AÇÃO CAUTELAR
“AÇÃO CAUTELAR – EFEITO SUSPENSIVO. Tornando-se evidenciado que a suspensão dos efeitos da sentença, até o trânsito em julgado da decisão, faz-se necessária, é de se julgar procedente a Ação Cautelar, imprimindo-se efeito suspensivo ao recurso pela requerente interposto”. (Processo n°. 00037-2009-000-03-00-8 AC – 3ª Região – Sétima Turma – Relator Desa. Maria Perpetua Capanema F. de Melo – Requerente Unilever Brasil Alimentos Ltda. – Requerido Nilton Rogerio Fernandes – DJ/MG 05/03/2009 – Pág. 20)
¨MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. PROCEDÊNCIA. Segundo o item I da Súmula 414 do TST, a ação cautelar é o meio próprio para se obter efeito suspensivo a recurso visando a suspender os efeitos da tutela concedida na sentença, mormente na hipótese em que a matéria nela examinada pode gerar interpretações divergentes.¨ (Processo Nº CauInom-61-32.2012.5.03.0000 – Processo Nº CauInom-61/2012-000-03-00.2 – 3ª Reg. – 5ª Turma – Relator Des. Jose Murilo de Morais – DJ/MG 16.02.2012, pag. 209)
¨AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – Exibidos pela reclamada os documentos que entendia devidos, os quais são hábeis a demonstrar eventual diferença de comissões, conforme pretendido pelo autor, há que se manter a v. sentença que declarou cumprida a obrigação.¨ (Processo Nº RO-991-58.2011.5.03.0041 – Processo Nº RO-991/2011-041-03-00.0 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa – DJ/MG 19.03.2012, pag. 146)
¨AÇÃO CAUTELAR. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA EM SENTENÇA. A antecipação parcial ou total dos efeitos da tutela pretendida, consoante o artigo 273 do CPC pode ser concedida quando o juízo, diante de prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e desde que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caso fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. A prova inequívoca é aquela cujo grau de convencimento não comporta nenhuma dúvida razoável. A verossimilhança, por seu turno, assenta-se no juízo de probabilidade, ou seja, “quando há preponderância de motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes” (Dinamarco, Cândido Rangel. “A reforma do Código de Processo Civil. São Paulo:Malheiros Editores, 1995, p. 143). A irregularidade constatada na publicação do edital que daria início ao processo eleitoral do sindicato exige medida retificadora imediata, com o fim de assegurar a realização da eleição de forma ágil, garantindo, no entanto, a participação de todos os interessados em concorrer aos cargos de direção. Em conseqüência, há de ser confirmada a tutela antecipada deferida em sentença.¨ (Processo Nº CauInom-1590-86.2012.5.03.0000 – Processo Nº CauInom-1590/2012-000-03-00.3 – – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiza Convocada Cristiana M. Valadares Fenelon – DEJT-MG 22.01.2013, pag. 124)
¨AÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS. Não se justifica a exibição de documentos requerida em sede de ação cautelar quando, sem prejuízo algum para o direito de produção de prova, eles podem ser apresentados na ação principal.¨ (Processo Nº RO-0001143-13.2014.5.03.0135 – Processo Nº RO-01143/2014-135-03-00.8 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar – DEJT-MG 25.11.2014, pag. 171)
¨AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a improcedência do pedido cautelar de atribuição do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista matriz.¨ (Inom-0010946-03.2015.5.03.0000 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DEJT-MG 25.11.2015, pags. 338/339)
¨AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. TUTELA DE URGÊNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. Nos termos da legislação vigente a interposição do Recurso Ordinário tem efeito meramente devolutivo (art. 899, caput, da CLT). Lado outro a jurisprudência trabalhista, por meio da Súmula 414, I do c. TST, pacificou-se no sentido de que a Ação Cautelar é a via processual apta para se obter efeito suspensivo ao Recurso. Nessa esteira, a ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora inviabiliza a concessão da cautela requerida para se obter a suspensão dos efeitos da tutela deferida em sentença e se conferir efeito suspensivo ao Apelo manejado contra essa decisão. Cautelar improcedente.¨ (Processo Nº CauInom-0011260-12.2016.5.03.0000 – 3ª Reg. – 4ª Turma – Relator Denise Alves Horta – DEJT-MG 09.11.2016. pag. 339)
¨AÇÃO CAUTELAR INOMINADA INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DE INCLUSÃO DE EXECUTADOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Nos termos do artigo 884 da CLT, o meio processual cabível para atacar a decisão que determinou a inclusão dos Executados no polo passivo da demanda seria a apresentação de embargos à execução, após a garantia total da execução, sendo certo que a jurisprudência também tem admitido a interposição dos Embargos de Terceiros previstos no art. 1.046 do CPC/73 e seu correspondente art. 674 do CPC/2015. Contra a decisão que analisasse os Embargos à Execução, seria cabível a apresentação de Agravo de Petição, nos termos do art. 897 da CLT. Saliento que a interposição de ação cautelar inominada, nos termos do art. 798 do CPC/73, não se mostra adequada para se buscar a exclusão dos executados do polo passivo da Execução, desbloqueio de contas bancárias e cancelamento de restrição de circulação de veículos, de titularidades dos Executados, pois há no ordenamento instrumento jurídico, recurso próprio para atacar a inclusão de parte no polo passivo da execução, qual seja, os Embargos à Execução (art. 884/CLT) ou mesmos os Embargos de Terceiros (art. 1.046 do CPC/73 e seu correspondente art. 674 do CPC/2015).¨ (Processo Nº RO-0010112-17.2016.5.03.0080 – 3ª Reg. – 8ª Turma – Relator Sércio da Silva Peçanha – DEJT-MG 21.11.2016, pags. 430/431)