ACIDENTE DE TRABALHO
“ACIDENTE DE TRABALHO – OCORRÊNCIA A Justiça do Trabalho é incompetente para pronunciar sobre a ocorrência, ou configuração, de acidente de trabalho.” (TRT/RO-1876/98 (BH32-1998/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Emilia Facchini – DJ/MG 26.03.99)
“ACIDENTE DO TRABALHO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O tempo de afastamento do empregado, em virtude de acidente do trabalho, não pode ser computado na fluência do prazo do contrato de prova. Isto porque a finalidade precípua dessa modalidade de contrato é a verificação da aptidão do empregado e de outros fatores de adaptabilidade recíproca. Assim, com a superveniência de acidente de trabalho, torna-se necessária a complementação do tempo previsto no contrato de experiência para que esse objetivo seja cumprido, ficando afastada a hipótese de indeterminação do contrato.” (TRT/RO-17363/98 (CN02-1564/98) – 3a. Reg. – 3a. T.- Rel. Maria Laura F. Lima de Faria – DJ/MG 15.06.99)
“A Justiça do Trabalho, nos termos da Súmula 15, do Col. STJ, é incompetente para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho e, por extensão, a indenização por danos materiais dele decorrentes. RO DO RECLAMANTE DESPROVIDO.” (TRT/RO-178/98 (UL04-1305/97) 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Washington Maia Fernandes – DJ/MG 02.07.99)
“ACIDENTE DO TRABALHO – Se o acidente com o empregado ocorreu em sua residência, não há base legal para que o empregador seja condenado a reintegrá-lo no emprego (após dispensá-lo), em razão de uma possível garantia prevista em Lei (art. 118, da Lei n. 8.213/91). Recurso a que se nega provimento.” (TRT/RO-4/99 (BH20-1857/98) – 3a. Reg. – 5a. T. – Rel. Sebastiao G. Oliveira – DJ/MG 04.12.99)
“DOENÇA PROFISSIONAL A ausência de prova, pela reclamada, de que a doença ocupacional da reclamante não foi causada dentro de suas portas, tem a segunda o direito à estabilidade postulada.” (TRT/RO-10008/99 (BH34-453/99) – 3a. Reg. – 1a. T. – Redator Manuel Candido Rodrigues – DJ/MG 04.02.2000)
“ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. Se o acidente do trabalho ou a doença profissional ainda não foi definido pela justiça comum ou a matéria encontra-se “sub judice” a competência para apreciar a ação de dano moral é do juízo a que está afeta a questão do acidente ao contrário corre-se o risco de decisões conflitantes. No caso dos autos trata-se de dano que teve lugar no curso da relação de emprego havido durante a prestação de serviços e tanto que a perícia responsabilizou o reclamado pela doença profissional que acometeu a autora a que está até mesmo aposentada por invalidez em decorrência disto. Se já foi reconhecida oficialmente a ocorrência da doença profissional com manifestação do órgão de Previdência caberá a esta Justiça Especializada apreciar a questão relacionada com a culpa do empregador pelo evento.” (TRT/RO-7883/99 (JF01-1379/98) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 17.05.2000)
“ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Incabível a reparação de danos morais ou materiais decorrentes da aquisição de doença ocupacional quando não há culpa imputável ao empregador uma vez que a obrigação de ressarcir o dano provém da prática de ato doloso ou culposo do agente (art. 159 do CCB e art. 7o. XXVIII da CF/88).” (TRT/RO-14377/99 (CN01-210/99) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 05.07.2000)
“ACIDENTE DO TRABALHO – COMPETÊNCIA – DANO MORAL – JUSTIÇA COMUM – Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, dentre os quais o relativo a dano moral, como estabelecido no parágrafo 2o. do art. 643/CLT.” (TRT/RO-12933/99 (BH01-720/98) – 3a. Reg. – 3a. t. – Rel. Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 01.08.2000)
“ACIDENTE DO TRABALHO. DANO. REPARAÇÃO. A responsabilidade do empregador pela indenização de dano decorrente de acidente do trabalho está condicionada à prova de sua conduta antijurídica.” (TRT/RO-18313/99 (BH03-702/99) – 3a. Reg. – 2a. t. – Redator Fernando Antonio de M. Lopes – DJ/MG 20.09.2000)
“DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO. Comprovado nos autos que a reclamada agiu com culpa ao permitir que seus empregados, em prática comum, pegassem carona em máquina operatriz, culminando com acidente de trabalho e aposentadoria por invalidez, ela se sujeita às indenizações decorrentes de dano material e moral.” (TRT/RO-6461/02 00053-2002-094-03-00-5 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Jose Maria Caldeira – DJ/MG 24.07.02)
“COMPETÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. Segundo o entendimento da Turma, a Justiça do Trabalho é competente para apreciar pedido de reparação de dano moral e material decorrente de doença profissional, mesmo não reconhecida ainda pelo INSS, nos termos do artigo 114 da Constituição da República, já que prevalece o fato de a controvérsia decorrer da existência de um contrato de trabalho e de o dano emergir de uma relação jurídica trabalhista. Este entendimento tanto mais se aplica na hipótese dos autos em que a doença profissional, além de incontroversa, já foi reconhecida pelo próprio INSS.” (TRT/RO-6765/02 00306-2002-011-03-00-3 – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 24.07.02)
¨ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO – NEXO CONCAUSAL – Se o acidente do trabalho pelo menos contribuiu para o agravamento de doença preexistente, ocorre o nexo concausal. Presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil, é imperioso o deferimento da indenização, ainda que proporcional.¨ (Processo TRT no. 00196-2006-048-03-00-0 RO; 3ª. Reg. – 2ª. T. Redator: Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 23.05.07)
“PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. Hoje, em face da EC 45/04 é trabalhista a prescrição aplicável nas ações envolvendo pedidos de indenização decorrentes de acidente do trabalho. Aliás, o direito já era previsto no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, dispositivo dos direitos sociais (trabalhistas e previdenciários) e não de direito civil- constitucional. Noutro giro, já quem entenda que, não obstante já definida e superada a competência dessa Justiça Especial para julgar as ações de reparação civil por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho, elas mantêm sua natureza, regidas pelos dispositivos da lei civil, uma vez que a pretensão não decorre do normal desenvolvimento do contrato de trabalho, mas de um ilícito circunstancialmente ligado a ele, razão pela qual a alteração da regra de competência definida após a EC nº 45/04 não tem o condão de transformar a natureza do direito vindicado para se entender que a prescrição aplicável é a trabalhista. O diferencial, que venho entendendo inafastável, é que não é a data do ajuizamento da ação que define se a prescrição é a civil ou a trabalhista, mas sim, a data do acidente em relação a qual se considera: 1) se o marco anterior ao advento da EC 45/2004, prescrição civil; 2) se o marco é posterior, prescrição trabalhista. O direito aplicável é aquele que disciplina o fato na data da sua ocorrência e não aquele que regula o fato na data do ajuizamento da ação”.(Processo n°.00647-2006-100-03-00-7 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Hegel de Brito Boson – DJ/MG 18/10/2007 – pág. 12)
“TRABALHO RURÍCOLA. EMPREGADO RESPONSÁVEL POR AMANSAR CAVALOS. ACIDENTE DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. O simples fato de o acidente ocorrer durante o labor não torna o empregador responsável, mormente quando não demonstrado que ele concorreu, com dolo ou culpa, para o infortúnio ou para o agravamento de suas conseqüências. É pouco crível que o empregado, responsável por amansar cavalos, não soubesse lidar com esse animal. Também não se pode presumir, sem indícios concretos, que as condições do terreno (enladeirado) e a quantidade excessiva de animais a serem recolhidos tenham sido os causadores do acidente. Se realmente ocorreu da forma como noticiado na exordial – estava recolhendo o gado, montado em um cavalo, vindo a cair do animal -, o acidente decorreu de mera fatalidade, não podendo ser evitado por qualquer ação do reclamado”.(Processo n°.00180-2006-054-03-00-9 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Juiz Convocado João Bosco Pinto de Lara – DJ/MG 01/11/2007 – pág. 18)
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. Tendo sido a ação proposta, originalmente, perante a Justiça do Trabalho, envolvendo pleitos de indenização por dano material, moral e estético decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional/ocupacional, o prazo prescricional será aquele fixado pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição”.(Processo n°.00549-2007-084-03-00-6 RO – 3ª Região – Quarta Turma – Relator Desembargador Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello – DJ/MG 06/11/2007 – pág. 17)
“PRESCRIÇÃO TOTAL E BIENAL DO DIREITO DE AÇÃO – INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL – A competência plena da Justiça do Trabalho para processar e julgar as lides decorrentes de acidente de trabalho foi declarada pelo STF no julgamento do CC 7204-MG, tendo como Relator o Min. Carlos Ayres Britto, em 29.06.05. O reclamante ajuizou a presente ação trabalhista em 30/04/08, portanto, já em pleno vigor o entendimento jurisprudencial a respeito da competência material da Justiça do Trabalho. Se a Justiça do Trabalho é competente em razão da matéria, então, dúvida não há de que os pedidos de indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional referem-se a créditos trabalhistas e, portanto, aos créditos trabalhistas é aplicável a prescrição prevista no art. 7o., inciso XXIX, da CF/88. O termo inicial de contagem da prescrição total do direito a indenizações decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278 do STJ).” ( Processo : 00534-2008-043-03-00-3 RO, TRT 3ª Região, Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Juiz Convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, DJ/MG 04/02/09, pag. 10)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – LICENÇA MÉDICA – CONTAGEM – ARTIGO 472, § 2º DA CLT – Consoante dispõe o artigo 472, § 2º da CLT, “nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para a respectiva terminação”. Inexistindo qualquer pactuação entre as partes, nesse sentido, tem-se que o afastamento da reclamante por motivo de doença não suspendeu a contagem do prazo para o termo final do contrato de experiência.¨ (Processo Nº RO-122100-81.2009.5.03.0082 – Processo Nº RO-1221/2009-082-03-00.6 – 3ª. Reg. – 6ª. Turma – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 28.05.2010, pág. 267)
¨ACIDENTE DE TRABALHO – GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO – Não raro, os trabalhadores vítimas de doenças ou acidentes do trabalho, mesmo após permanecerem afastados por mais de 15 dias, não chegam a receber o auxílio-doença acidentário – seja por omissão dos empregadores na emissão da CAT, seja por qualquer outro descumprimento legal. Em tais casos, é preciso reconhecer o direito dos empregados à estabilidade, na forma do artigo 118 da Lei n. 8.213/91, pois não se pode admitir que a inobservância dos preceitos legais por parte de outrem subtraia dos obreiros a garantia no emprego.¨ (Processo Nº RO-71800-63.2009.5.03.0067 – Processo Nº RO-718/2009-067-03-00.4 – 3ª. Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 07.06.2010, pág. 112)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. O empregado que sofre acidente de trânsito, no curso da prestação de serviço, não faz jus à reparação pelos danos sofridos paga pelo empregador, se este não concorreu com culpa ou dolo para o sinistro. Não se pode exigir do empregador que responda por danos a que não tenha dado causa (art. 186 do CC).¨ (Processo Nº RO-108900-81.2008.5.03.0004 – Processo Nº RO-1089/2008-004-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª. Turma – Relator Des. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 21.06.2010, pág 117)
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. Demonstrando as provas dos autos que ambas as partes contribuíram para o desencadeamento do acidente de trabalho que vitimou o reclamante, o valor da indenização é proporcional à contribuição de cada um, a teor do art. 945 do CCB.¨ (Processo : 01279-2008-060-03-00-1 RO – 3ª. Reg. – 5ª. Turma – Juiz Relator : Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 29/06/2010, pág. 140)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. O trabalhador tem o direito de não sofrer danos no local de trabalho. O empregador deve indenizar o trabalhador quando o submete a condições de trabalho que agridem a sua saúde.¨ (Processo Nº RO-814-10.2010.5.03.0145 – Processo Nº RO-814/2010-145-03-00.7 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 14.07.2011, pág. 137)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. CONSTRUÇÃO CIVIL. PERÍCIA “IN LOCO”. Caracteriza ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República o indeferimento de perícia técnica no local onde se deu o acidente do trabalho, por se tratar de prova indispensável ao aferimento das condições em que se deu a prestação laboral.¨ (Processo Nº RO-1039-56.2010.5.03.0007 – Processo Nº RO-1039/2010-007-03-00.2 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 20.09.2011, pág. 83)
¨CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. ACIDENTE DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A estabilidade provisória, mesmo aquela prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91, é incompatível com o contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado, ainda mais quando não consta do referido contrato disposição em sentido contrário, na forma do artigo 472, § 2º, da CLT. Logo, expirado o prazo previsto no pacto experimental, revestido de todas as formalidades legais, ele se extingue naturalmente se não há continuidade na prestação de serviços, cessando, da mesma forma, direitos e obrigações recíprocas. Não há, portanto, falar em dispensa arbitrária ou discriminatória, sob esse aspecto. Por outro lado, não comprovado sequer o alegado acidente do trabalho ou o nexo de causalidade entre a enfermidade do reclamante e suas atividades profissionais na reclamada, bem como qualquer ato ilícito ou discriminatório por ela praticado, que infringissem a honra e a dignidade do trabalhador, indevida é a indenização postulada.¨ (Processo Nº RO-486-10.2011.5.03.0157 – Processo Nº RO-486/2011-157-03-00.0 – 3ª Reg. – 10ª Turma – Relator Juiza Convocada Camilla G.Pereira Zeidler – DJ/MG 30.01.2012, pág. 143)
¨INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. Em casos nos quais paralelamente à culpa do empregador, a postura imprudente do profissional contribui de forma decisiva para o acidente pondera-se essa particularidade no momento de fixar as indenizações por danos morais e materiais.¨ (Processo Nº RO-1633-08.2010.5.03.0157 – Processo Nº RO-1633/2010-157-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Des. Ricardo Antonio Mohallem – DJ/MG 09.02.2012, pag. 191)
¨INDENIZAÇÃO – DOENÇA PROFISSIONAL – PRESCRIÇÃO APLICÁVEL Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição da República para as ações de reparação de danos decorrentes de doença profissional consumada após o advento da Emenda Constitucional de n. 45/2004, que definiu a competência da Justiça do Trabalho para o exame da matéria. Contrário sensu, prevalece a prescrição civil, se verificada a lesão de direito antes do referido marco, adotando-se, todavia, o prazo o trienal estabelecido no artigo 206, §3º, V, do novo codex, se o fato lesivo a este sobreveio.¨ (Processo Nº RO-2373-33.2011.5.03.0091 – Processo Nº RO-2373/2011-091-03-00.1 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Des. Emilia Facchini – DJ/MG 16.02.2012, pag. 198)
¨ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. Demonstrado pelos laudos periciais elaborados por profissionais técnicos da confiança do Juízo (médica e engenheiro de segurança do trabalho), mormente, a perícia de engenharia de segurança do trabalho, que o reclamado não concorreu com culpa para a ocorrência do acidente do trabalho, já que não faltou com o seu dever geral de cautela, sob qualquer aspecto, mas, que este resultou da falta de diligência do autor no manuseio de cilindro de massa, o que importou em culpa exclusiva deste na ocorrência do sinistro laboral, conclusão técnica que não foi desconstituída por outras provas, não há como imputar ao reclamado a responsabilidade pelos eventuais danos morais, estéticos e materiais decorrentes do sinistro sofrido pelo autor, por sua própria negligência e culpa exclusiva. Nega-se provimento ao apelo obreiro.¨ (Processo Nº RO-589-32.2010.5.03.0131 – Processo Nº RO-589/2010-131-03-00.6 – 3ª Reg – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Cleber Lucio de Almeida – DJ/MG 02.03.2012, pag. 96/97)
¨acidente de trabalho. estabilidade provisória ACIDENTÁRIA. A percepção de auxílio-doença comum não dá ensejo à aquisição de estabilidade provisória acidentária, nos termos da Súmula 378, II, do TST.¨ (Processo Nº RO-967-09.2011.5.03.0145 – Processo Nº RO-967/2011-145-03-00.5 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Des. Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 17.08.2012, pag. 118)
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. Para saber o início da fluência do prazo prescricional, há que se perquirir a data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo empregado, nos termos da Súmula 278 do STJ, que dispõe que “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral”. (Processo Nº RO-8-76.2012.5.03.0024 – Processo Nº RO-8/2012-024-03-00.1 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DJ/MG 21.08.2012, pag. 51)
¨Acidente fatal. Motorista que desenvolve serviços em rodovias. Responsabilidade objetiva. Caracterização. A responsabilização do empregador fundada no risco configura-se quando a atividade por ele desenvolvida importar para o trabalhador um ônus superior àquele a que se sujeitam os demais trabalhadores em geral. Nos presentes autos, em que o reclamado expunha o falecido empregado de maneira acentuada a acidentes no trajeto, já que se ativava o trabalhador como motorista e este prestava seus serviços em rodovias, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, o que afasta a necessidade de se provar a culpa, uma vez reconhecida a presença do dano e do nexo causal, que não foi rompido por excludente apta para tanto. Recurso parcialmente provido.¨ (TRT 18ª Reg. RO 0001973-46.2011.5.18.0141 – (Ac. 2ª. T.) – Red. Desig. Des. Paulo Pimenta. DEJT n. 1.013/12, 4.7.12, p. 14, In LTr Sup. Jurisp. 38/2012 – p 297)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. AFASTAMENTO INFERIOR A 15 DIAS. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Ainda que seja incontroverso o acidente de trabalho, não há que se falar em estabilidade provisória no emprego quando não houver prova de que tenha havido afastamento por período superior a quinze dias.¨ (Processo Nº RO-69-13.2012.5.03.0031 – Processo Nº RO-69/2012-031-03-00.7 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Juiz Convocado Milton V. Thibau de Almeida – DEJT-MG 31.10.2012, pag. 140)
¨RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA CONCORRENTE – CABIMENTO. O empregado que, após o acidente ocorrido por culpa do empregador, não observou os cuidados médicos necessários para a sua recuperação, tem culpa concorrente em relação à consolidação das sequelas que reduziram a sua capacidade laboral.¨ (Processo Nº RO-1600-95.2010.5.24.0007 – Processo Nº RO-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Nicanor de Araújo Lima – DEJT-MS 26.11.2012, pag. 36)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos, impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes
de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na “quebra” do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Fica, assim, afastada a responsabilização civil da empregadora no feito, em face da inexistência de sua culpabilidade, vez que não demonstrada condição insegura no ambiente de trabalho.¨ (Processo Nº RO-384-29.2012.5.03.0132 – Processo Nº RO-384/2012-132-03-00.9 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 28.11.2012, pag. 200)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECLAMADA NO INFORTÚNIO. No caso dos autos, impõe-se a improcedência do pleito de pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, já que o infortúnio que vitimou o obreiro se deu por culpa de terceiro, implicando na “quebra” do nexo causal e na ausência de relação de causa e efeito entre o evento danoso e a conduta patronal. Recurso desprovido.¨ (Processo Nº RO-281-68.2012.5.03.0052 – Processo Nº RO-281/2012-052-03-00.5 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Des. Heriberto de Castro – DEJT-MG 12.12.2012, pág. 189)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. QUEDA DE CAVALO. IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGADOR EVITAR O INFORTÚNIO. AUSÊNCIA DE CULPA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. No caso, o autor sofreu acidente de trabalho, ao cair do cavalo que montava para a consecução de suas atividades. Por tal motivo, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. Contudo, restou comprovado que o acidente decorreu de mera fatalidade e não poderia ter sido evitado por qualquer ação do réu. Assim, se este não contribuiu, seja de forma comissiva ou omissiva, para o infortúnio (desrespeitando, por exemplo, normas de segurança), não há como se lhe atribuir o dever de indenizar. Da simples existência de nexo concausal entre o incidente e trabalho não decorre, automaticamente, a condenação, sendo necessária a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil (artigo 927, 186 e 187 do CCB), em especial, a culpa (artigo 7º, XXVIII, CF). Danos materiais e morais indevidos. Sentença reformada.¨ (TRT 9ª Reg. RO-32500-81.2009.5.09.0567 (RO-325/2009-567-09-00.9) – (Ac. 6ª T.) – Rel. Sueli Gil El-Rafihi. DJe/TRT 9ª Reg. n. 1.041/12, 13.8.12, p. 42, In LTr Sup. Jurisp. 44/2012 – p 345)
¨ACIDENTE DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. Sem a constatação de nexo de causalidade entre o dano alegado, o acidente do trabalho e a conduta da reclamada, não constatando a perícia qualquer incapacidade laborativa ou sequela, não se configura a responsabilidade civil da empresa, seja por danos materiais, seja por danos morais.¨ (Processo Nº RO-495-47.2012.5.03.0153 – Processo Nº RO-495/2012-153-03-00.6 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Olivia Figueiredo Pinto Coelho – DEJT-MG 07.03.2013, pag. 252)
¨ACIDENTE DE TRABALHO – CULPA DA RECLAMADA NÃO-CONFIGURADA – AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. A indenização extracontratual pressupõe culpa do empregador, nos termos do inciso XXVIII, do artigo 7°, da Constituição Federal.¨ (Processo Nº RO-1206-47.2012.5.03.0090 – Processo Nº RO-1206/2012-090-03-00.8 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 27.09.2013, pag. 41)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Diversamente das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, as quais exigem ação ou omissão do causador do dano, a exposição do trabalhador a um risco maior que aquele a que estão submetidos ordinariamente os demais na sociedade, atrai a responsabilidade objetiva do empregador, fundada na teoria do risco. O acidente automobilístico tem como causa o risco inerente à atividade, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil da empresa, com fulcro na teoria da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único, do CC). Recurso provido.¨(Processo Nº RO-186-42.2010.5.03.0041 – Processo Nº RO-186/2010-041-03-00.6 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Toledo Goncalves – DEJT-MG 30.09.2013, pag. 263)
¨ACIDENTE DO TRABALHO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Demonstrado nos autos que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, descabido falar em responsabilidade civil patronal.¨ (Processo Nº RO-958-50.2011.5.03.0047 – Processo Nº RO-958/2011-047-03-00.9 – 3ª Reg. – 6ª Turma – Relator Juiza Convocada Sabrina de Faria F. Leao – DEJT-MG 08.11.2013, pag. 254)
¨AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constatada violação direta de dispositivo constitucional (art. 7.º, XXVIII, da CF/88), merece ser processado o Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Aplica-se, como regra geral, a responsabilidade subjetiva, a qual pressupõe a existência concomitante do dano, nexo causal e dolo ou culpa. Sendo assim, ausente um dos requisitos acima elencados, não há de se falar em responsabilidade do empregador. Incidência do disposto nos arts. 7.º, XXVIII, da CF/88 e 186 do CC/02. A responsabilidade objetiva ou presumida do empregador vem sendo adotada apenas para o caso específico em que a atividade exercida pelo empregado é de risco acentuado, com supedâneo no art. 927 do CC/02. “In casu”, verifica-se que a atividade que era desenvolvida pelo empregado vitimado não se enquadrava entre as consideradas de risco acentuado. Ademais, nos termos do acórdão regional, não se evidenciou nos autos qualquer elemento fático concreto que demonstre a existência de atitude ilícita por parte do empregador. Nesses termos, não subsiste a condenação imposta, em razão da ausência de um dos requisitos necessários à caracterização da responsabilidade patronal. Recurso de Revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-144500-31.2008.5.15.0134 – (Ac. 4ª T.) – Rel. Min. Maria de Assis Calsing. DJe/TST n. 1.320/13, 26.9.13, p. 1.209/10, In LTr Sup. Jurisp. 45/2013 – p 353/354)
¨RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADA QUE TEVE A SUA MÃO PRENSADA AO TENTAR PEGAR O CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E PENSIONAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Conquanto o Regional tenha entendido que a Reclamada incorreu em omissão, pois deveria ter tomado as medidas necessárias a melhor orientar seus empregados, ficou configurado nos autos que havia uma determinação da empresa de que não era permitido falar no celular se estivesse no setor de trabalho, conforme confissão real da própria Reclamante. Verifica-se, portanto, que, ao contrário do entendimento do Regional, a empresa adotou medidas necessárias à prevenção de acidentes, entre elas a proibição do uso de celular em serviço. Assim, a atitude da Reclamante, de adentrar o local de trabalho com o aparelho celular e colocá-lo sobre a prensa, importou em desrespeito às normas da empresa, atraindo para si o risco do acidente, que, de fato, veio a ocorrer. Registre-se que é possível depreender da própria confissão da Reclamante que, se não fosse a sua atitude imprudente, o acidente não teria ocorrido, pois aconteceu justamente porque ela colocou a sua mão na prensa, quando esta começou a subir, para tentar pegar o seu celular. Diante de tais constatações, apesar de ser lamentável o acidente ocorrido e as sequelas que acompanharão a Reclamante por toda a vida, não há como deixar de concluir pela culpa exclusiva da vítima. Recurso de Revista conhecido e provido.¨ (TST-RR-0000521-66.2012.5.04.0234 – (Ac. 4ª T.) – Rea. Min. Maria de Assis Calsing. DEJT/TST n. 1.532/14, 7.8.14, p. 1.055, In LTr Sup. Jurisp. 41/2014 – p 321)
¨Acidente de Trabalho. Pensionamento. Competência. A Justiça do Trabalho carece de
competência para apreciação da ação acidentária de pensionamento, o que torna o pedido juridicamente impossível. Acidente de Trabalho. Responsabilidade Civil. A indenização por dano moral ou material tem cabimento quando presentes os três pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, dano, nexo causal e culpa (art. 186, do Código Civil). A responsabilidade por dano decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, seja material ou moral, exige a demonstração da presença de culpa do empregador, não havendo falar em aplicação de responsabilidade objetiva, pois esta somente incide nas hipóteses em que há expressa previsão legal – art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal.¨ (TRT 1ª Reg. Proc. 0055300-07.2008.5.01.0262 – (Ac. 2ª T., 30.7.14) – Red. Fernando Antonio Zorzenon da Silva. Data da Publicação: 4.8.14, In LTr Sup. Jurisp. 38/2014 – p 297)
¨MOTORISTA DE CAMINHÃO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO APLICAÇÃO. Apesar de, notadamente, o trânsito brasileiro se mostrar cada vez mais caótico e violento, vitimando muitos indivíduos, não se pode considerar o ato de dirigir perigoso, a priori. Ressalva é feita, logicamente, aos pilotos de competições automobilísticas, aos quais não se equiparam os motoristas que estão submetidos a limites de velocidade nas vias trafegadas. Logo, inaplicável aos motoristas de caminhão o conteúdo do parágrafo único do art. 927 do Código Civil.¨ (TRT 12ª Reg. RO 0001590-40.2013.5.12.0020. – (Ac. 3ª T., 24.6.14) – Rel.: Juiza Gisele Perera Alexandrino. TRT-SC/DOE 7.7.14.Data de Publ. 8.7.14, In LTr Sup. Jurisp. 34/2014 – p 267)
RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL E ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONCAUSA. INEXISTÊNCIA.
I- Quanto à estabilidade, a Lei nº 8213/91 a garante para os casos em que o segurado tenha sofrido acidente do trabalho, aí incluídas as doenças profissionais. Para que uma doença ou uma lesão resultante de um acidente tenham natureza acidentária para os efeitos da lei, devem estar relacionadas ao trabalho e gerar incapacidade laborativa, ou seja, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Não havendo nexo causal não se poderá falar em doença profissional. E não havendo doença profissional, não haverá estabilidade. Assim, para que se verifique o direito à estabilidade é essencial que se observe primeiro se há nexo de causalidade. Ausente tal característica, não há que se falar em garantia de emprego. Entendimento do artigo 19 da Lei 8.213/91. (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário nº 02292001620095020085. Rel. Des. Marcelo Freire Gonçalves. 12ª Turma. Publicação em 06/12/2013)
¨ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 118, LEI 8.213/91 – ACIDENTE DO TRABALHO/DOENÇA OCUPACIONAL – AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO – A estabilidade acidentária está definida no artigo 118 da Lei 8.213/91 e consiste na garantia da manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada. Tendo a perícia médica constatado que a Autora não apresenta qualquer doença, muito menos de origem ocupacional, não há como ser reconhecida a estabilidade pretendida pela Reclamante. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010874-30.2014.5.03.0039 (RO); Disponibilização: 12/02/2015; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Convocado Paulo Eduardo Queiroz Goncalves)
¨ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INEXISTÊNCIA. A estabilidade acidentária definida no artigo 118 da Lei nº 8.213/91 consiste na garantia da manutenção do contrato de trabalho do empregado que sofreu acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, segundo a dicção da lei. No caso, constatado, por meio de perícia médica, que a doença que acometeu o Reclamante não tem nexo causal com o trabalho desenvolvido na Reclamada, não há como se reconhecer o direito à estabilidade provisória. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000363-90.2012.5.03.0152 RO; Data de Publicação: 13/02/2015; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Convocada Silene Cunha de Oliveira; Revisor: Emerson Jose Alves Lage)
¨DOENÇA OCUPACIONAL EQUIPARADA A ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA PATRONAL NÃO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ausência nos autos de prova da conduta culposa da empregadora na doença congênita de que é portador o autor, impõe o indeferimento do pleito indenizatório. Tampouco ficou caracterizada a concausa com as atividades desenvolvidas pelo autor na reclamada, que se encontra apto ao trabalho, inclusive para as mesmas funções lá desempenhadas, não cabendo falar em estabilidade provisória e reintegração ao emprego. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000125-85.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 19/05/2015; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Deoclecia Amorelli Dias; Revisor: Convocado Vitor Salino de Moura Eca)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. O acidente ocorrido no trajeto da residência para o trabalho ou, vice-versa, embora considerado como acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, alínea “d”, da Lei 8.213/91, não implica em responsabilidade civil do empregador, em razão da ausência de culpa ou mesmo nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas e o evento danoso, não havendo, por isso, se falar em indenização por danos morais e materiais.¨ (Processo Nº RO-0000365-32.2013.5.03.0150 – Processo Nº RO-00365/2013-150-03-00.5 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 07.04.2015, pag. 71)
¨ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. Não se pode responsabilizar o empregador pela ocorrência de acidente de trajeto, se o empregado estava em seu próprio veículo, no seu percurso normal o rotineiro de casa para o trabalho, sem qualquer ingerência do empregador, como, por exemplo, determinação deste para mudança de percurso ou de horário.¨ (Processo Nº RO-0010491-34.2015.5.03.0163 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 140)
¨TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONTRATANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A condição de autônomo do trabalhador não diminui o valor social do labor prestado, nem lhe retira os direitos fundamentais à vida, à saúde e à integridade física tampouco afasta os princípios fundamentais da dignidade humana e do valor social do trabalho, ambos consagrados na Constituição da República (art. 1º, III e IV, da CR/88). Note-se que a responsabilidade pela adequação dos procedimentos e pela segurança do ambiente laboral é, primordialmente, do tomador, e não do prestador dos serviços, ainda que trabalhador autônomo. O tomador, independentemente do ramo em que atua, ao se beneficiar da atividade de outrem, assumiu o risco da atividade econômica, no qual se inclui a responsabilidade civil por acidentes de trabalho. A natureza autônoma da relação de trabalho é compatível com a responsabilidade civil do contratante por eventual acidente de trabalho ocorrido na execução do serviço contratado. Assim, a responsabilização pelo dano não é exclusiva nas relações empregatícias, sendo possível também nos casos em que há prestação de serviços autônomos, equivale dizer, relação de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010786-98.2015.5.03.0057 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Paula Oliveira Cantelli – DEJT-MG 09.06.2016, pag. 227)
¨ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. O conjunto probatório evidencia que as Rés não tomaram as medidas de segurança preventivas necessárias ao exercício da atividade desempenha pelo de cujus, o qual também teve participação no evento danoso, tendo em vista que não observou procedimento padrão no desempenho de sua função, motivo pelo qual forçoso concluir que houve culpa concorrente das partes. Não obstante, a culpa concorrente da vítima no acidente de trabalho não exime o empregador de responsabilidade, devendo, todavia, o valor indenizatório ser fixado pelo critério da proporcionalidade. Recurso dos Autores ao qual se dá provimento para afastar a culpa exclusiva da vítima e reconhecer a concorrente.¨ (TRT 23ª Reg. RO 0001014-98.2013.5.23.0001 – Ac. 1ª T. – Rel. Tarcísio Régis Valente. DEJT/TRT 23ª Reg. N. 20157/16, 2.9.16, p. 153, In Ltr Sup. Jurisp. 045/2016 – p 353)
¨ACIDENTE DO TRABALHO – Comprovado que a reclamada providenciou treinamento compatível e disponibilizou equipamento de segurança adequado, reconhecida a negligência do empregado quanto ao seu uso, não há falar em indenizações de ordem moral, estética ou condenação da empregadora no pagamento de pensão.¨ (Processo Nº RO-0010002-28.2016.5.03.0012 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 08.03.2017, pag. 71)
¨DOENÇA OCUPACIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. O empregado portador de doença psiquiátrica, sem nexo de causalidade com o trabalho, não poderá exigir do empregador reparação pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da moléstia, que não foi causada pelas condições de trabalho.¨ (Processo Nº RO-0010085-34.2017.5.03.0101 – 3ª Reg. – 7ª Turma – Relator Cleber Lúcio de Almeida – DEJT-MG 1707.2017, pag. 614/619)
“ACIDENTE DO TRABALHO. VAQUEIRO. QUEDA DE ANIMAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Assim como a decisão proferida em primeira instância, entendo que a função de vaqueiro, exercida pelo reclamante, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade natural desses seres, em razão das reações instintivas e das suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes em seu manejo diário. Nesse contexto, considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso, somente estaria a ré isenta de responsabilização diante da ocorrência de fato da vítima (ou culpa exclusiva da vítima) ou de força maior, nos termos do art. 936 do CC, o que não foi demonstrado pela reclamada, mormente porque ficou demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que no dia do acidente o reclamante não praticou qualquer ato diferente do que rotineiramente fazia.” (TRT 23ª Reg..RO-0000568-77.2017.5.23.0091 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Deizimar Mendonca Oliveira. DEJT/TRT 23ª Reg. N. 2643/19, 16.1.19, P 30/1, In LTr Sup. Jurisp. 009/19 – p 65)
“ACIDENTE DO TRABALHO. VAQUEIRO. QUEDA DE ANIMAL. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Assim como a decisão proferida em primeira instância, entendo que a função de vaqueiro, exercida pelo reclamante, a qual inclui montaria, lida e trato com animais, configura atividade de risco, uma vez que, diante da imprevisibilidade natural desses seres, em razão das reações instintivas e das suas características comportamentais, são maiores as possibilidades de acidentes em seu manejo diário. Nesse contexto, considerando a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva ao presente caso, somente estaria a ré isenta de responsabilização diante da ocorrência de fato da vítima (ou culpa exclusiva da vítima) ou de força maior, nos termos do art. 936 do CC, o que não foi demonstrado pela reclamada, mormente porque ficou demonstrado nos autos, através da prova testemunhal, que no dia do acidente o reclamante não praticou qualquer ato diferente do que rotineiramente fazia.” (TRT 23ª Reg..RO-0000568-77.2017.5.23.0091 – (Ac. 1ª T.) – Rel. Deizimar Mendonca Oliveira. DEJT/TRT 23ª Reg. N. 2643/19, 16.1.19, P 30/1, In LTr Sup. Jurisp. 009/19 – p 65)