE DUPLO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O ordenamento legal trabalhista não prevê o pagamento de duplo salário em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de funções diversas, que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. O acúmulo de funções não se confunde com o desvio de função, quando o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em razão de plano de cargos e salários ou de instrumento coletivo, sem perceber a remuneração correspondente¨ (Processo Nº RO-167700-03.2009.5.03.0058 – Processo Nº RO-1677/2009-058-03-00.2 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 17.08.2011, pág. 62)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. PROVA. Alegando a reclamante que exercia funções atinentes a outro cargo para o qual não foi contratada, e demonstrando os elementos de convicção existentes nos autos que apesar de a obreira exercer algumas funções díspares ao seu cargo, estas não se inserem no leque daquelas previstas para o cargo apontado, não há como se dar provimento ao recurso da reclamante.¨ (Processo Nº RO-162-44.2011.5.03.0149 – Processo Nº RO-162/2011-149-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 30.08.2011, pág. 107)
¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O ordenamento legal trabalhista não contempla adicional por acúmulo de função, inexistindo direito a acréscimo salarial em virtude do desempenho concomitante, numa mesma jornada de trabalho, de tarefas que se compatibilizam com as capacidades físicas e técnicas do empregado, a ele atribuídas por força do poder diretivo franqueado ao empregador pelo art. 2º da CLT. O acúmulo de função não se confunde com o desvio de função, quando o empregado é levado a exercer trabalho que é melhor remunerado em virtude de plano de cargos e salários ou de instrumento coletivo, sem perceber a remuneração correspondente.¨ (Processo Nº RO-1007-39.2010.5.03.0108 – Processo Nº RO-1007/2010-108-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta – DJ/MG 30.08.2011, pág. 113)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao feito, que o autor laborou como motorista em categoria para a qual não foi contratado, não possuindo sequer habilitação para tanto. Faz jus o obreiro ao acréscimo salarial postulado na inicial, a título de acúmulo de funções.¨ (Processo Nº RO-345-23.2011.5.03.0017 – Processo Nº RO-345/2011-017-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 22.03.2011, pág. 205)
¨ADICIONAL DE ACÚMULO DE FUNÇÕES – INEXISTÊNCIA – O trabalhador cumpre inúmeras tarefas ao longo do dia, pois não é estático, não fazendo jus ao pagamento de um salário por cada uma delas. O acúmulo de funções somente se visualiza quando ele executa serviços alheios ao que foi proposto na sua admissão, em circunstâncias extremas, descaracterizando o próprio contrato. Mas isso não lhe garante o recebimento de um plus monetário, por ausência de amparo legal, ressalvando apenas as situações legais específicas, inclusive normativas.¨ (Processo Nº RO-1529-60.2010.5.03.0110 – Processo Nº RO-1529/2010-110-03-00.0 – 3ª Reg. – 5ª Turma -Relator Juiz Convocado Helder Vasconcelos Guimaraes – DJ/MG 30.09.2011, pág. 147)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. O real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, circunstância que não se encontra devidamente aclarada no caso destes autos.¨ (Processo Nº RO-391-24.2011.5.03.0013 – Processo Nº RO-391/2011-013-03-00.3 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 14.11.2011, pág. 197)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES – DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS – Não se configura o acúmulo de funções quando as atividades executadas são compatíveis com a função para a qual o autor foi contratado, estando inseridas no dever de máxima colaboração que o empregado tem com o seu empregador, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT.¨ (Processo Nº RO-962-03.2011.5.03.0075 – Processo Nº RO-962/2011-075-03-00.6 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Vitor Salino de M.Eca – DJ/MG 18.11.2011, pag. 75)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Não há se falar em diferenças salariais por acúmulo de funções, quando as tarefas executadas pela reclamante se revelam compatíveis com as atribuições do cargo para o qual foi contratada e com as suas condições pessoais (art. 456, parágrafo único, da CLT), inexistindo, ademais, norma legal, contratual ou convencional a dispor sobre tal possibilidade.¨ (Processo Nº RO-341-17.2010.5.03.0018 – Processo Nº RO-341/2010-018-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma –Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 06.03.2012, pag. 69/70)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. O real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, circunstância que não se encontra devidamente aclarada no caso destes autos.¨ (Processo Nº RO-1919-57.2011.5.03.0025 – Processo Nº RO-1919/2011-025-03-00.1 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 29.03.2012, pag. 167)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. Ainda que tenha havido alteração das funções do autor com o incremento de seus afazeres, não são cabíveis diferenças salariais quando evidenciado que o trabalho era realizado durante a jornada normal de trabalho e mantinha correlação com as atividades inerentes ao cargo que ocupava. Inexistindo cláusula contratual expressa indicando especificamente as tarefas a serem desempenhadas, tampouco norma coletiva que assegure o pagamento de um adicional por acúmulo de função, deve ser entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do referido artigo 456, parágrafo único, da CLT.156¨ (Processo Nº RO-1895-68.2011.5.03.0012 – Processo Nº RO-1895/2011-012-03-00.4 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 30.04.2012, pag. 155)
¨SALÁRIO – DIFERENÇAS – ACÚMULO DE FUNÇÕES O acúmulo de função tem sua caracterização delineada quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é constrangido a cumprir outras que não guardem compatibilidade com as pactuadas ou que exijam melhor qualificação. Isso porque o empregador não pode exigir mais daquilo que firmou com seu empregado, mantendo o mesmo salário ajustado, sob pena de instaurar desequilíbrio no sinalagma do contrato. Contratado o empregado para atuar como porteiro e não demonstrando que as atividades exercidas seriam incompatíveis com as obrigações contratadas, sucumbe a pretensão de diferenças salariais, por aplicação do parágrafo único, do artigo 456, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1119-84.2011.5.03.0136 – Processo Nº RO-1119/2011-136-03-00.2 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 11.05.2012, pag. 47/48)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. Somente se pode cogitar acúmulo funcional quando a atividade que o laborista sustenta estar exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, que compromete aquela para a qual o obreiro foi contratado. Do contrário, obriga-se a exercer toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal, na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT.¨ (Processo Nº RO-513-62.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-513/2011-134-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 19.07.2012, pag. 175)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. O real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, circunstância que não se configura no caso destes autos.¨ (Processo Nº RO-310-70.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-310/2011-047-03-00.2 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.08.2012, pag. 75)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXISTÊNCIA. O acúmulo de funções se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar atividades afetas a cargos totalmente distintos. No caso em exame, uma vez que, no contexto de sua função de motorista, foi exigido do Reclamante um efetivo desdobramento em outras atividades completamente distintas e incompatíveis entre si, inerentes ao cargo de despachante de mercadorias, não merece reforma a r. sentença a quo que deferiu o pleito em questão.¨ (Processo Nº RO-1578-94.2011.5.03.0004 – Processo Nº RO-1578/2011-004-03-00.3 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Marcio Ribeiro do Valle – DJ/MG 02.08.2012, pag. 94)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A remuneração pelos desdobramentos do exercício de mais de uma função depende sempre da existência de normas que a prevejam, quer porque isto implica um acréscimo da jornada, quer porque haja a definição destacada de atividades, como ocorre com certas normas coletivas.¨ (Processo Nº RO-1046-28.2011.5.03.0067 – Processo Nº RO-1046/2011-067-03-00.9 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes -DJ/MG 07.08.2012, pag. 79)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao feito, que o autor executava concomitantemente as funções de motorista e cobrador, o que ocasionou desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes, faz jus o demandante ao acréscimo salarial, a título de acúmulo de funções¨ (Processo Nº RO-679-79.2011.5.03.0042 – Processo Nº RO-679/2011-042-03-00.3 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Toledo Goncalves – DJ/MG 09.08.2012, pag. 129)
ACÚMULO DE FUNÇÕES E JUS VARIANDI DO EMPREGADOR O acúmulo funcional tem sua caracterização delineada quando o empregado é contratado para executar determinados tipos de atividades e, na rotina contratual, além de executá-las, é
constrangido a cumprir outras que não guardem compatibilidade com as pactuadas ou que exijam melhor qualificação. Isto porque o empregador não pode exigir mais do que ajustou com o seu empregado, mantendo o mesmo salário, sob pena de instaurar desequilíbrio no sinalagma do contrato. Entretanto, demonstrando a prova que o empregado sempre executou tarefa inerente à função para a qual foi contratado, sem qualquer incompatibilidade, não há se falar em pagamento a título compensatório por acúmulo de funções.¨ (Processo Nº RO-76-53.2012.5.03.0112 – Processo Nº RO-76/2012-112-03-00.9 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 17.08.2012, pag. 55/56)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL EXISTENTE. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. O acúmulo de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele que provoca desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Comprovado nos autos que o obreiro desempenhava afazeres capazes de proporcionar desequilíbrio quantitativo ou qualitativo em relação aos serviços originalmente prestados, é devido o pagamento do acréscimo salarial vindicado.¨ (Processo Nº RO-549-73.2012.5.03.0036 – Processo Nº RO-549/2012-036-03-00.0 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 22.08.2012, pag. 231)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. Não há se falar em diferenças salariais por acúmulo de funções, quando as tarefas executadas pelo reclamante se revelam compatíveis com as atribuições do cargo para o qual foi contratado e com as suas condições pessoais (art. 456, parágrafo único, da CLT), inexistindo, ademais, norma legal, contratual ou convencional a dispor sobre tal possibilidade.¨ (Processo Nº RO-1638-58.2011.5.03.0007 – Processo Nº RO-1638/2011-007-03-00.7 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 28.08.2012, pag. 51)
¨DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Configura-se o acúmulo de funções quando evidenciado desequilíbrio entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, passando este a exigir daquele, atividades alheias ao contrato de trabalho, concomitantemente com as funções contratadas. Evidenciando-se pelo conjunto probatório coligido ao feito, que a autora executava tarefas estranhas à função para a qual fora contratada, que ocasionou desequilíbrio quantitativo e qualitativo em relação aos serviços que haviam sido originariamente pactuados entre as partes, faz jus a obreira ao acréscimo salarial a título de desvio/acúmulo de função.¨ (Processo Nº RO-1939-93.2010.5.03.0086 – Processo Nº RO-1939/2010-086-03-00.1 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Toledo Goncalves – DJ/MG 30.08.2012, pag. 119)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA. O desempenho de atividades diversas, no contexto de um feixe que compõe a íntegra da função contratual, apesar de não expressa ou necessariamente destacado no pacto laborativo, não é suficiente, de per se, para dar causa ao reconhecimento de desvio funcional, e tampouco embasa pretensões atinentes ao acúmulo de funções, se compatível, a realização de tais atividades, com o cargo ocupado pelo trabalhador. O real acúmulo de função somente se configura quando o empregado, contratado para exercer uma função específica, passa a desempenhar, concomitantemente, outras atividades afetas a cargos totalmente distintos, circunstância que não se encontra devidamente aclarada no caso destes autos.¨ (Processo Nº RO-964-63.2011.5.03.0142 – Processo Nº RO-964/2011-142-03-00.2 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto – DJ/MG 30.08.2012, pag. 149)
¨DIFERENÇAS SALARIAIS – ACÚMULO DE FUNÇÃO. Diferenças salariais decorrentes de suposto acúmulo de função, com exceção das hipóteses nas quais há norma legal que as ampare, devem encontrar suporte em norma coletiva, cláusula do contrato de trabalho ou norma interna da empresa. Na ausência de disposição expressa, não é possível cogitar-se em adicional pelo acúmulo de funções realizadas dentro da jornada de trabalho, para o mesmo empregador. Recurso do reclamante desprovido.¨ (Processo Nº RO-213-29.2012.5.24.0022 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1ª Turma – Relator DES. NERY SÁ E SILVA DE AZAMBUJA – DJ/MS – 14.09.2012, pag. 33/34)
¨ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONTRATUAL OU CONVENCIONAL. Não há que falar em pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções, se o pedido não se encontra embasado em qualquer norma legal, coletiva ou empresarial. A ausência de qualquer ajuste tácito ou formal sobre o pagamento de um plus salarial leva a concluir que as tarefas desenvolvidas pelo empregado estão inseridas no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT.¨ (Processo Nº RO-1550-24.2011.5.03.0038 – Processo Nº RO-1550/2011-038-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Luiz Antonio de Paula Iennaco – DJ/MG 26.09.2012, pag. 220)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES E JUS VARIANDI DO EMPREGADOR O acúmulo funcional se delineia ao tempo em que o empregado, contratado para executar determinado feixe de tarefas, mas, na rotina contratual, além de executá-lo, é constrangido a cumprir outras, incompatíveis com as compactuadas, ou que exijam melhor qualificação. Especificamente, ocorreu aqui de o empregado ter executado tarefas inerentes à função para a qual foi contratado. Eventuais transportes dos funcionários e do sócio da Reclamada, em veículo próprio, dentro do horário de trabalho, foram ressarcidos pela Empresa, não quadrando cumulação funcional.¨ (Processo Nº RO-919-79.2011.5.03.0103 – Processo Nº RO-919/2011-103-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 28.09.2012, pag. 38)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES – CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades adicionais além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, incompatíveis com a natureza da função para o qual foi admitido, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras. A ocorrência de tal hipótese faz surgir o direito ao plus salarial, como modo de restabelecer o caráter sinalagmático do pacto laboral, consistente na reciprocidade e no equilíbrio das obrigações contratuais entre empregado e empregador.¨ (Processo Nº RO-2234-31.2011.5.03.0140 – Processo Nº RO-2234/2011-140-03-00.3 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 11.10.2012, pag. 51)
¨CUMIM E GARÇON. ACÚMULO DE FUNCÕES. INEXISTENTE. Por certo que ninguém nasce sabendo realizar todas as tarefas de um ofício, o que somente se adquire com a prática. Portanto, conclui-se que não houve acúmulo de funções quando a autora realizou concomitantemente as funções de cumim e garçonete, mas apenas um treinamento para que ela pudesse aprender o ofício do novo cargo a que seria promovida, exatamente porque na sua área profissional o cumim é exatamente o aprendiz de garçom.¨ (Processo Nº RO-423-56.2012.5.03.0025 – Processo Nº RO-423/2012-025-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Joao Bosco Pinto Lara – DEJT/MG 06.11.2012, pag. 103)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. A percepção de diferenças salariais por acúmulo de funções encontra abrigo legal nas disposições do artigo 468 da CLT, que veda ao empregador efetuar alterações contratuais em prejuízo do trabalhador. Entretanto, importante salientar que se encontra entre os pressupostos necessários para a caracterização do acúmulo de funções a efetiva alteração das condições originalmente contratadas entre as partes. Não sendo este o caso dos autos, deve ser mantida a sentença que indeferiu as diferenças pleiteadas.¨ (Processo Nº RO-30-62.2012.5.03.0048 – Processo Nº RO-30/2012-048-03-00.1 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiza Convocada Sueli Teixeira – DEJT-MG 14.12.2012, pag. 83/84)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES – DIFERENÇAS SALARIAIS. Comprovado, na espécie, que o reclamante, além de executar as funções próprias para que fora contratado (vendedor), se ativava em outras que demandavam esforços e dinâmicas laborativas diversas (inspeção e fiscalização), deve ser remunerado pelo serviço prestado para além de seu contrato, sob pena de enriquecimento sem causa do empregador.¨ (Processo Nº RO-422-50.2012.5.03.0032 – Processo Nº RO-422/2012-032-03-00.5 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 184)
¨Acúmulo ou acréscimo de funções distintas daquela originalmente contratada. Trabalho gratuito. Enriquecimento sem causa do empregador. Adicional devido. O acúmulo ou acréscimo de funções diversas daquela originalmente contratada, sem a devida contraprestação pecuniária, importa enriquecimento indevido do empregador – que deixa de contratar trabalhadores ou serviços especializados para fazer frente às necessidades do empreendimento – à custa do trabalho alheio gratuito. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para, com fundamento nos artigos 884 do CC (c/c 8º da CLT) e 460 consolidado, por analogia, determinar o pagamento de adicional por acúmulo/acréscimo de funções e reflexos.¨ (TRT 15ª Reg. (Campinas/SP Proc. 0001068-94.2010.5.15.0097 RO – (Ac. 97347/12-PATR, 10ª C.) – Rel. José Roberto Dantas Oliva. DEJT 10.113, p. 2.678, In LTr Sup. Jurisp. 11/2013 – p 81)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo previsão em norma coletiva que assegure o pagamento por acúmulo de função, o empregador, nos termos do art. 456 da CLT, pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal que seja compatível com a sua condição pessoal.¨ (Processo Nº RO-2213-84.2011.5.03.0001 – Processo Nº RO-2213/2011-001-03-00.7 – 3ª. Reg. – 8ª Turma – Relator Juiza Convocada Ana Maria Amorim Reboucas – DEJT-MG 11.04.2013, pag. 236)
¨ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONVENCIONAL. Não há que se falar em pagamento de acréscimo salarial em razão do acúmulo de funções, se o pedido não se encontra embasado em qualquer norma legal, coletiva ou empresarial. A ausência de ajuste tácito ou formal leva a concluir que as tarefas desenvolvidas pelo empregado se inseriam no conjunto geral de condições estabelecidas na contratação, a teor do disposto no artigo 456, parágrafo único, da CLT¨ (Processo Nº RO-1333-50.2012.5.03.0036 – Processo Nº RO-1333/2012-036-03-00.1 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Luiz Antonio de Paula Iennaco – DEJT-MG 03.07.2013, pag. 209)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. O trabalhador que exerce atividades inerentes a mais de uma função não tem direito ao adicional por cumulá-las se não há norma legal ou contratual amparando a pretensão. Sinale-se que, ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir mais outra função ao empregado, além daquela preponderante, para a qual foi contratado. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, per si, o direito a adicional. Processo Nº RO-1640-38.2012.5.03.0057 – Processo Nº RO-1640/2012-057-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 17.09.2013, pag. 114)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. A remuneração pelos desdobramentos do exercício de mais de uma função depende sempre da existência de normas que a prevejam, quer porque isto implica um acréscimo da jornada, quer porque haja a definição destacada de atividades, como ocorre com certas normas coletivas.¨ (Processo Nº RO-1750-82.2012.5.03.0139 – Processo Nº RO-1750/2012-139-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 01.10.2013, pag. 137)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. INDEVIDO. Na relação trabalhista, não se adota a contraprestação por cada serviço específico, sendo remuneradas todas as tarefas desempenhadas pelo empregado, desde que dentro de sua jornada de trabalho e sem exigência de maior capacitação técnica ou intelectual, através do salário pactuado. Nesse sentido, o art. 456, parágrafo único, da CLT.¨ (Processo Nº RO-603-83.2013.5.03.0010 – Processo Nº RO-603/2013-010-03-00.5 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 73)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. O acúmulo/desvio de função se caracteriza por um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente combinadas entre empregado e empregador, quando, então este passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Assim, para deferimento de diferenças salariais a tal título, não basta a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, mas principalmente que se demonstre que as atividades exercidas não podem ser entendidas como compatíveis com a função para o qual o trabalhador foi contratado. Inteligência do parágrafo único do artigo 456 da CLT.¨ (Processo Nº RO-10730-42.2013.5.03.0055 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DEJT-MG 16.12.2013, pag. 294/295)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. A legislação trabalhista não exige que a empresa desembolse um salário específico para remunerar cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado quando estas são compatíveis com a função para a qual fora contratado. Uma vez que o autor sempre exerceu as mesmas atividades desde o início do contrato de trabalho, bem como considerando que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entenderse- á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal“, (CLT, art. 456, parágrafo único), conclui-se que o reclamante não faz jus ao adicional de acúmulo de função postulado.¨(Processo Nº RO-10823-69.2013.5.03.0163 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Paulo Maurício Ribeiro Pires – – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 33/34)
¨ADICIONAL PREVISTO NO ART. 8º DA LEI 3.207/57. Verificando-se nos autos que o autor, além da função de vendedor, também exercia as funções de inspeção e fiscalização, deverá receber o adicional de 1/10 da remuneração nos termos do art. 8º da Lei 3.207/57¨ (Processo Nº RO-1582-49.2012.5.03.0020 – Processo Nº RO-1582/2012-020-03-00.1 – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.02.2014, pag. 111)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. Constatado que o reclamante se ativou nas funções de Técnico Especializado, organizando eventos esportivos e, ainda, parte das atividades de responsável pelo setor de esportes, em razão da promoção do titular, razoável o acréscimo salarial de 20% do salário básico percebido em razão do acúmulo de funções. Recurso patronal não provido, no particular.¨ (Processo Nº RO-0000804-02.2013.5.24.0007 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 1a Turma – Relator DES. MARCIO V. THIBAU DE ALMEIDA – DEJT-MG 02.06.2014, pag, 36)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. TAREFAS CONDIZENTES COM A FUNÇÃO CONTRATADA. Não é qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a uma contraprestação adicional à remuneração pactuada entre as partes, mas apenas aquela que, efetivamente, extrapola as funções para as quais foi contratado o laborista, acarretando, assim, um desequilíbrio no contrato de trabalho. Este, aliás, o raciocínio contido no parágrafo único do art. 456 da CLT, verbis: “À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Nesse contexto, a tese recursal não prospera, porquanto as tarefas executadas pelo obreiro não foram capazes de gerar o desequilíbrio contratual suficiente a ensejar o pagamento do plus salarial postulado.¨ (Processo Nº RO-0000608-21.2013.5.03.0038 – Processo Nº RO-00608/2013-038-03-00.3 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DEJT-MG 04.06.2014, pag. 209/210)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. ART. 456 DA CLT. Conforme o disposto no parágrafo único do art. 456 CLT, não se exige que a empresa remunere cada uma das tarefas desempenhadas pelo empregado, caso estas sejam compatíveis com a função exercida e
não haja uma causa jurídica relevante que justifique a remuneração destacada.¨ (Processo Nº RO-0001514-45.2013.5.03.0059 – Processo Nº RO-01514/2013-059-03-00.2 – 3ª Reg. – 9a Turma – Relator Des. Monica Sette Lopes – DEJT-MG 15.07.2014, pag. 191/192)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS COBRADOR. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DEVIDA. As atividades relativas à cobrança de passagens não estão compreendidas na função do motorista de transporte urbano e não se confundem com a condução de veículo de transporte. São atividades distintas, que estão descritas sob códigos distintos na Classificação Brasileira de Ocupações (motorista – 7824-10; cobrador 5112-15). Logo, diante do disposto no art. 7º, inciso V, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador direito a salário compatível com a função desempenhada, torna-se devida ao motorista-cobrador uma complementação salarial pelo exercício de função distinta da contratada, que deve ser fixada sobre o piso salarial correspondente, previsto em instrumento normativo da categoria profissional, e integrar a base remuneratória, para todos os efeitos legais, sob pena de configurar o desequilíbrio contratual rechaçado pelo Direito.¨ (Processo Nº RO-0001549-79.2013.5.03.0002 – Processo Nº RO-01549/2013-002-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Emerson Jose Alves Lage – DEJT-MG 05.08.2014, pag. 64)
REMUNERAÇÃO POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. SITUAÇÕES EM QUE PODE SER AUTORIZADA. Só se admite acréscimo remuneratório pelo alegado acúmulo de função caso haja previsão legal, contratual ou normativa para tanto, porque ao empregador, dentro de seu poder de direção empresarial, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções ou atividades além daquela preponderante ou pactuada no contrato, fenômeno conhecido como poder do jus variandi, sem que isto possa gerar, por si só, o direito a um plus salarial. Afora estes casos, e apenas excepcionalmente, para se falar em acúmulo de funções é necessária a demonstração de acentuado desequilíbrio entre as funções inicialmente contratadas entre as partes e a exigência de outras atividades ou tarefas distintas, concomitantemente com as funções originalmente contratadas, o que não restou demonstrado nos autos. ¨(Processo Nº RO-0012034-09.2013.5.03.0142 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator João Bosco Pinto Lara – DEJT-MG 16.12.2014, pag. 133)
¨ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL. INDEFERIMENTO. O trabalhador que exerce atividades inerentes a mais de uma função não tem direito ao adicional por cumulá-las se não há norma legal ou contratual amparando a pretensão.¨ (Processo Nº RO-0001515-12.2014.5.03.0183 – Processo Nº RO-01515/2014-183-03-00.0 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DEJT-MG 11.02.2015, pag. 320)
ACÚMULO DE FUNÇÕES – ADICIONAL INDEVIDO – A teor do artigo 456, parágrafo único, da CLT, não havendo cláusula contratual em sentido contrário, é de se entender que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. A atribuição de limpar a loja, mormente porque executada de forma coletiva e rápida pelos atendentes, não gera desequilíbrio contratual em desfavor da empregada e não tem o condão de configurar acúmulo de função.¨ (Processo Nº RO-0010239-25.2014.5.03.0144 – 3ª Reg. – 7ª. T. – Relator Paulo Roberto de Castro – DEJT-MG 09.04.2015, pag. 133)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. DESEMPENHO DE FUNÇÃO ESPECÍFICA E INCOMPATÍVEL COM A FUNÇÃO CONTRATADA. 1. Pode o empregador exigir do empregado que exerça múltiplas funções, sem que isto ocasione o pagamento de plus salarial, desde que o acúmulo ocorra dentro de sua jornada de Código para aferir autenticidade deste caderno: 86112 1749/2015 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 51 Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Junho de 2015 trabalho e que o desempenho da tarefa exigida seja compatível com a função contratada (artigo 456, da Consolidação das Leis do Trabalho). 2. O desempenho da função contratual de porteiro não inclui o exercício de tarefas substancialmente diversas de motorista, especialmente quando a prova testemunhal revela a existência de empregado contratado especificamente para esta função.¨ (Processo Nº RO-0001523-93.2013.5.24.0003 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 16.06.2015, pag. 50/51)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. MOTORISTA E COBRADOR. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT DEMONSTRADA. Demonstrada a violação à lei, nos termos da alínea “c” do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 74, §2º DA CLT E 359 DO CPC E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. Não se conhece de recurso de revista desprovido dos pressupostos de cabimento insculpidos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FUNÇÕES DE MOTORISTA E COBRADOR SÃO INTEIRAMENTE DISTINTAS. INCOMPATIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT. As funções de motoristas e trocador são absolutamente distintas. O acúmulo de tais funções importa em sobrecarga de trabalho, superexploração, desemprego dos trocadores e, pior, risco para os passageiros, pois é comum o motorista dirigir e cuidar do troco ao mesmo tempo. O reclamante, contratado como motorista, ao ter que exercer tarefa também de cobrador, ainda que dentro da mesma jornada, teve seu contrato de trabalho alterado de forma lesiva, pois o benefício foi apenas do empregador, em clara violação ao previsto no art. 468 da CLT. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.¨ (TST-RR-67-15.2012.5.01.0511 – (Ac. 2ª T.) – Rel. Desembargador Convocado Relator Cláudio Armando Couce De Menezes. DEJT/TST n. 1.695/15, 30.3.15, p. 4.206/7, In ¨LTr Sup. Jurip. 022/2015 – p 169)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Pode o empregador exigir do empregado que este exerça múltiplas funções, sem que isto ocasione o pagamento de plus salarial, desde que tal acúmulo ocorra dentro de sua jornada de trabalho e que o desempenho da tarefa exigida não tenha previsão legal de salário diferenciado. 2. Na ausência de cláusula expressa, obriga-se o trabalhador a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da Consolidação das Leis Trabalhistas).¨ (PROCESSO N. 0025101-72.2013.5.24.0072-RO – 24ª Reg. – 2ª TURMA Relator : Des. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR – DEJT-MS 29.09.2015, pag. 362)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Se a reclamante executou serviços de acordo com a sua condição pessoal e recebeu o salário ajustado, não tem direito à diferença salarial pretendida (Parágrafo único, do art. 456 da CLT).¨ (Processo Nº RO-0010035-89.2015.5.03.0129 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator João Bosco de Barcelos Coura – DEJT-MG 15.02.2016, pag. 185/186)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. O mero exercício de algumas atribuições inerentes a cargo diverso daquele para o qual o empregado foi contratado não lhe assegura a percepção das diferenças salariais postuladas a título de acúmulo de funções, aplicando-se à espécie a disposição contida no parágrafo único do art. 456 da CLT.¨ (Processo Nº RO-0000349-85.2014.5.03.0104 Processo Nº RO-00349/2014-104-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 15.04.2016, pag. 223)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDEVIDAS. Somente se pode cogitar em acúmulo de função se for demonstrado desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas entre empregado e empregador, quando então esse passa a exigir daquele, concomitantemente, outros afazeres alheios ao contrato, sem a devida contraprestação. Não basta, portanto, a prova de prestação simultânea e habitual de serviços distintos, impondo-se demonstrar que as atividades exercidas eram incompatíveis com a função para a qual o trabalhador foi contratado, tal como dispõe o parágrafo único do art. 456 da CLT.¨ (RO-0011728-40.2014.5.03.0163 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Rodrigo Ribeiro Bueno – DEJT-MG 15.04.2016, pag. 310)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O artigo 4º da CLT estabelece que o empregado se encontra em efetivo serviço, ainda que não esteja trabalhando, mas aguardando ordens do empregador, sendo assim, imperioso reconhecer que o inverso também seja verdadeiro. Logo, é direito do empregador usufruir da mão de obra de seu empregado por todo o período contratado. Vale assim dizer que, dentro da jornada contratual pode o empregador estabelecer as tarefas a serem desempenhadas por seu trabalhador, usufruindo, portanto, da mão de obra que devidamente remunera, sem que isso implique acúmulo de funções.¨ (Processo Nº RO-0001081-68.2014.5.03.0071 Processo Nº RO-01081/2014-071-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Jose Eduardo Resende Chaves Jr. – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 81)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções somente ocorre quando o trabalhador, por imposição do empregador, executa atividades incompatíveis com sua condição pessoal e alheias as quais foi, originalmente, contratado, ocorrendo evidente desequilíbrio qualitativo e quantitativo.¨ (Processo Nº RO-0010838-77.2015.5.03.0095 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 02.06.2016, pag. 237)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – Não há em nossa ordem jurídica legal, salvo exceções, previsão de um adicional por eventual acúmulo de funções. Deve então ser entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a menos haja previsão contratual em sentido contrário.¨ (Processo Nº RO-0011726-94.2015.5.03.0176 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG15.06.2016, pag. 208)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO- O acúmulo de funções se caracteriza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo no contrato de trabalho, implicando alteração da função inicialmente ajustada, sem a devida contraprestação. Desse modo, restando comprovado que o reclamante desempenhava efetivamente atividades que não faziam parte de suas atribuições iniciais, mostra-se devido o acréscimo salarial pleiteado.¨ (Processo -0010108-61.2016.5.03.0053 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Jorge Berg de Mendonça – DEJT-MG 12.07.2016, pag. 193)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. REQUISTOS. Nos moldes do parágrafo único do artigo 456 da CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Assim, para que se configure o acúmulo de função, em regra, as tarefas acumuladas devem ser consideradas incompatíveis entre si, de modo a ensejar um desequilíbrio entre os serviços exigidos do obreiro e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, o que não é o caso dos autos.¨ (Processo Nº RO-0002165-09.2014.5.03.0038 Processo Nº RO-02165/2014-038-03-00.6 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Juliana Vignoli Cordeiro – DEJT-MG 20.07.2016, pag. 292)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES – Não há em nossa ordem jurídica positiva, salvo exceções, previsão de um adicional por eventual acúmulo de funções, prevalecendo como regra geral a de que o empregado se obriga ao exercício de qualquer tarefa compatível com sua condição pessoal( art. 456, paragrafo único da CLT), a menos haja norma contratual mais favorável, individual ou coletiva.¨ (Processo Nº RO-0010152-53.2015.5.03.0138 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 17.08.2016, pag. 254)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES – O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras, encontrando amparo no artigo 468 da CLT, ao consagrar o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Via de regra e ausente ajuste em contrário, o trabalhador é contratado para realizar todo serviço que tenha compatibilidade com a sua condição pessoal, conforme preconiza o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito a incremento salarial.¨ (Processo Nº RO-0012048-50.2013.5.03.0026 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT/MG 05.09.2016, pag. 164)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI. O empregador, ao contratar o empregado, pode dispor de sua força de trabalho como entender necessário, desde que respeitadas as condições físicas do empregado e limites do contrato. No exercício do jus variandi, o empregador tem a faculdade de determinar ao seu subordinado que desempenhe outra função, distinta daquela contratada, sem a obrigação de pagar um plus salarial, desde que a mesma função não possua carga laboral diversa e não sejam impostas condições totalmente distintas das originalmente pactuadas. Saliente-se que o salário ajustado tem a finalidade precípua de pagar o período à disposição do empregador.¨ (Processo Nº RO-0011312-21.2015.5.03.0007 – 3ª. Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 223)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES – O acúmulo de funções ocorre quando o empregado desempenha atividades além daquelas originalmente previstas em seu contrato de trabalho, sem receber o acréscimo salarial decorrente das atividades extras, encontrando amparo no artigo 468 da CLT, ao consagrar o caráter sinalagmático do contrato de trabalho. Via de regra e ausente ajuste em contrário, o trabalhador é contratado para realizar todo serviço que tenha compatibilidade com a sua condição pessoal, conforme preconiza o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Referido dispositivo legal deixa claro que a intenção do legislador não foi fixar a remuneração do empregado por tarefa desenvolvida. Desse modo, salvo se houver previsão legal ou contratual para pagamento diferenciado de determinada tarefa, aquelas desenvolvidas dentro do horário de trabalho e compatíveis com a função contratada não geram direito a incremento salarial.¨ (Processo Nº RO-0012751-32.2014.5.03.0030 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Sebastião Geraldo de Oliveira – DEJT-MG 21.11.2016, pags. 229/230)
ACÚMULO DE FUNÇÕES. EXPECTATIVA DE TRIVIALIDADE. As atividades periféricas e comuns a qualquer homo medius no transcurso do contrato de trabalho não têm o condão de transformar aquelas tarefas inerentes a todo e qualquer liame empregatício em acúmulo de funções. A se acolher os pedidos que vêm abarrotando esta Justiça, estar-se-á fazendo tábula rasa ao estabelecido no parágrafo único do art. 456 do Diploma Laboral Consolidado. Diminutos e irrisórios desdobramentos de tarefas são obrigações intrínsecas ao vínculo e não rendem ensejo ao propalado acúmulo de funções, pena de estiolar o mencionado dispositivo legal.¨ (Processo Nº RO-0010553-63.2015.5.03.0005 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paulo Chaves Correa Filho – DEJT-MG 15.03.2017, pag. 372/373)
¨DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Ocorre desvio de função quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, assumindo tarefas qualitativamente superiores àquelas que deveria cumprir, originariamente, sem que haja o pagamento da remuneração correspondente.¨ (Processo Nº RO-0011254-08.2015.5.03.0075 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Camilla Guimarães – DEJT-MG 10.04.2017, pag. 465)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES E JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. O acúmulo de função tem como fundamento o fato do empregado, admitido para determinado cargo, com função definida, exercer, além das atividades inerentes ao seu contrato de trabalho, as atribuições de cargo diverso ao seu, caso em que obrigaria o empregador ao pagamento de possíveis diferenças resultantes. Pressupõe, portanto, a existência de plano de cargos e salários ou quadro de pessoal organizado em carreira no âmbito da empresa, ou, ao menos, norma interna, de natureza regulamentar, vinculando o contrato de trabalho, a estabelecer funções e determinada hierarquia, com os salários respectivos. Assim, a inexistência de plano de cargos e salários ou norma equivalente já desautorizaria a pretensão, cumprindo lembrar que cabe ao empregador, detentor do poder disciplinar, delimitar as funções do trabalhador, mediante retribuição salarial estipulada.¨ (Processo Nº RO-0011587-21.2015.5.03.0087 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Emília Lima Facchini – DEJT-MG 24.04.2017, pag. 366/367)
¨ACÚMULO DE FUNÇÃO – FALTA DE PREVISÃO LEGAL – Não há em nossa ordem jurídica legal, salvo exceções, previsão de um adicional por eventual acúmulo de funções. Deve então ser entendido que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, a menos que haja previsão contratual em sentido contrário.¨ (Processo Nº RO-0011491-47.2016.5.03.0062 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 12.06.2017, pag. 522)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. A função exercida pelo empregado pode compreender um conjunto de tarefas e atribuições. Para configuração do desvio ou acúmulo de função, as tarefas acumuladas devem ser incompatíveis com aquela para a qual foi contratado o trabalhador. E pela regra do parágrafo único do artigo 456 da CLT, “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. (Processo Nº RO-0011822-74.2016.5.03.0144 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 415)
¨ACÚMULO DE FUNÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de funções só se concretiza quando as tarefas extras desempenhadas pelo empregado causam um desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre as funções inicialmente ajustadas, sem a devida contraprestação. Imperiosa, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre os serviços exigidos e a contraprestação ajustada entre o trabalhador e sua empregadora.¨ (Processo Nº RO-0010253-59.2016.5.03.0040 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Mauro Cesar Silva – DEJT-MG 24.07.2017, pag. 2060)
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇA SALARIAL INDEVIDA. A pretensão do reclamante não tem amparo legal ou contratual. A atribuição de funções, em consonância com a condição pessoal do empregado, faz parte do “jus variandi” do empregador. Quando o legislador pretendeu reconhecer direito à majoração salarial por acúmulo de função o fez expressamente, conforme consta do art. 13 da Lei no 6.615/1978, que regulamentou a profissão de radialista. Essa regra é de interpretação restritiva por se tratar de regra excepcional.” (Processo Nº ROT-0010123-56.2019.5.03.0075 – 3ª Reg. – 5ª. T. – Relator Manoel Barbosa da Silva – DEJT-MG 23.10.2019, pag. 1017)
“ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não há, em nossa ordem jurídica, salvo raras exceções, previsão de um adicional por eventual acúmulo de funções. Deve, então, ser entendido que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a menos que haja previsão contratual em sentido contrário.” ((Processo Nº ROT-0010369-80.2019.5.03.0098 – 3ª Reg. – 3ª T. – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 08.05.2020, pag. 628)
“ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CARACTERIZADO. Presume-se que todas as funções exercidas pelo trabalhador estão inseridas e compatíveis nas atribuições de seu cargo (art. 456, parágrafo único da CLT).” (Processo Nº ROT-0011504-77.2019.5.03.0147 – 3ª Reg. – 2ª. T. Relator Lucas Vanucci Lins – DEJT-MG 21.08.2020, pag. 427)
“DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza o desvio de função quando o empregado desempenha funções diversas daquelas para as quais foi contratado, assumindo tarefas qualitativamente superiores às que deveria desempenhar, sem a correlata remuneração. Contudo, evidenciado nos autos que as atribuições exercidas pela reclamante era compatíveis com a natureza da função para a qual foi contratada, não prospera a pretensão de pagamento de acréscimo salarial por eventual desvio de função, prevalecendo na hipótese dos autos o “jus variandi”, no sentido de que os empregados se obrigaram a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (artigo 456, parágrafo único, da CLT).” (Processo Nº ROT-0002471-05.2013.5.03.0008 – 3ª Reg. – 2ª. T. – Relator Sabrina de Faria Froes Leão – DEJT-MG 22.10.2021, pag. 561)
“ACÚMULO DE FUNÇÃO. JUS VARIANDI DO EMPREGADOR. A possibilidade de aproveitamento da força de trabalho insere-se no jus variandi do empregador, o que, respeitadas as capacidades técnicas e físicas do empregado e, obviamente, não violando direitos da personalidade ou contrariando os bons costumes, nem se caracterizando como locupletamento ilícito da mão-de-obra contratada, não importa qualquer alteração lesiva a ensejar compensação pecuniária. Não há que se falar em alteração contratual lesiva, ainda, porque a reclamante sempre exerceu as mesmas atribuições desde o início do contrato de trabalho.” (Processo Nº ROT-0011423-68.2017.5.03.0028 – 3ª Reg. – 10ª T. – Rosemary De Oliveira Pires Afonso – DEJT-MG 19.11.2021, pag. 2274/2275)
“ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A percepção de plus salarial decorrente do alegado acúmulo de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função ou de salário superior correspondente às funções indicadas pelo autor. Não apontando qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que a reclamante obrigou-se ao exercício de qualquer função compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. Não há, portanto, como deferir as diferenças salariais pretendidas.” (Processo Nº ROT-0010625-63.2020.5.03.0138 – 3ª Reg. – 10ª T. – Relator Ricardo Marcelo Silva – DEJT-MG 20.07.2022, pag. 1217)