AÇÃO RESCISÓRIA
“Rescisória – Reexame de fatos e provas. Se para o êxito da ação depende o reexame de fatos e provas, não merece prosperar a rescisória mesmo porque não a coonestam a possível injustiça da sentença ou a má apreciação das provas.” (TRT-AR-004/78 – TRT 3a. Reg. – Rel. Vieira de Melo – MG 29.11.78, pag. 27)
“Não se ajustando a ação rescisória a nenhum dos incisos do art. 485 do CPC, julgo procedente o recurso ordinário do empregado e improcedente a ação rescisória proposta pela reclamada, desde que fatos e provas não podem ser reexaminados em ação rescisória.” (TST-RO-AR-265/80 – TP – Rel. Min. Alves de Almeida – DJ 19.06.81, pag. 6026)
“A mudança de orientação jurisprudencial não sustenta rescisória. Uniformização da jurisprudência em torno de Sumulas, posteriormente ao julgado, nem por isto invalida as decisões anteriores. Recurso a que se nega provimento”.(TST-RO-AR-83/81 – TP – Rel. Min. Marcelo Pimentel – DJ 18.03.83, pag. 3034)
“Ação rescisória – A injustiça de sentença, resultante de má apreciação da prova, não autoriza o exercício da ação rescisória (art. 800, do C.P.C. de 1939)” (TRT-AR-45/82 – Rel. Orlando R. Sette – DJ/MG 15.04.83, pag. 48)
“Rescisória – Matéria não ventilada no processo principal – Descabimento – Não cabe discutir na rescisória matéria não suscitada e discutida no processo principal, já que não abordada a questão, não se poderá falar em violação ou não aplicação da lei.” (TRT-AR-49/82 – 3a. Reg. – Rel. Vieira de Mello – DJ/MG 23.04.83, pag. 33)
“Cabimento da ação rescisória quanto as divergências jurisprudenciais anteriores foram pacificadas por pronunciamentos reiterados do Supremo Tribunal Federal. Incompetência da Justiça do Trabalho, na forma do art. 142, da Constituição, para apreciar ações de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Cia. Paulista de Estradas de Ferro. Ação Rescisória julgada procedent.” (TST-AR-20/81 – TP – Rel. Min. Mozart V. Russomano – DJ 06.05.83, pag. 6092/93)
“Ação rescisória. Pode o empregado atuar no processo de ação rescisória, sem a presença do advogado. Interpretação do art. 791, da CLT. A expressão “acompanhar suas reclamações”, contida nesse dispositivo, refere-se genericamente a qualquer ação trabalhista, ainda que autônoma.” (TST-RO-AR-365/81 – TP – Rel. Min. Marcelo Pimentel – DJ 10.06.83, pag. 8494)
“Ação rescisória por prova testemunha falsa. 1) A anulação da sentença pela prova falsa vem desde os romanos e o seu fundamento jurídico é disciplinado igualmente nos Códigos de Processo de 39 e de 73. A falsidade pode ser apurada em processo criminal ou comprovada na ação rescisória. 2) A não preexistência do processo-crime não exclui a rescisória. 3) Recurso ordinária desprovido.”(TST-RO-AR-221/82 – TP – Rel. Min. Coqueijo Costa – DJU 21.10.83, pa. 16358)
“Ação rescisória – Prazo – Termo inicial – O despacho proferido pelo Relator determinando que seja realizada a citação da ré, é que interrompe o prazo do art. 495 do CPC e não o mero ajuizamento do processo”.(TRT-AR-4.744 – 4a. Reg. – Rel. Costa netto – Adcoas 18, de 30.06.84, pag. 324)
“Ação Rescisória – Decadência – Na ação rescisória, disciplinada pelo CPC, não basta a simples apresentação da inicial para fugir à consumação da decadência. Imprescindível se torna que o despacho ordinário da citação se efetiva dentro do prazo de lei, artigos 219, § 1º, 220 e 491, do CPC.” (TRT-AR-52/86 – 3a. Reg. – Red. J. Caldeira – DJ/MG 22.05.87, pag. 52)
“Não constitui decisão de mérito, sujeita à ação rescisória, aquela que julga o reclamante carecedor de reclamação, por falta de prova de relação de emprego.” (TRT-ARG-07/87 – 3a. Reg. – Rel. – Álfio Amaury dos Santos – DJ/MG 10.07.87, pag. 15)
“Ação rescisória – com o advento do Código de Processo Civil de 1973, somente as decisões que decidem o “meritum causae” são passíveis de desconstituição. Não cabe ação rescisória contra decisão que não conhece de recurso.” (TRT-AR-17/87 – 3a. Reg. – Rel. Cunha Avellar – DJ/MG 26.02.88,, pag. 61)
“Ação rescisória. Decadência. 1. O prazo de decadência, na Ação Rescisória, é contado do trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida na causa. 2. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST-RO-AR-091/84 – TP – Rel. Min. Mendes Cavaleiro – DJU 08.04.88, pag. 7537)
“Ação rescisória – Contagem de Prazo para Ajuizamento – Sucumbência parcial. Embora tenha havido sucumbência parcial e só uma das partes tenha recorrido, pode a outra aguardar o trânsito em julgado final para o ajuizamento da ação rescisória, porque há possibilidade de reforma da decisão, evitando-se, assim, a necessidade de ajuizamento da segunda ação rescisória. Recurso do Autor provido com base no Enunciado nº 100 do Tribunal Superior do Trabalho”.(TST-RO-AR-191/84 – TP – Rel. Min. Manoel Mendes de Freitas – DJU 15.4.88, pag. 8488)
“A procuração para o foro em geral dá poderes para interpor quaisquer recursos, inclusive o recurso extraordinário, não pode propor ação rescisória de sentença no processo em que o advogado funcionou”.(TST-RO-AR-0332/82 – TP – Rel. Min. Fernando Vilar – DJU 03.06.88, pag. 13663)
“Ação Anulatória – Não cabe ação rescisória, mas anulatória, da sentença que homologa acordo entre as partes, não conciliação celebrada no curso de Reclamação em que estabelecido conflito de interesse entre elas”.(TRT-AR-163/86 – 1a. Reg. – Rel. Paulo Cardoso – LTr 52-5/559 – trata-se de pedido de homologação de acordo)
“Ação Rescisória – Ajuizamento da Ação e Despacho Ordinatório de Citação – Decadência – O prazo para a propositura da ação rescisória é de decadência e só o despacho ordinatório da citação da Ré impede que ela se consume, peremptória e fatalmente. No âmbito da rescisöria, disciplinada pelo CPC, consoante Enunciado nº 194, do Colendo TST, não se aplica a regra vigente para as reclamações trabalhistas, segundo a qual o simples ajuizamento da ação, independentemente do despacho do Juiz ordenando a citação, possui o contdão de interromper, seja a prescrição, seja a decadência, cuja diferença ontológica modernamente soa no vazio.” (TRT-AR-46/88 – 3a. Reg. – 2º Grupo de Turmas – Rel. Luiz Otávio L. Renault – DJ/MG 03.03.89, pag. 54)
“Inepta é a petição inicial da ação rescisória que pretende a descontituição de sentença de Junta. contra a qual coube recurso ordinário ao TRT.” (TST-RO-AR-0167/84 (SDI-3145/89) – Rel. Min. Orlando T. da Costa – DJU 09.03.90, pag. 1651)
“Rescisória – Ocorrência de coação. O simples fato de ter o autor manifestado desistência em processo de execução enquanto vencedor na reclamatória não é capaz de invalidar o ato que demonstra livre vontade da parte.” (TST-RO-AR-104/87.0 (SDI-895/90) – Rel. Min. José Carlos da Fonseca – DJU 21.09.90,pag. 9859)
“Ação rescisória. Acordo firmado em juízo. Não obstante a rescisória seja o meio hábil para desconstituir o acordo é necessário prova contundente de que o ajuste fooi firmado por meio de coação ou outro vício que eivasse a vontade dos reclamantes. Vício não comprovado. Recurso desprovido.” (TST-RO-AR-0293/89.1 (SDI-302/90.1) – Rel. Min. José Carlos da Fonseca – DJU 12.10.90, pag. 11117)
“Ação rescisória. violação de lei. Os dispositivos de leis apontados como violadores no recurso ordinário devem, necessariamente, constar da inicial, porque a parte contrária não pode ser surpreendida, causando prejuízo à sua defesa. Recurso ordinário provido.” (TST-RO-AR-822/87.7 (DEDI-425/90) – Rel. Min. José Ajuricaba – DJU 31.10.90, pag. 12335)
“Prescrição. Matéria arguida em defesa e não examinada na decisão. Ajuizamento de rescisória visando desconstituir o julgado que omitiu pronunciamento sobre a arguição, com suporte em erro de fato (inciso IX do art. 485 do CPC). Inviabilidade da desconstituição do julgado porque a omissão de pronunciamento sobre ponto relevante, controvertido, não configura erro de fato, mas de direito, que requeria a sanação mediante oposição de embargos declaratórios.” (TST-RO-AR-564/89.4 (SDI 492/91) – Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani – DJU 24.05.91, pag. 6861)
“Ação Rescisória – Sumula do Colendo TST. Decisão que, porventura, vá de encontro a enunciado de Súmula do Colendo TST não pode ser, por causa disso, objeto de desconstituição, através de ação rescisória.” (TRT-AR-08/91 – 3a. Reg. – 2a. GT – Rel. Israel Kuperman – DJ/MG 07.06.91, pag. 74)
“Ação Rescisória. Acordo desconstituido. Ficando evidenciado que a homologação do acordo foi feito na ausência de ambas as partes, inclusive os Autores, a consequência é a nulidade da sentença rescindenda, esi que eivada de fraude, Recurso ordinário desprovido.” (TST-RO-AR-819/89.1 – SEDI – 64491 – Rel. Min. José Ajuricaba 21.06.91, pag. 8535)
“Acordo judicial. Prova. Sem prova absolutamento segura de grave e literal infração de norma legal cogente, não se pode concluir pela descontituição de acordo livremente celebrado com homologação judicial. Recurso ordinário desprovido.” (TST-RO-AR-241/89.1 (SEDI-638/91) – Rel. Min. José Ajuricaba – DJU 21.06.91, pag. 8535)
“Ação rescisória. Retificação. Não é inepta a ação rescisória em que o autor, retificando a inicial, pede, em razões finais, a descontituição do acórdão rescindendo e novo julgamento da lide.” (TRT-AR-85/91 – 3a. Reg. – 2º GT – Rel. Alaor A. Teixeira – DJ/MG 12.07.91, pag. 35)
“O prazo para propositura da ação rescisória é decadencial e não se suspende, dilata ou prorroga”.Recurso desprovido.”(TST-RO-AR-1118/89.4 (SDI-908/91) – Rel. Min. Hélio Regato – DJU 23.08.91, pag. 11322)
“Ação rescisória. Ação rescisória não é meio processual adequado ao reexame de fatos e provas.” (TRT-AR-80/91 – 3a. Reg. – 2º GT. – Rel. Alice M. Barros – DJ/MG 14.02.92, pag. 96)
“Ação rescisória – Não se trata de super-recurso, mas tão somente julgamento de julgamento, onde o mérito tenha sido dissecado. Não cabe contra mero ato homologatório judicial, em que não existe a estrutura preconizada pelo artigo 458/CPC: relatório, fundamentação e disposição. Quando o autor, firme no artigo 458, V/CPC, intenta a rescisória, deve explicitar e provar que o Judiciário violou texto legal, gerando-lhe gravame.” (TRT-AR-85/91 – 3a. Reg. – 2º GT – Rel. Dárcio G. Andrade – DJ/MG 13.03.92, pag. 95)
“Ação rescisória. Revelia. Em sede de rescisória, a revelia de um dos réus é absolutamente inócua, uma vez que não produz os efeitos da confissão “ficta”, pois se discute direitos indisponíveis (art. 320, II do CPC). A contumácia de defesa não tem o condão de modificar os efeitos da coisa julgada.” (TRT-AR-108/92 – 3a. Reg. – 2º GT – Rel. Celso Honório – DJ/MG 05.02.93, pag. 77)
“Ação rescisória. Prova do Trânsito em julgado da decisão rescindenda. Indispensabilidade. É indispensável ao processamento da demanda rescisória a prova do trânsito em julgado da decisão rescindenda e, acaso verificada sua ausência, pelo juízo instrutor, abrirá o prazo de dez dias para emenda da petição inicial. Recurso conhecido e provido, determinando a reabertura de instruçào, com a necessária concessão do prazo ao Autor paa que proceda à emenda da inicial, juntando prova de trânsito em julgado, prosseguindo, após, ação nos seus termos, se o fizer.” (TST-RO-AR-29765/91.0 – (Ac. SDI-2234/92 – Rel. Min. José Luiz Vasconcelos – DJU 5.2.93, pag. 960)
“Ação rescisória. Inépcia da Inicial. Extinção do Processo. Extingue-se a ação sem julgamento do mérito, por inépcita da inicial, quanto o autor não cumula ao pedido de rescisão o de novo julgamento da causa.” (TRT-AR-021/93 – 3a. Reg. – SEDI – Rel. Israel Kuperman – DJ/MG 11.02.94, pag. 87)
“Ação rescisória. Cumulação de pedidos. O art. 488, inciso I, do CPC impõe ao autor, se for o caso, cumular ao pedido de rescisão, e de novo julgamento da causa. O pedido de novo julgamento, ou de rejulgamento, segundo o neologismo em voga, deverá vir de modo claro, objetivo e expresso. Se a inicial se omite quanto ao atendimento desse exigência legal, torna-se inepta, cabendo ser indeferida de plano.” (TRT-ARG-35/94 (AR/196/94 – 3a. Reg. – Sec. Esp. – Rel. Renato M. Figueiredo – DJ/MG 30.09.94, pag. 114)
“Ação Rescisória. Violação a literal disposição de lei. Pretendendo a parte rescindir decisão transitada em julgado, com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do Código de Processo Civil), torna-se indispensável apontar qual o texto legal que reputa violado.” (TRT-AR-272/93 – 3a. Reg. – Sec. Esp. – Rel. Pedro Lopes Martins – DJ/MG 30.09.94, pag. 114)
“Rescisória. Decadência. Se o recurso de revista foi interposto intempestivamente o transito em julgado operou-se no final do prazo esgotado, já que o apelo foi interposto quando não mais cabia qualquer recurso pelo decurso do respectivo prazo.” (TST-RO-AR-11091/90 (SDI 1017/91) – Rel. Min. José Carlos da Fonseca – DJU 30.08.91, pag. 11738)
“Decadência. Se o recurso foi considerado intempestivo, conta-se o prazo para propor a ação rescisória sem levar em consideração a interposição do recurso, uma vez que este não poderia ter produzido o efeito de afastar o trânsito em julgado da decisão rescindenda.” (TST,SBDI-2, Proc. RO-AR-240101/96; Rel. Min. Angelo Mário; DJ nº 236/97, In “Repertório de Jurisprudência Trabalhista, Volume 7, verbete 283, pag. 96)
“AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO – A decisão homologatória de cálculo de acordo com a corrente majoritária perfilhada pelo STF, pode ser desconstituída por Ação Rescisória, já que a homologação, nessa hipótese, fixa os limites do aresto exequendo, é, consequentemente, uma sentença de mérito” (TRT/AR-4/97 – 3a. Reg. – SE – Rel. Nereu Nunes Pereira – DJ/MG 29.08.97)
“AÇÃO RESCISÓRIA – CARÊNCIA DE AÇÃO – É carecedora de ação a parte que pretende desconstituir decisão de primeiro grau quando fora ela objeto de recurso ordinário, já apreciado por este Egrégio Tribunal. Tudo porque o julgamento proferido pelo Tribunal substitui a sentença recorrida, nos termos do art. 512, do CPC.” (TRT/AR-59/97 – 3a. Reg. – SE – Rel. Rela. Nereu Nunes Pereira – DJ/MG 29.08.97)
“AÇÃO RESCISÓRIA – MULTA DO PARÁGRAFO 8o. DO ARTIGO 477 DA CLT. A multa prevista no parágrafo 8o. do artigo 477 da CLT deve ser equivalente a um mês de salário do empregado, à época da dispensa, corrigido na forma da lei, não havendo que se falar em pagamento proporcional pelos dias de atraso no acerto rescisório. Procede a rescisória por ofensa à lei, artigo 485, item V, do CPC.” (TRT/AR-100/97 – 3a. Reg. – SE – Rel. Itamar Jose Coelho – DJ/MG 03.10.97, pag. 2)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LEI – ARTIGO 467/CLT – DOBRA SALARIAL – Viola literalmente o artigo 467-CLT – decisão que, por evidente descuido, manda incidir a pena sobre todas as parcelas da condenação (que inclui, além de salários retidos, verbas rescisórias por rescisão indireta do contrato de trabalho, negada em primeiro grau, concedida em segundo; obrigações de fazer e obrigações de terceiro – como seguro desemprego, tudo ilíquido), ao argumento de estar a empresa confessa quanto ao débito. Porque a lei diz que, na hipótese de rescisão do contrato de trabalho e havendo controvérsia sobre salários em sentido estrito, o empregador fica obrigado a pagar a parte incontroversa, sob a pena cominada. Esta é a lei e o limite da condenação que, desrespeitados pelo v. acórdão rescindendo, determinam procedência da ação rescisória a este fundamento. Desrespeito ocasionado pela sucessão de relatores no feito, um, firmando o acórdão, outro, buscando interpretar seu conteúdo para decidir embargos de declaração sobre o tema.” (TRT/AR-81/97 – 3a. Reg. – SE – Relator:Dr. Paulo Araujo – DJ/MG 17.10.97)
“AÇÃO RESCISÓRIA – Vinga a Rescisória, com supedâneo no artigo 485, V/CPC, para rescindir a decisão-guerreada que, estribada na Convenção 158/OIT, determinou a reintegração da empregada, pagamento de salários vencidos e vincendos e multa diária, porquanto dita Convenção, na esteira de copiosa jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal Federal, não é auto-aplicável, dependendo da regulamentação por meio de leis internas para se adequar ao ordenamento jurídico pátrio”.(TRT/AR-106/97 – 3a. Reg. – Rel. Darcio Guimaraes de Andrade – DJ/MG 17.10.97)
“Decadência. Rescisória. A Ação Rescisória no pretório trabalhista é regida pelo Código de Processo Civil. Assim, para se evitar a decadência, não basta o mero protocolo de exordial, sem endereço dos réus e desacompanhada de cópias para a imprescindível citação, gerando necessárias emendas. Assim, mesmo emendada a exordial, ocorrendo a citação fora do biênio, patente a decadência. O art. 263/CPC recomenda que a inicial seja boa. A meu sentir, na Rescisória, a citação deve ser feita dentro de 2 anos, ainda que a inicial seja inepta e ocorram emendas. Extinção, com julgamento do mérito, que se impõe (art. 269, VI/CPC), para se adequar à lei vigente.” (TRT-AR-544/95 – 3a. Reg. – Sec. Esp. – Rel. Dárcio Guimarães de Andrade – DJ/MG 13.03.98, pag. 3)
“AÇÃO RESCISÓRIA – DIFERENÇAS SALARIAIS ORIUNDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS., MATÉRIA DE INTERPREÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS – IMPROCEDENTECIA. A existência de grande controvérsia na interpretação da matéria, relativa ao direito adquirido dos trabalhadores ao recebimento de reajustre salarail decorente da incidência da URP de fevereiro/89, quando proferida a decisão rescindenda, afasta a hipótese de violação literal de Lei (inciso V, do art. 485/CPC)” (TRT-AR-197/97 – 3a. Reg. – SE – Rel. Álfio Amaury dos Santos – DJ/MG 08.05.98, pag. 1)
“Ação rescisória. Contagem do prazo decandencial”.O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não”. Desta forma, ainda que não conhecido o recurso ordinário interposto contra a sentença, por ausência de pagamento das custas processuais, deve-se contar o prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória a partir desta decisão. Recurso provido.” (TST-RO-AR-387681/1997-4 – DBFI 2 – Rel. Min. Angelo Mario da C. e Silva – DJU 06.11.98, pag. 458)
“AÇÃO RESCISÓRIA – A ação rescisória não se presta para discutir matéria controvertida nos Tribunais. Além do mais a violação de lei deve ser literal como exige o artigo 485, item v, do CPC. Rescisória improcedente.” (3a. Reg. – Seção Especializada – Relator: Itamar Jose Coelho – DJ/MG 19.03.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. Considerando que o STF vem decidindo, reiteradamente, pela constitucionalidade das leis modificadoras das políticas salariais dos denominados Planos Econômicos, afasta-se a aplicação do E. 83/TST e S. 343/STF. Em conseqüência, procede a ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes das URPs de abril e maio de 88 e URP de fevereiro de 89.” (TRT/AR-325/98 – 3a. Reg. – SE – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 07.05.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA – PROCEDÊNCIA RECURSO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO – CABIMENTO – PROCEDIMENTO. A ação rescisória visa desconstituir decisão transitada em julgado, para retirar a eficácia executória que dela dimana. Ainda que julgada procedente, em decisão de primeiro grau, havendo recurso, dotado apenas de efeito devolutivo, aludida eficácia executória persiste, pois só fenece com o trânsito em julgado da decisão proferida na lide rescisória. Ante os termos peremptórios do art. 489, do CPC, “A ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”, isto porque acha-se ela acobertada pelo áureo manto da “res judicata”, que goza de inteiro prestígio constitucional. Só em situações excepcionais, em que se vislumbre a patente possibilidade de êxito no pleito rescisório – “fumus boni iuris” – e ocorra o perigo na demora de seu desate – “periculum in mora” – é que se tem admitido atribuir efeito suspensivo à execução, em face da lide rescisória, através, contudo, do manejo de medida cautelar incidental, apropriada a esse desiderato, dirigida ao mesmo juízo que aprecia a ação principal, ou, até mesmo, com certa liberalidade, fazendo uso do recente e inovador dispositivo atinente à antecipação de tutela (art. 273, do CPC). Descabido, todavia, o deferimento da suspensão da execução fora dessa trilha procedimental.” (TRT/AP-2812/98 (RO-8283/96) (BH22-553/96) – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 09.04.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. Considerando que o STF vem decidindo, reiteradamente, pela constitucionalidade das leis modificadoras das políticas salariais dos denominados Planos Econômicos, afasta-se a aplicação do Enunciado 83/TST e da Súmula 343/STF. Em conseqüência, procede a ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão que deferiu o pagamento das diferenças salariais decorrentes do IPC de junho/87 e das URP de abril/88, maio/88 e fevereiro/89.” (TRT/AR-332/98 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 08.10.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA – HIPÓTESES PARA O CABIMENTO – A ação rescisória é excepcional, especialíssima, e com ela uma decisão já transitada em julgado só é passível de rescisão nas hipóteses rigidamente elencadas no art. 485 do CPC, nelas não se incluindo a possibilidade de se rescindir uma decisão porque parece injusta a uma das partes ou porque o dispositivo em debate admite interpretação diversa.” (TRT/AR-43/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 08.10.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA – INTERPETAÇÃO RAZOÁVEL – AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA – Relativamente à anotação da CTPS a interpretação dada pelo acórdão rescindendo é razoável e tem suporte na jurisprudência dos Tribunais, pelo que não se configura a literal violação alegada.” (TRT/AR-158/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 06.11.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS ECONÔMICOS. Considerando que o STF vem decidindo, reiteradamente, pela constitucionalidade das leis modificadoras das políticas salariais dos denominados Planos Econômicos, afasta-se a aplicação do E. 83/TST e S. 343/STF. Em conseqüência, procede a ação rescisória que objetiva a desconstituição de acórdão que deferiu ao empregado o pagamento das diferenças salariais decorrentes da URP de fevereiro de 1989.” (TRT/AR-393/98 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 12.11.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LEI. Se a decisão rescindenda indeferiu o pleito obreiro, apoiando-se em interpretação razoável do texto legal, improcede a ação rescisória ajuizada com suporte no artigo 485, inciso V, do CPC. Na realidade, verifica-se que autor busca nova apreciação e valoração da prova produzida nos autos da reclamação trabalhista, objetivo que extrapola o âmbito da via rescisória.” (TRT/AR-101/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 12.11.99)
“AÇÃO RESCISÓRIA. É cediço que a Ação Rescisória não se presta à discussão de justiça e/ou injustiça da decisão, ou para desconstituir um julgado sob fundamento de melhor exame da prova, mas sim para examinar se este contém algum dos vícios elencados no artigo 485 do CPC.” (TRT/AR-205/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Wanderson Alves da Silva – DJ/MG 28.01.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – CONSEQÜÊNCIA – Constatado que a Autora não foi regularmente citada para o processo em que se viu condenada, procede a ação rescisória, devendo ser rescindida a decisão e, via de conseqüência, o processo deve retornar à origem, prosseguindo-se o feito após regular citação da reclamada.” (TRT/AR-281/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Paulo Roberto Sifuentes Costa – DJ/MG 28.01.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – REAJUSTES SALARIAIS – URP’s DE ABRIL E MAIO/88 – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – EFEITOS – Na forma da Súmula 343/STF e do Enunciado 83/TST, a existência de divergência jurisprudencial ao tempo em que a decisão foi proferida, inibe a viabilidade de ação rescisória. Vez que, sendo controvertida a matéria, os julgadores atuam com confiança e convicção de estarem todos bem decidindo e de acordo com a lei. Mesmo nas suas posições divergentes uns com os outros. No caso dos chamados “planos econômicos”, a revogação de lei salarial por outra, atingindo milhares de contratos de trabalho de trato sucessivo que iam em curso naquele instante, provocou acesa e viva controvérsia sobre o momento em que a lei nova tornar-se-ia eficaz, diante da proteção legal ao direito adquirido. Suficiente para afastar a chance de sucesso de ações rescisórias. E sobre em que ponto exato configurar-se-ia tal direito. Porém, os mesmos e Colendos tribunais que editaram as súmulas que aqui se aplicam, contrariando toda sua jurisprudência vetustamente formada, estão decidindo essa matéria específica de forma diametralmente oposta às suas súmulas. A tal ponto que até mesmo o Augusto STF vem admitindo os recursos extraordinários, de difícil caracterização e chancelando neles a mesma tese, de forma reiterada. E os Tribunais Superiores dando procedência às ações rescisórias. A existência de tais e tantos precedentes – ainda que não vinculativos ou obrigatórios – recomenda aos demais julgadores que acatem a uniformização da jurisprudência, até por celeridade e economia processual, diminuindo os custos judiciais e evitando criação de falsas expectativas às partes, supostamente beneficiadas por uma sentença fadada ao desfazimento mais além. Ação rescisória julgada procedente em parte, por este motivo.”(TRT/AR-95/99 – 3a. Reg. – Secão Especializada – Rel. Paulo Araujo – DJ/MG 04.02.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – ENUNCIADO 83/TST E SÚMULA 343/STF. O En. 83 do TST e a Súmula 343 do STF demonstram o mesmo entendimento no sentido de que “não cabe ação rescisória, por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais”. (TRT/AR-99/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Antonio Alvares da Silva – DJ/MG 04.02.2000)
“DECADÊNCIA- AUSÊNCIA DE RECURSO- TRÂNSITO EM JULGADO- Não tendo a parte se insurgido contra a decisão de primeira instância na matéria que lhe foi desfavorável, é forçoso concluir, com base nas disposições do artigo 467/CPC, que houve imediata formação da coisa julgada quanto à matéria não impugnada, pois a parte vencida, conformando-se com o julgado, renunciou ao recurso cabível da decisão. Decadência acolhida.” (TRT/AR-212/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Rel. Gilberto Goulart Pessoa – DJ/MG 11.02.2000)
“URP’S DE ABRIL E MAIO/88 – DEFERIMENTO – AFRONTA AO POSICIONAMENTO FIRMADO PELO STF – AÇÃO RESCISÓRIA – PROCEDÊNCIA – Procede ação rescisória de decisão, passada em julgado, que deferiu reajustes oriundos das URPS de abril e maio/88, por afronta a acórdão do Supremo Tribunal Federal, ainda que lavrado posteriormente à sentença rescindenda. Em se tratando de questão constitucional, não há falar em interpretação controvertida, máxime quando a Corte Suprema já fixou sua posição sobre a matéria. Violação legal caracterizada.” (TRT/AR-290/99 – 3a. Reg. – Seção Especializada – Redator Gabriel de Freitas Mendes – DJ/MG 24.02.2000, pag. 5)
“AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO – Não se constatando a existência de fundamentos suficientes para invalidar a transação levada a efeito pelas partes muito menos a demonstração de que a decisão rescindenda tenha se fundado em erro de fato torna-se impossível a rescisão do acordo homologado judicialmente.” (TRT/AR-371/99 – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Rel. Marcus Moura Ferreira – DJ/MG 05.05.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 485 VIII CPC – DECISÃO QUE HOMOLOGA NA FASE DE EXECUÇÃO PEDIDO DE DESISTÊNCIA COMO SE RENÚNCIA FOSSE – A renúncia em face da repercussão que provoca no direito do renunciante não pode ser presumida ou tácita. Manifestando-se o exequente pela desistência de forma expressa merece ser desconstituída a decisão que a homologa como se renúncia fosse.” (TRT/AR-123/99 – 3a. Reg. – 2a. SEDI – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 07.07.2000, pag. 3)
“AÇÃO RESCISÓRIA – TRATAMENTO DESIGUAL DADO ÀS PARTES – VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI – A teor do disposto no art. 125 I do CPC é assegurado às partes igualdade de tratamento. Implica violação ao dispositivo legal mencionado quando apenas o reclamante tiver sido intimado via postal da antecipação da audiência na qual deveria comparecer para prestar depoimento pessoal. A ausência do reclamado intimado pelo Diário Oficial não pode acarretar confissão quanto à matéria de fato ensejando a procedência da reclamatória trabalhista. Havendo ofensa a disposição legal bem como fundamento suficiente para invalidar a ficta confessio cabe rescisão da sentença com fulcro no art. 485 V VIII do CPC.” (TRT/AR-473/99 – 3a. Reg. – 2a. SEDI – Rel. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 07.07.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA CONTIDA NA AÇÃO TRABALHISTA – Não se presta a ação rescisória para reexame da matéria veiculada na ação trabalhista. Cabe à parte inconformada com o seu desfecho utilizar-se da via recursal própria, no momento oportuno, não podendo transformar a ação rescisória em sucedâneo de recurso.”(TRT/AR-452/99 – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 04.08.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – A ação rescisória não é o meio processual próprio para se atacar a avaliação do quadro probatório feita pelo Julgador, tampouco se presta a corrigir eventuais injustiças da decisão transitada em julgado. Por isso, se o autor não consegue provar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 485/CPC, a ação deve ser julgada improcedente.” (TRT/AR-463/99 – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Rel. Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 04.08.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – A matéria eriçada na ação rescisória é imprópria para figurar em seu âmbito. Na verdade o autor pretende um reexame da matéria contida na decisão rescindenda, transformando a via judicial escolhida em sucedâneo de recurso, uma vez que não houve comprovação de violação a dispositivo legal. Desde o CPC de 1939 tem-se que a injustiça da sentença e a má apreciação da prova ou a errônea interpretação do contrato não autorizam a ação rescisória. Se a decisão rescindenda incidiu em uma destas hipóteses, sob a ótica do autor, não se pode falar em sua rescindibilidade.” (TRT/AR-31/00 – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Rel. Luiz Ronan Neves Koury – DJ/MG 04.08.2000)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL À DATA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA – SÚMULA N. 343 DO STF E ENUNCIADO N. 83 DO TST. Existente à época da prolação da v. sentença de 1o. grau, que declarou a nulidade da dispensa e determinou à reintegração ao emprego, com fulcro no art. 118 da Lei n. 8.213/91 divergência jurisprudencial sobre o tema, impõe-se a aplicação dos entendimentos consubstanciados na Súmula n. 343 do E. STF e no Enunciado n. 83 do C. TST, em face dos quais não cabe Ação Rescisória por violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais. Verificando-se, ainda, que a matéria sobre os requisitos a justificar a garantia de emprego preceituada na norma legal previdenciária invocada foi pacificada com a edição da OJ n. 230 da SDI-1 do C. TST, posteriormente à prolação da decisão rescindenda, evidencia a controvérsia sobre a matéria, conforme entendimento consubstanciado na recente Orientação Jurisprudencial n. 77 da SDI-2 da Corte Superior Trabalhista.” (TRT/AR-211/00 – 3a. Reg. – 2a. Sec. Espec. – Rel. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 02.08.02)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO AO ART. 459 DO CPC. Há previsão expressa no artigo 459 do CPC de que o juiz deve proferir sentença que acolha ou rejeite o pedido, no seu todo ou parcialmente. Deixando de ser decidida questão expressamente deduzida pela parte acerca de prescrição qüinqüenal, oportunamente deduzida em juízo, limitado o pronunciamento apenas com relação à prescrição bienal, tem-se como procedente a ação rescisória, por violação à literalidade de dispositivo de lei. Em sede de novo julgamento, acolhe-se a prescrição das verbas trabalhistas anteriores a cinco anos antes da propositura a reclamação, nos precisos termos do artigo 7o., inciso XXIX, da CR/88 e Orientação Jurisprudencial 204 da C. SDI-1/TST.” (TRT/AR-378/01 (RO-19355/95) – 3a. Reg. – 2a. Sec. Espec. – Rel. Heriberto de Castro – DJ/MG 02.08.02)
93022583 – AÇÃO RESCISÓRIA – CONFISSÃO FICTA – INVALIDADE DA CITAÇÃO – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI – Tendo em conta que o autor encontrava-se recolhido na Cadeia Pública e, considerando-se que a citação para a Audiência Una nos autos da reclamação trabalhista ajuizada pela empresa para cobrança de débitos decorrentes da relação empregatícia e/ou empréstimo pessoal, bem como a intimação da sentença foram encaminhados ao endereço residencial do autor e não ao seu domicílio legal e, ainda, tendo sido decretada sua revelia e aplicada a confissão quanto à matéria de fato, entendo que se afiguram nulos de pleno direito tais atos citatórios, uma vez que violam expresso dispositivo de lei. Refiro-me ao artigo 40 do Código de Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, que fixa como domicílio do preso o lugar onde cumpre sentença. Ação Rescisória parcialmente procedente. (TRT 2ª R. – AR 00076/2001-4 – (2002000571) – SDI – Relª Juíza Vania Paranhos – DOESP 15.02.2002)
42045464 – NULIDADE DA CITAÇÃO – VÍCIO INSANÁVEL – O vício de citação só pode ser sanado, caso o réu, embora irregularmente citado, compareça espontaneamente para defender-se. Fora esse caso, trata-se de vício insanável. Tão insanável que a nossa Lei adjetiva civil prevê várias hipóteses em que, mesmo após o trânsito em julgado da decisão, será possível desconstituir a sentença para corrigir tal falha. É o caso, por exemplo, da ação rescisória (art. 485, V, do CPC), dos embargos à execução (art. 741, I, do CPC) e, ainda, da exceção de pré-executividade (art. 618, II, do CPC). (TRT 5ª R. – AP 00042-1994-641-05-00-7 – (350/04) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 13.01.2004)
130016766 – AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI – REVELIA E CONFISSÃO FICTA – VÍCIO DE CITAÇÃO – 1. Hipótese na qual o Autor insurge-se contra sentença que, nos autos de Reclamação Trabalhista em que figurava como Demandado, o declarou revel e aplicou-lhe a pena de confissão ficta. 2. Tratando-se de questão processual que consiste em pressuposto de validade de sentença de mérito, é de se admitir a sua argüição como objeto de Ação Rescisória. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-2. 3. Demonstrado, nos presentes autos, que o endereço fornecido pela então Reclamante estava incorreto, exsurge que a citação promovida nos autos do processo originário não se aperfeiçoou. Com efeito a decisão rescindenda, ao consignar a sua validade, vulnerou o art. 247 do CPC, autorizando o acolhimento do pleito de corte rescisório fulcrado no inciso V do art. 485 de tal diploma adjetivo. 4. Recurso Ordinário provido. (TST – ROAR 59229 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 07.03.2003)
24016196 – AÇÃO RESCISÓRIA – VÍCIO DE CITAÇÃO – CABIMENTO – A ação rescisória é o remédio processual para análise de vício de citação, o qual, se ocorrido, macula o processo desde o seu início e fere o princípio do devido processo legal. (TRT 15ª R. – Proc. 1060/02 – (132/03) – SDI II – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 11.04.2003 – p. 4)
“AÇÃO RESCISÓRIA – CITAÇÃO VIA CORREIO PARA OUTRA CIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA (SEED) – REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. Expedida a notificação para outra cidade e não retornando o seu comprovante de entrega, não é possível saber ao certo se o reclamado foi citado, para que seja possível declarar a sua revelia e lhe aplicar a pena máxima da confissão, ainda que ficta. Nesta hipótese, merece ser provida a ação rescisória para anular o processo rescindendo desde a citação” (TRT-AR-processo nº 01345-2004-000-03-00-6-AR – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Redator Dr. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 25.02.2005 – GEODEX X Jose Menezes Ferreira)
“AÇÃO RESCISÓRIA – CITAÇÃO VIA CORREIO PARA OUTRA CIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA (SEED) – REVELIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. Expedida a notificação para outra cidade e não retornando o seu comprovante de entrega, não é possível saber ao certo se o reclamado foi citado, para que seja possível declarar a sua revelia e lhe aplicar a pena máxima da confissão, ainda que ficta. Nesta hipótese, merece ser provida a ação rescisória para anular o processo rescindendo desde a citação” (TRT-AR-processo nº 013575-2004-000-03-00-6-AR – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Redator Dr. Eduardo Augusto Lobato – DJ/MG 25.02.2005 GEODEX X Fernando Antono Paiva)
“AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE – VÍCIO DE CITAÇÃO: Hipótese em que a notificação foi expedida nos autos da ação rescindenda, sem retorno do comprovante de entrega da correspondência (SEED), não sendo possível saber ao certo se a autora foi citada, para que seja possível declarar sua revelia e aplicar-lhe a pena confissão ficta. (TRT-AR-processo nº 01356-2004-000-03-00-6 AR – 3a. Reg. – 2a. Seção Especializada – Relatora Juiza Maria Lucia Cardoso Magalhaes – DJ/MG 26.05.2005 – GEODEX X ATONIO AMACIO JUNIOR)
210900 – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 841, § 1º, DA CLT – Constatada a violação literal ao art. 841, § 1º, da CLT, por ausência de citação dos reclamados, mostra-se imperiosa a rescisão da sentença, com fulcro no art. 485, V e IX, do CPC. (TRT 3ª R. – AR 190/02 – 00761-2002-000-03-00-5 – (RO-16650/01) – 2ª SEDI – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 25.10.2002 – p. 5)
42037894 – A violação a literal dispositivo de Lei e a existência de erro de fato ensejam a procedência de ação rescisória, com base no art. 485, incisos V e IX, do cpc. (TRT 5ª R. – AR 80.04.01.0502-32 – (26.063/02) – SBDI II – Rel. Juiz Raymundo Pinto – J. 04.12.2002)
“SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR MEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do que preceitua o artigo 489 do CPC, de aplicação subsidiária à esfera trabalhista, pelo comando consubstanciado no art. 769/CLT”,a ação rescisória não suspende a execução da sentença rescindenda”. A suspensão da execução da ação originária somente é autorizada em casos excepcionais e absolutamente extremos. Nestas hipóteses, consoante o entendimento jurisprudencial majoritário, disposto na OJ n.º 76, da SDI-2 do Colendo TST, o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso é a ”.(Processo n°. 00080-2005-140-03-00-7 AP – 3ª Região – Quarta Turma – Desembargador Relator Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 07/09/2007)
Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/35, inclusive a procuração com poderes específicos para ajuizar ação rescisória (fl. 08) e a cópia da decisão que pretende rescindir (fls.20/24). Cumpre destacar, ainda, que, por força da Lei 11.495/2007, que conferiu nova redação ao artigo 836 da CLT, em vigor a partir de 24/09/2007, a admissão da ação rescisória pressupõe o recolhimento de depósito prévio no importe de 20% do valor da causa, salvo prova da miserabilidade.Outrossim, concedo ao autor o prazo de dez dias para comprovar o recolhimento do depósito prévio no importe de 20% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos moldes previstos no parágrafo único, do artigo 284 do CPC. O pedido de liminar será apreciado após a regularização do feito. (Processo n°. 01276-2007-000-03-00-3 AR – 3ª Região – 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – Desembargadora Relatora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 06/10/2007)
“AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 488, I, DO CPC. Não atentou o autor para o comando inscrito no artigo 488, inciso I, do CPC, olvidando que a presente ação é daquelas em que se faz necessário não só o pedido de rescisão do julgado, mas também o de novo julgamento, requisito igualmente essencial da petição inicial, conforme norma legal em referência. E sendo necessário um novo julgamento da causa, é imprescindível a formulação do respectivo pedido, ausente na espécie. Impõe-se, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso I, do CPC c/c artigo 295, inciso I e parágrafo único, do mesmo diploma legal”.(Processo n°.00253-2007-000-03-00-1 AR – 3ª Região – 2a Seção Espec. de Dissidios Individuais – Relator Desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida – DJ/MG 26/10/2007 – pág. 6)
“AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO – DOCUMENTO NOVO – PEDIDO IMPROCEDENTE. O inciso VII do art.485 do CPC autoriza a rescisão do julgado quando “depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável”. O documento novo, portanto, apto a ensejar a rescisão do julgado, somente pode ser aquele preexistente. Desse modo, tratando-se de TRCT que a parte não juntou aos autos por não ter comparecido na audiência, é inequívoco que tal documento não se amolda ao critério de “novidade” previsto no art.485, inciso VII, do CPC. Da mesma forma, não consiste em “erro de fato” o ato do Juízo que não altera a sentença em decorrência de juntada extemporânea de documentos pela parte que não compareceu à audiência UNA realizada na ação trabalhista. Pelo contrário, a postura adequada é exatamente a de não alterar a sentença, até porque o Magistrado não pode rever sua própria decisão, à exceção das restritas hipóteses do art.463, do CPC. Portanto, inexistente nos autos o “erro de fato” ou a apresentação de “documento novo” pela parte, julga-se improcedente o pedido rescisório que manifesta apenas inconformismo com o resultado da lide em que houve aplicação da revelia à autora da rescisória”. (Processo n°. 00534-2007-000-03-00-4 AR – 3ª Região – 2ª Seção Especializada de Dissídios Individuais – Relator Desembargadora Cleube de Freitas Pereira – DJ/MG 28/03/2008 – pág. 7)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – IMPROCEDÊNCIA. Deve ser julgada improcedente a ação rescisória fundada em violação literal de lei, se a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, conforme entendimento preponderante do Colendo TST.” (Processo: 00388-2008-000-03-00-8 AR – 2a Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Desembargador Jales Valadão Cardoso – DJ/MG 21/12/2008 – pág. 9)
“AÇÃO RESCISÓRIA – PRAZO DECADENCIAL – TERCEIRO INTERESSADO – “DIES A QUO”. Nos termos do artigo 495do CPC, o direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Todavia, na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado pelo c. TST, por meio da súmula 100, VI, sendo os autores da rescisória terceiros, interessados e não partes no feito originário em que a existência de colusão é apontada como fundamento para o corte rescisório, o prazo decadencial somente começa a fluir a partir do momento em que tiveram eles ciência da alegada fraude. Desse modo, evidenciando os autos que entre essa ciência e o ajuizamento da rescisória decorreram mais de dois anos, não se admite a ação rescisória, extinguindo-se o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do CPC.” (Processo : 01513-2007-000-03-00-6 AR – 2a Secao Espec. de Dissidios Individuais – Relator : Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 21/12/2008
“CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não pode o Sindicato, na condição de substituto processual, postular direitos trabalhistas que têm por fundamento a invalidade de normas coletivas por ele próprio livremente pactuadas juntamente com a empresa-reclamada. Falta-lhe interesse processual para tanto, embora seja lícito aos trabalhadores mover ações individuais contra a empregadora, em nome próprio, e não na condição de substituídos, objetivando questionar a validade das normas coletivas mencionadas.” (Processo 00031-2007-059-03-00-2 RO – Primeira Turma – Juiz Relator Desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 21/11/08 – pag. 9)
“AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA – IMPROCEDÊNCIA. Deve ser julgada improcedente a ação rescisória fundada em alegação de violação literal de lei, quando a decisão rescindenda estiver baseada em texto legal infraconstitucional de interpretação controvertida nos tribunais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado no Colendo TST”. (Processo n°. 01096-2008-000-03-00-2 AR – 3ª Região – Relator Des. Jales Valadao Cardoso – Autor: Eloisio de Oliveira Cordeiro Junior – Reu: Estado de Minas Gerais – DJ/MG 06/03/2009)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – CITAÇÃO IRREGULAR. A citação é condição de validade de todo o processo, porque é através dela que o réu é expressa e efetivamente chamado a se defender. Constatada a inexistência ou a irregularidade de citação, impõe-se reputar nulos todos os atos processuais subseqüentes, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, consagrados no inciso LV do art. 5º da CR/88 e ainda porque não atendido o comando insculpido no art. 841 da CLT.¨ (Processo Nº AR-55500-96.2010.5.03.0000
Processo Nº AR-555/2010-000-03-00.5 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 24.03.11, pág. 99)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. A Ação Rescisória é um remédio extremo, autorizado pelo sistema jurídico vigente em vista do anseio pela Justiça incólume de erros. E em se tratando de exceção à regra cujo valor predominante é o da estabilidade e da harmonia das relações sociais, as diversas hipóteses normativas previstas contra a coisa julgada, como forma de conciliar o interesse pela justiça perfeita, apresentam-se elencadas taxativamente no artigo 485 do Código de Processo Civil, requerendo, cada uma delas, estrita interpretação. O entendimento jurisprudencial consagrado no verbete n. 410 da Súmula do Colendo TST pontifica ser inviável a ação rescisória que exija o reexame de fatos e provas, sendo axiomático que a injustiça da decisão ou a errônea interpretação da prova não autorizam o acolhimento da pretensão rescisória. Se não configurada a existência de erro de fato, mas sim, a nítida intenção do autor de se insurgir contra a apreciação da prova e obter o reexame da matéria debatida na relação processual subjacente, afigura-se patente a improcedência da ação, utilizada como sucedâneo de recurso.¨ (Processo Nº AR-105700-10.2010.5.03.0000 – Processo Nº AR-1057/2010-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Julio Bernardo do Carmo – DJ/MG 24.03.11, pág. 101)
¨VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL – ART. 485, V, DO CPC. A rescisória não se presta para avaliar a justiça ou injustiça da decisão, mas apenas para apurar se houve subsunção dos fundamentos normativos ou, ainda, decisão tendendo a anular seus efeitos. Em havendo uma interpretação razoável, ainda que não a melhor, não se pode cogitar na procedência do pedido rescisório.¨ (Processo Nº AR-291-11.2011.5.03.0000 – Processo Nº AR-291/2011-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 26.07.2011, pág. 71)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE. A Ação Rescisória é um remédio extremo, autorizado pelo sistema jurídico vigente em vista do anseio pela Justiça incólume de erros. E em se tratando de exceção à regra cujo valor predominante é o da estabilidade e da harmonia das relações sociais, as diversas hipóteses normativas previstas contra a coisa julgada, como forma de conciliar o interesse pela justiça perfeita, apresentam-se elencadas taxativamente no artigo 485 do Código de Processo Civil, requerendo, cada uma delas, estrita interpretação. O entendimento jurisprudencial consagrado no verbete n. 410 da Súmula do Colendo TST pontifica ser inviável a ação rescisória que exija o reexame de fatos e provas, sendo axiomático que a injustiça da decisão ou a errônea interpretação da prova não autorizam o acolhimento da pretensão rescisória. Se não configurada a existência de erro de fato, mas sim, a nítida intenção das autoras de se insurgir contra a apreciação da prova e obter o reexame da matéria debatida na relação processual subjacente, afigura-se patente a improcedência da ação, utilizada como sucedâneo de recurso.¨ (Processo Nº AR-347200-72.2010.5.03.0000 – Processo Nº AR-3472/2010-000-03-00.8 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Paulo Mauricio R. Pires – DJ/MG 26.07.2011, pág. 74)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – DOCUMENTO NOVO. Conjugando-se os termos do artigo 485, inciso VII, do CPC com a Súmula nº 402 do TST, tem-se que “documento novo é o cronologicamente velho, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo”, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável à parte. No caso em exame, o único documento, dentre aqueles apresentados pelo autor, constituído anteriormente à prolação da decisão rescindenda é um parecer elaborado por órgão técnico do Ministério Público do Trabalho que avaliou, de forma genérica, as condições de trabalho no âmbito da empresa, em razão da constatação de agentes nocivos que sequer estão relacionados aos fatores de risco supostamente causadores da doença profissional que acometeu o autor, não sendo apto, portanto, para a desconstituição da decisão rescindenda.¨ (Processo Nº AR-619-38.2011.5.03.0000 – Processo Nº AR-619/2011-000-03-00.9 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 09.02.2012, pag. 65/66)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – ERRO DE FATO. Reconhece-se a ocorrência de erro de fato, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, quando o entendimento exarado na sentença rescindenda encontra-se fundado em premissa falsa.¨ (Processo Nº AR-1285-39.2011.5.03.0000 – Processo Nº AR-1285/2011-000-03-00.0 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Danilo Siqueira de C. Faria – DJ/MG 10.05.2012, pag. 25)
¨ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. O erro de fato é o erro que resulta do próprio exame dos autos do processo e dos documentos deles constantes. É erro de percepção do julgador, que, ao manusear os autos, viu o que nele não existia, ou não viu o que deveria ter visto, tornando-se indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento jurisdicional sobre o tema (nos termos do §2º, inciso IX, do art. 485/CPC).¨ (Processo Nº AR-1033-36.2011.5.03.0000 – Processo Nº AR-1033/2011-000-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim – DJ/MG 29.06.2012, pag. 36
¨AÇÃO RESCISÓRIA – DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA SUBSTITUÍDA POR ACÓRDÃO – CARÊNCIA DE AÇÃO – Tendo a sentença primária sido substituída por acórdão regional que julgou por inteiro a matéria posta na inicial, devolvida ao Tribunal em razão do recurso ordinário, é esta a última decisão de mérito que é passível de ser desconstituída por meio da rescisória. Tendo sido pleiteada a rescisão de decisão inexistente porque substituída pelo acórdão, deve ser o autor declarado carente de ação, por ausência de interesse, com a consequente extinção do processo nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ação rescisória não admitida, com a extinção do processo sem apreciação de mérito.¨ (Processo Nº AR-47-63.2012.5.24.0000 – Processo Nº AR-0/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – 2ª Turma – Relator DES. FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO – DJ/MS – 14.09.2012, pag. 49)
¨ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. O erro de fato capitulado no inciso IX do art. 485 do CPC é aquele que ocorre dentro do processo, fruto da excessiva ou insuficiente percepção do magistrado, seja porque reconheceu como verdadeiro um fato que não existiu, seja porque não reconheceu um efetivamente ocorrido. No caso em tela, o motivo apontado pelo Autor como capaz de ensejar a rescisão do julgado, qual seja de que o Reclamante na verdade era seu ‘meeiro’, pois recebia 50% dos valores auferidos com os serviços prestados, não constitui erro de fato. Não houve falha de percepção do juiz quanto à análise da remuneração obreira, pois este, analisando as alegações do Autor e as provas postas em juízo – inclusive a confissão ficta -, se pronunciou expressamente sobre o vínculo de emprego havido entre as partes, observando, para tanto, o valor da remuneração indicada na inicial, razão pela qual o pedido rescisório deve ser julgado improcedente. ¨ (TRT AR – 0018100-56.2011.5.23.0000 – PROCESSO: AR – 0018100-56.2011.5.23.0000 – 23ª Reg. – Tribunal Pleno – REDATORA DESIGNADA: JUÍZA CONVOCADA CARLA LEAL – DJ/MT – 12.09.2012, pag. 27)
¨VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL – ART. 485, V, DO CPC. O manejo de ação rescisória como sucedâneo de recurso é tecnicamente inviável, quando tem o propósito de reexaminar o conjunto probatório produzido na ação originária (Súmula 410/TST). Assim, havendo uma interpretação razoável, ainda que não a melhor, não se pode cogitar na procedência do pedido rescisório.¨ (Processo Nº AR-475-30.2012.5.03.0000 – Processo Nº AR-475/2012-000-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Heriberto de Castro – DJ/MG 25.09.2012, pag. 29)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. O pleito rescisório terá êxito com base no artigo 485, V, do CPC, quando os valores que a norma legal busca tutelar são violados, não logrando êxito a pretensão se a decisão rescindenda está amparada na interpretação da prova dos autos, a qual, ainda que não seja a melhor, não enseja o corte rescisório. A violação a que alude o artigo 485, V, do CPC, deve ser à literalidade do dispositivo legal, de forma induvidosa, o que não se extrai dos autos.¨ (Processo Nº AR-394-81.2012.5.03.0000 – Processo Nº AR-394/2012-000-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Des. Luiz Ronan Neves Koury – DEJT-MG 19.10.2012, pag. 20)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO. INSUFICIÊNCIA. O artigo 836 da CLT estabelece que o depósito prévio há de ser feito no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, que por sua vez equivale, segundo a dicção do artigo 2º da Instrução Normativa nº 31 do TST, ao valor arbitrado à condenação. Sendo insuficiente o valor do depósito prévio realizado pela autora, não há de ser admitida a presente ação rescisória, devendo ser extinta sem resolução de méritomérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC.¨ (TRT 17ª Reg. AR-17600-55.2011.5.17.0000 (AR 17600/2011-000-17-00.0) – (Ac. TP.) – Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva. DJe/TRT 17ª Reg. N. 1000/12, 15.6.12, p. 17/19, In LTr Sup. Jurisp. 37/2012 – p 290/291)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LEI – INTERVALO INTRAJORNADA – SÚMULA Nº 410/TST. Consabido que a má apreciação da prova ou a injustiça da sentença não autoriza o corte rescisório, razão pela qual a ação rescisória ajuizada com fulcro em violação de lei não admite a reapreciação de fatos e provas da ação originária, como recomenda a Súmula nº 410 do Colendo TST, óbice este que impede o corte rescisório pretendido, posto que indispensável o reexame das provas colhidas na reclamação trabalhista, de modo a aferir se ocorria extrapolação habitual da jornada contratual de 6 horas a ensejar o pagamento do intervalo interjornada mínimo de 01 hora diária.¨ (Processo Nº AR-1470-43.2012.5.03.0000 – Processo Nº AR-1470/2012-000-03-00.6 – 3ª Reg.- 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DEJT-MG 23.05.2013, pag. 30)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LEI – ART. 485, V, DO CPC – VÍCIO DE CITAÇÃO.Constata-se que, entre o recebimento da citação pelo reclamado e a realização da audiência não foi observado o prazo mínimo de cinco dias (art. 841, CLT), pelo que declara-se a nulidade dos atos processuais praticados a partir de então. Ação julgada parcialmente procedente.¨ (TRT 24ª Reg.. AR-24077-31.2013.5.24.0000 – (Ac. TP) – Rel. Nery Sa e Silva de Azambuja. DEJT/TRT 24ª Reg. N. 1.339/13, 23.10.13, p. 67, In LTr Sup. Jurisp. 01/2014 – p 1)
¨DOCUMENTO NOVO PARA O FIM DE CORTE RESCISÓRIO. CARACTERÍSTICAS. O documento já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorado pelo interessado ou de impossível utilização, deve ser capaz, por si só, de assegurar ao autor da ação rescisória pronunciamento favorável.¨(Processo Nº AR-0011100-55.2014.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI) – Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco – DEJT-MG 15.04.2014, pag. 86)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – CITAÇÃO – NULIDADE. A citação, ato processual através do qual se chama o réu a Juízo, para defenderse, querendo, é pressuposto essencial para a validade do processo. Comprovando o autor, nesta rescisória, jamais ter instalado sua sede no endereço fornecido pelo reclamante, na ação rescindenda, ficando, assim, demonstrada a nulidade ou a inexistência de citação no processo onde foi proferida a decisão que se pretende desconstituir, impõe-se a declaração da nulidade dos demais atos processuais ali praticados, a partir da citação.¨ (Processo Nº AR-0010191-13.2014.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 195)
¨(AR)AÇÃO RESCISÓRIA – ACORDO HOMOLOGADO – RECLAMANTE AUSENTE NA AUDIÊNCIA – MATÉRIA CONTROVERTIDA. Não se mostra viável o acolhimento do pleito rescisório embasado no inciso V do art. 485 do CPC/73 – vigente por ocasião da propositura da ação – quando se constata que a matéria é controvertida, e que o entendimento adotado na decisão rescindenda se encontra de acordo com uma das correntes jurisprudenciais. Entendimento consubstanciado na súmula 83, I, do TST.,¨ (Processo Nº AR-0010843-93.2015.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Márcio Flávio Salem Vidigal – DEJT-MG 08.07.2016, pag. 106)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC/73 (ARTIGOS 141 E 492 DO NCPC). DECISÃO ULTRA PETITA. Comprovado nos autos que a decisão rescindenda reconheceu ao autor número de horas extras além do que foi requerido na exordial da ação originária, impõe-se o corte rescisório com espeque no artigo 485, V, do CPC/73 (artigo 966, V, do NCPC), por violação aos artigos 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492 do NCPC). Ação rescisória a que se dá provimento.¨ (PROCESSO nº 0011001-51.2015.5.03.0000 (AR) – 3ª Reg. – 2ª SDI- RELATOR: PAULO CHAVES CORREA FILHO – DEJT-MG 08.08.2016, pag. 227)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA JURÍDICA (ARTIGO 966, V DO NCPC). VÍCIO DE CITAÇÃO. Nos termos do art. 966, V, do NCPC, admitese a desconstituição de decisão que tenha violado manifestamente disposição de norma jurídica. A falta de requisito indispensável para a formação do processo, consubstanciada na ausência de citação válida para comparecimento à audiência, em afronta ao disposto no art. 841 da CLT, constitui vício grave que contamina o processo subjacente, justificando o corte rescisório pleiteado.¨ (Processo Nº AR-0010287-57.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª SDI – Relator Frederico Leopoldo Pereira – DEJT-MG 10.08.2016, pag.193)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE FOI SUBSTITUÍDO POR POSTERIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO QUE PÕE FIM AO LITÍGIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 192, III, DESTA CORTE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. No presente caso, o acórdão proferido em sede de agravo de petição, apontado como decisão rescindenda, foi substituído pela posterior sentença homologatória de acordo que pôs fim ao litígio, de modo a esbarrar no óbice da Súmula n° 192, II, do TST.¨ (Processo Nº RO-0000034-92.2015.5.12.0000 Processo Nº RO-0000034-92.2015.5.12.0000 – SBDI-2 – TST – Relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho – DEJT Nacional – 10.08.2016, pag. 127)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA SUBSTITUIDA POR ACÓRDÃO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. Impõe-se a extinção da ação, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual do autor da ação rescisória cujo pedido explícito é de rescisão da sentença que foi substituída por acórdão do Tribunal Regional, uma vez que não existe interesse em rescindir a sentença que não está mais apta a produzir efeito no mundo jurídico. Inteligência do art. 485, VI, do CPC e da Súmula 192, III, do c. TST¨ (PROCESSO nº 0010500-63.2016.5.03.0000 (AR) – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Rel. Camilla Guimarães Pereira Zeidler – DEJT-MG 06.09.2016, pag. 87)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. A sentença fundada em revelia decorrente de citação inválida, porque promovida sem o preenchimento dos seus requisitos, viola o 841 da CLT e ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que justifica a desconstituição da coisa julgada.¨ (PROCESSO nº 0010723-16.2016.5.03.0000 (AR) 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais RELATOR(A): MÁRCIO JOSÉ ZEBENDE -DEJT-MG 06.09.2016, pag. 87/88)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – DEPÓSITO PRÉVIO INSUFICIENTE E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A teor do art. 490 do CPC de 1973, a petição inicial da Ação Rescisória será indeferida nos casos previstos no art. 295 do mesmo Código e quando não efetuado o depósito, a que alude o art. 488, II, do citado diploma processual. Outrossim, consoante entendimento assente na Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do c. TST, o regular recolhimento do depósito prévio a que se refere o art. 836 da CLT constitui pressuposto processual jungido ao cabimento da Ação Rescisória, sem a possibilidade de concessão de prazo para efetivação da providência, porquanto não enquadrada nas hipóteses elencadas nos artigos 282, 283 e 284, todos do CPC de 1973, como aptas a autorizar a emenda à inicial prevista no “caput” do art. 284 do aludido diploma processual. Ademais, nos termos do artigo 512 do CPC de 1973 “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”, sendo certo que, nos termos do item III da Súmula 192 do c. TST, “Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio”, pelo que, tendo as partes se conciliado na fase de execução, por meio de avença devidamente homologada em juízo, que abrangeu todas as parcelas objeto da execução, sem qualquer ressalva, revela-se juridicamente impossível o pedido de corte rescisório voltado contra a sentença proferida na fase de conhecimento. Por assim ser, a extinção do feito, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, incisos IV e VI, do CPC de 1973 é medida que se impõe.¨ (Processo Nº AR-0010710-51.2015.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª SDI – Relator Denise Alves Horta – DEJT-MG 12.09.2016, pag. 139/140)
¨AÇÃO RESCISÓRIA – LIDE SIMULADA – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – PROCEDÊNCIA. Segundo dispõe o inciso VIII do artigo 485 do CPC de 1973, aplicável à hipótese sob julgamento, viabiliza-se o corte rescisório quando houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença. Como pressuposto da validade da conciliação está a livre declaração de vontade das partes acordantes. Conforme define Clóvis Beviláqua, apud Sílvio de Salvo Venosa, coação é “um estado de espírito em que o agente, perdendo a energia moral e a espontânea do querer, realiza o ato, que lhe é exigido” (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito Civil, 4ª ed., Editora Atlas: 2004, p. 467/468). Nesse contexto, restou evidenciado pelo acervo probatório que o acordo homologado tratou-se de transação viciada, quer porque a ré contratou advogado para a Autora, quer porque a realização do acordo era a condicionante para pagamento de verbas rescisórias, em verdadeira lide simulada. Por assim ser, à mingua de vontade livremente manifestada pela obreira, porque fruto de coação, impõe-se a desconstituição da decisão homologatória da avença.¨ (Processo Nº AR-0011012-17.2014.5.03.0000 0000 – 3ª Reg. – 2ª SDI – Relator Denise Alves Horta – DEJT-MG 12.09.2016, pag. 140/141)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.É improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento em ofensa à coisa julgada, quando a pretensão de corte rescisório remete o julgador ao reexame de fatos e provas.¨ (Processo Nº AR-0011237-03.2015.5.03.0000 0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 171/172)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.É improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento em ofensa à coisa julgada, quando a pretensão de corte rescisório remete o julgador ao reexame de fatos e provas.¨ (Processo Nº AR-0011237-03.2015.5.03.0000 – 3ª Reg. – 1ª SDI – Relator Luiz Antônio de Paula Iennaco – DEJT-MG 07.11.2016, pag. 171/172)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. TERMO DE CONCILIAÇÃO COM QUITAÇÃO AMPLA DO CONTRATO DE TRABALHO. OBTENÇÃO DE PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. A constatação superveniente, por meio de exame médico reputado pela autora da ação rescisória como prova nova, de que na época da desligamento encontrava-se grávida, não configura a hipótese do inc. VII do CPC para a rescisão do termo de conciliação firmado na ação trabalhista, em que a empregada deu ampla quitação do contrato de trabalho. Além de a prova não possuir pertinência com os fatos alegados na petição inicial, e que ensejaram o ajuizamento da ação trabalhista, porquanto desconhecida a gravidez pelas partes, não demonstra a configuração de vício de consentimento na celebração do acordo.¨ (TRT 12ª Reg. Proc. 0000601-89.2016.5.12.0000 (Ac. Seção Especializada 1) – Rel. Amarildo Carlos de Lima. Data de assinatura: 21.2.07. (Bj. Do TRT da 12ª Reg., de 21 a 28.2.17, In LTr Sup. Jurisp. 011/17 – p 81)
¨AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO RESCINDENDO. INTERESSE DE INCAPAZES. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. In casu, tratando-se de Ação Trabalhista ajuizada em face do Espólio do falecido empregador, que possuía três famílias com descendentes, incluindo herdeiros incapazes, entre eles a Autora da presente rescisória, configurando-se a hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público, inclusive sendo arguida a nulidade penal na Ação principal (ID c0b1d5b), sem manifestação do Juízo a quo. Nesse contexto, diante do manifesto prejuízo aos herdeiros menores, desde que foi decretada a revelia do Reclamado, era obrigatória a intervenção do Ministério Público do Trabalho, sendo a ausência de intimação do representante daquele Órgão para intervir no processo, nulidade insanável, por inobservância de forma prescrita em Lei, prevista nos artigos 178, inciso II, e 279, do Novo Código de Processo Civil. Assim, deve ser declarada a nulidade do Processo, a partir da Audiência Inaugural (ID 806002), onde foi decretada a revelia do espólio na Ação Principal, tornando inválidos todos os atos posteriores, bem como ser determinado o retorno dos Autos à Vara de origem, para o regular processamento do Feito. Ação Rescisória julgada procedente.¨ (TRT 20ª. Reg. AR 0000117-52.2016.5.20.0000 – (Ac. TP) – Rel. Josenildo Dos Santos Carvalho. DEJT/TRT 20ª Reg. N. 2.153/17, 23.1.17, p. 2/3 ¨In LTr Sup. Jurisp. 012/17, p. 89)
“AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LEI. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI 8.906/94. CONDENAÇÃO DE ADVOGADO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sem o devido processo legal e sem oportunizar ao profissional jurídico o direito à ampla defesa e ao contraditório, viola o art. 32 da Lei 8.906/94.” (Processo Nº AR-0010601-32.2018.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª SDI – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DEJT-MG 29.11.2019, pag. 570/571)
“AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI OU DO ATO NORMATIVO TIDO PELO STF COMO INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Procede pedido de corte rescisório e de desconstituição do título executivo judicial quando fundado em aplicação/interpretação de lei ou ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição.” (Processo Nº AR-0011767-65.2019.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais -Relator Luís Felipe Lopes Boson – DEJT-MG 09.12.2020, pag. 372/373)
“AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. O conceito de erro de fato deve ser compreendido como um equívoco de apreciação ou de percepção das provas trazidas aos autos do processo. Desse modo, o erro de fato que autoriza a ação rescisória é o que se verifica quando a decisão leva em consideração fato inexistente nos autos ou desconsidera fato inconteste nos autos, e que isto seja, por si só, capaz de modificar o resultado do julgamento. Acolho o pedido, e julgo procedente a presente ação rescisória para rescindir a decisão subjacente e proferir novo julgamento, conforme disposto no art. 974 do CPC.” (Processo Nº AR-0011772-87.2019.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª Seção Espec. de Dissídios Individuais – Relator Vicente de Paula Maciel Júnior – DEJT-MG 15.09.21, pags. 507/508)
“AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791- A, §4º, DA CLT. O Pleno do STF, em sessão realizada por videoconferência em 20/10/2021, decidiu, no bojo da ADI 5766, pela inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT. Prevaleceu, no aludido “decisum”, que os arts. 790-B, “caput” e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT restringem os direitos fundamentais de acesso à Justiça e da assistência judiciária gratuita. Por conseguinte, em sendo a parte autora da reclamação trabalhista beneficiária da justiça gratuita, é descabida a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Ação rescisória julgada procedente, a fim de desconstituir a decisão proferida na reclamação trabalhista jacente, especificamente na parte em que condena a reclamante (autora da ação rescisória) ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, e declarar, em juízo rescisório, a isenção da reclamante quanto ao pagamento da verba honorária.” (Processo Nº AR-0010104-76.2022.5.03.0000 – 3ª Reg. – 2ª. SDI – Relator Taisa Maria Macena de Lima – DEJT-MG 11.07.2022, pag. 1104)