AÇÃO CAUTELAR
¨AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA À DIGNIDADE DOS TRABALHADORES. DANOS MORAIS COLETIVOS – Revelado nos autos que o réu impôs aos trabalhadores condições de trabalho degradantes, decorrentes de proporcionar alojamento sem camas, com ratos e goteiras, permitir a feitura de comida em trempes no chão, falta de alimentos, banheiro sem funcionamento e com esgoto correndo ao lado; e considerando também a não insurgência do réu contra a decisão que reconheceu a existência de danos morais coletivos, cabe acolher a pretensão recursal do Ministério Público de Trabalho de majoração da monta indenizatória de modo a ficar compatível com os danos causados¨ (Processo Nº RO-1134-60.2010.5.03.0048 – Processo Nº RO-1134/2010-048-03-00.1 – 3ª Reg. – 2ª Turma – Relator Des. Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 05.07.2011, pág. 86)
¨AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPENSA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO SINDICAL. POSSIBILIDADE. Inexistindo regulamentação específica no ordenamento jurídico acerca das demissões em massa, essas nada mais são que o somatório de diversas rescisões contratuais individuais. Assim, não há norma que exija que a decisão acerca da dispensa coletiva deva ser submetida à negociação sindical dos trabalhadores, não podendo o Judiciário assumir a função legislativa de imposição de condutas não exigidas em lei.¨ (Processo Nº RO-3512-20.2011.5.03.0091 – Processo Nº RO-3512/2011-091-03-00.4 7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Oswaldo Tadeu B. Guedes – DEJT-MG 13.09.2013, pag. 83)
¨AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DANO MORAL INDIVIDUAL – NÃO CABIMENTO. É cediço que o Ministério Público do Trabalho ostenta legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação civil pública visando a defender direitos individuais homogêneos, inclusive danos morais coletivos resultantes de fatos que deflagram um sentimento de indignação do patrimônio moral da coletividade de todos os trabalhadores. Entretanto, em face de a indenização por dano moral individual possuir escopo diverso, não cabe ao parquet pretender a condenação da parte ré por danos morais individuais. Recurso não provido.¨ (Processo Nº RO-0000857-41.2012.5.24.0096 – Processo Nº RO-00000/0-000-24-00.0 – 24ª Reg. – TP – JUIZ TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA DEJT-MG 18.03.2014, pag. 18/19)
¨AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA. VARA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. Compete à Seção Especializada de Dissídios Coletivos julgar a lide que tenha como objeto a declaração de nulidade de cláusula estipulada em acordo coletivo. A nulidade das cláusulas negociadas coletivamente não se enquadra dentro das possibilidades da ação civil pública ajuizada em Vara do Trabalho, na qual se pretende a extensão do efeito erga omnes em todo o território nacional.¨ (Processo Nº RO-0000365-49.2013.5.03.0015 – Processo Nº RO-00365/2013-015-03-00.0 – 3ª Reg. – 1ª Turma – Relator Juiza Convocada Maria Cecilia Alves Pinto – DEJT-MG 06.05.2014, pag. 36/37)