AÇÃO COMINATÓRIA
“Cabe a ação cominatória na J. do Trabalho. Em consequência, pode o empregador pedir, na inicial, que o réu preste fato ou se abstenha de fato sob pena que estipular.” (TST – AI – 1.033/72 – Rel. Min. Coqueijo Costa – DJ 14.2.73, pág. 676 – 2ª T.)
“Ação cominatória – o recolhimento das contribuições para o FGTS é a única verdadeira garantia que resta ao trabalhador. De sorte que defiro a cominação da multa diária, para o caso de descumprimento da sentença ao recolhimento que condena a empresa em que, dada à condição de encontrar-se em mora a empresa, a condena ao recolhimento das contribuições do FGTS.” (TST – RR – 3179/82 – 3ª T. Rel. Min. Rezende Puech – DJ 25.2.83, pág. 1590 – cominou multa de cr$ 100,00 por dia)