AÇÃO DECLARATÓRIA
¨O interesse de agir, por meio de ação declaratória, envolve a necessidade, concretamente demonstrada, de eliminar ou resolver a incerteza do direito ou relação jurídica. (TRT. 5ª Reg. RO-3.629/85 – Ac. 2ª T. 204/86, 13-2-86 – Rel.. Juiz Hylo Gurgel), In LTr 50-7/841)
“Ação Declaratória – Cabimento – É perfeitamente ajustada a ação declaratória ao intento de se esclarecer se é válido ou não um contrato, para interpretação de cláusula contratual ou para a declaração de invalidade de alteração estatutária, inclusive a respeito da complementação de aposentadoria.” (TRT – RO – 4345/87 – 3ª Reg. – Rel. Abelardo Flores – DJ/MG 8.4.88, pág. 77)
“Ação Declaratória – O exercício de direito de ação declaratória pressupõe um dano para o autor, caso não lhe seja possível a obtenção de declaração judicial sobre a relação incerta (cf. Celso Agrícola Barbi – Ação Declaratória Principal e Incidente – Ed. Forense – 6ª.ed.p.86). Não se vislumbrando o dano, a incerteza jurídica é insuficiente para possibilitar o exercício desta ação.” (TRT – RO – 10661/91 – 3ª Reg. – 2ª T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 16.10.92) Caso Banco Real e Fund. x Adalberto Fontouro Reis e outros 18)
¨AÇÃO DECLARATÓRIA (ART. 4.º, DO CPC). INTERESSE PROCESSUAL. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO – Para a caracterização do interesse de agir basta a alegação de fatos idôneos de que decorra a necessidade do provimento jurisdicional, que devem ser aferidos pelo juiz em função dos fatos narrados na inicial. A ação declaratória prevista no art. 4.º, do Código de Processo Civil, de uso subsidiário, busca a eliminação de incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou da falsidade ou autenticidade de um documento. A intenção da autora é o reconhecimento do abandono de emprego por parte do empregado e a quitação de verbas rescisórias. Assim sendo, entende-se que a Ação Declaratória é compatível com o caráter célere da Justiça do Trabalho, bem como a autora utilizou-se da ação adequada para o provimento judicial que pretendia. Recurso ordinário que se dá provimento.¨ (TRT 7ª Reg. RO 0000042-91.2012.5.07.0007 – (Ac. 2ª T.) – Red. Francisco Jose Gomes Da Silva. DEJT/TRT 7ª Reg. n. 1.557/14, 11.9.14, p. 6/7, In ¨LTr Sup. Jurisp. 49/2014, p. 385)
AÇÃO DECLARATÓRIA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONFIGURAÇÃO. A ação declaratória é instrumento utilizado para se obter a declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou a falsidade ou a autenticidade de documento.No caso em exame, a empregadora busca provimento jurisdicional, por meio de ação declaratória, com a finalidade de reconhecer a inexistência da estabilidade provisória do réu, diretor financeiro de sociedade cooperativa. O alcance da ação declaratória no âmbito do processo do trabalho extrapola os limites do reconhecimento do vínculo empregatício, admitindo-se o seu manuseio para que se declare ou não a existência da estabilidade no emprego.¨ (TRT 2ª Reg. (SP) Proc. 0002203-80.2013.5.02.0071 RO (Ac. 17ª T. 20140750694) – Rel. Alvaro Alves Nôga. DEJT/TRT 2ª Reg., 5.9.14, p. 301/2, In ¨LTr Sup. Jurisp. 50/2014, p. 393)