AÇÃO ANULATÓRIA
“ADJUDICAÇÃO. DESFAZIMENTO. VIA PRÓPRIA. AÇÃO ANULATÓRIA. Sentença homologatória de adjudicação não constitui decisão de mérito, razão pela qual a sua desconstituição somente se efetiva por intermédio da ação anulatória prevista no art. 486 do CPC, como vem decidindo o STJ.” (TRT/AP-3396/02 (RO-9231/94) – 3a. Reg. – 2a. T. – Rel. Alice Monteiro de Barros – DJ/MG 17.07.02)
“MULTA IMPOSTA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO – AUTUAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE TEM COMO PREMISSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO – Nos termos do art. 114 da Constituição da República, somente a Justiça do Trabalho detém competência para concluir pela existência (ou não) de relação empregatícia, a partir dos pressupostos previstos nos arts. 2o e 3o da CLT, e, conseqüentemente, se a hipótese seria de contratação lícita ou ilícita. (Processo : 00856-2005-015-03-00-0 RO – 3a. Rg. – Setima Turma – Relator : Juiz Paulo Roberto de Castro – DJ/MG 19/01/2006 – CARREFOUR X UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
“AUTO DE INFRAÇÃO – EXIGÊNCIA DE CAPITULAÇÃO ESPECÍFICA – ART. 628 DA CLT E ITEM V DA PORTARIA MTb/GM N. 148/96. O art. 628 da CLT, ao dispor que “a toda verificação em que o Auditor Fiscal do Trabalho concluir pela existência de iolação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de Auto de Infração” exige especificidade na capitulação do ilícito, não dmitindo que duas infrações distintas sejam abrangidas por um único dispositivo de lei. Nesse sentido, vejam-se também o art. 24 do R.I.T. e o art. 9o., item V, da Portaria MTb/GM n. 148/96, este que prescreve: “V – capitulação do fato mediante citação expressa do dispositivo legal infringido”. Por conseguinte, não é correto capitular como violação do art. 41 da CLT (que exige o registro do contrato de trabalho) tanto a utilização de trabalhador terceirizado em atividade-fim quanto a contratação irregular de trabalhador temporário, ainda mais que a violação da Lei n. 6.019/74 gera pena pecuniária própria, estabelecida no Anexo I da Portaria MTb/GM n. 290/97. Comprovado nos autos que a irregularidade foi capitulada unicamente sob o art. 41 da CLT, apenas sob esse ângulo deve ser aferida a legalidade da autuação. (Processo : 00674-2005-019-03-00-5 RO – 3ª. Reg. – Sexta Turma – Relator : Juiz Sebastiao Geraldo de Oliveira – DJ/MG 26/01/2006 – CARREFOUR X UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
“SUPERMERCADOS – TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS – Aos supermercados é permitido o funcionamento aos domingos e feriados, mediante autorização prevista no artigo 7o do Decreto 27.048/49, referente ao funcionamento dos mercados nesses dias de descanso. Tal questão encontra-se também regulamentada pela Lei 10.101/2000, cujo artigo 6o autorizou o labor aos domingos no comércio varejista, a partir de 09/11/97, desde que o repouso semanal remunerado do empregado coincidisse com o domingo, pelo menos uma vez, no período máximo de quatro semanas, observadas as demais normas de proteção ao trabalho, bem como aquelas convencionadas em norma coletiva.” (Processo TRT no. 01475-2005-019-03-00-4 RO; – 3a. Reg. – 7a. T. – Relator: Juiz Rodrigo Ribeiro Bueno – DJ/MG 02.02.06 – Uniao Federal X Carrefour Comercio e Industria Ltda.
“AUTO DE INFRAÇÃO – MULTA APLICADA – OBSERVÂNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DO ATO ADMINISTRATIVO – Na discussão sobre a legalidade ou não da multa administrativa aplicada, deve-se ater à motivação contida no auto de infração, sob pena de ofensa à teoria dos motivos determinantes, segundo a qual a Administração pública fica vinculada aos fatos que motivaram seus atos administrativos. Não constando do auto de infração qualquer menção à intermediação fraudulenta de mão-de-obra rural ou de utilização da força de trabalho por intermédio de cooperativa irregular, não se pode analisar a questão sob tal enfoque.” (Processo nº. 01822-2006-149-03-00-0 RO – 3ª Região – Sétima Turma – Juíza Relatora Convocada Maristela Íris S. Malheiros – DJ/MG 08/05/2007)
¨AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. A decisão que anula os autos de infração emitidos contra a empresa, destinados a puni-la, administrativamente, por ato infracional, de ordem trabalhista, ocorrido há mais de cinco anos, merece ser confirmada no âmbito da remessa oficial, porquanto a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição qüinqüenal prevista no artigo 1º, da Lei 9873/99, aplicável ao caso.¨ (Processo nº 00899-2006-025-03-00-4-RXOF – 3ª. Reg. – Terceira Turma – Juíza Relatora convocada .Adriana Goulart de Sena – DJ/MG 30.06.2007 – RECORRENTE: JUÍZO DA 25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE – EX OFFICIO – UNIÃO FEDERAL. – RECORRIDA : SENDAS S/A.)
“FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE EMPREGADOS. TERCEIRIZAÇÃO. O art. 628, da CLT, impõe ao Fiscal do Trabalho “a lavratura de auto de infração” sempre que “concluir pela existência de violação de preceito legal”. O dispositivo de lei não faz alusão a restrições, pelo que se conclui que a constatação de afronta a qualquer lei trabalhista torna imperativa a autuação. Quando o agente fiscal se depara com a ausência de registro de empregados junto ao estabelecimento fiscalizado, a autuação decorre da afronta ao art. 41/CLT. E a utilização de mão-de-obra terceirizada não justifica a infração, uma vez que a portaria ministerial 41/07, do MTE, embora permita que “o registro de empregados de prestadores de serviços” permaneça “na sede da contratada”, determina que os próprios trabalhadores portem pessoalmente seus dados de identificação – “desde que os empregados portem cartão de identificação contendo seu nome completo, número de inscrição no PIS/PASEP, horário de trabalhho e cargo ou função” (art. 3o., caput e parágrafo 1o.)”. (Processo nº. 01072-2006-056-03-00-6 AP – 3ª Região – Primeira Turma – Desembargadora Relatora Deoclecia Amorelli Dias – DJ/MG 05/09/2007)
EXECUÇÃO FISCAL – MULTA POR INFRAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DECLARADA PELA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE – À Administração Pública impõe-se coibir os abusos, a fraude aos direitos trabalhistas e sociais, mas para tanto, mesmo no cumprimento da relevante missão de resguardar a dignidade do trabalho humano, ela não pode jamais utilizar seu poder de polícia à margem do princípio da legalidade, impedindo o exercício da ampla defesa. O fiscal do trabalho não tem competência para dizer da licitude ou ilicitude da terceirização perpetrada, cabendo exclusivamente ao juiz dizer o direito.¨ (Processo Nº AP-272-07.2010.5.03.0140 – Processo Nº AP-272/2010-140-03-00.0 – 3ª. Reg. – 9ª. Turma – Relator Des. Antonio Fernando Guimarães – DJ/MG 26.10.2010, pág. 102)
¨AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. Não compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio dos seus auditores fiscais, afastar a validade das normas coletivas que dispõe sobre o controle de jornada, o que é assegurado apenas ao Judiciário.¨ (Processo Nº RO-1351-39.2010.5.03.0134 – Processo Nº RO-1351/2010-134-03-00.7 – 3ª Reg. – 3ª Turma – Relator Juiz Convocado Marcio Jose Zebende – DJ/MG 29.07.2011, pág. 41/42)
¨AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações que não versem sobre relação de emprego, como é o caso da ação declaratória de nulidade de autos de infração, são devidos honorários advocatícios, conforme previsto no artigo 5º da Instrução Normativa 27/TST (DJ 22-02-2005) que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45/2004. O art. 791 da CLT é demasiadamente claro ao limitar o “jus postulandi” às ações entre empregados e empregadores”. (Processo Nº RO-106-56.2011.5.03.0134 – Processo Nº RO-106/2011-134-03-00.3 – 3ª Reg. – 9ª Turma – Relator Juiz Convocado Manoel Barbosa da Silva – DJ/MG 21.08.2012, pag. 53)
¨AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. O auto de infração lavrado pela Auditoria Fiscal do Trabalho deve enquadrar regularmente o fato e a norma trabalhista inobservada pela aplicação da sanção pecuniária. O pagamento incorreto pela empresa, “verbi gratia” de adicional de insalubridade ou sobrejornadas não gera ofensa direta ao preceptivo do parágrafo único do art. 459 da CLT, conforme enquadramento no aludido auto. Por via de consequência, anula-se o auto de infração. Sentença que se mantém.¨ (TRT 12ª Reg. RO 0001006-56.2011.5.12.0015 – (Ac. 3ª. T., 18.9.12) – Rel. Juiza Ligia Maria Teixeira Gouvêa. TRT-SC/DOE 28.9.12. Data de Publ. 1.10.12, In LTr Sup. Jurisp. 47/2012 – p 374)
¨AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. O poder de polícia conferido ao agente de fiscalização não autoriza a aplicação de dupla penalidade com base no mesmo fato caracterizado como infração às normas trabalhistas, sob pena de bis in idem, devendo ser interpretadas restritivamente as normas sancionatórias previstas em lei. Assim, constatando-se que os autos de infração nº 205428274 e nº 205429769 foram lavrados com base na mesma constatação de que a reclamada mantinha em seu quadro funcional e sem o competente registro um determinado empregado que estava em gozo de seguro-desemprego, tenho por devida a declaração de nulidade do segundo auto de infração lavrado (nº 205428274) e, por conseguinte, da multa administrativa dele decorrente.¨ (Processo Nº RO-0012235-74.2015.5.03.0095 – 3ª Reg. – 5ª T. – Relator Marcus Moura Ferreira – DEJT-MG 01.07.2016, pag. 181/182)
¨AÇÃO ANULATÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE GRAVAME. ÔNUS DA PROVA. É possível a desconstituição de gravame que recaiu sobre imóvel de propriedade de terceiro estranho à lide, devendo o terceiro prejudicado comprovar que adquiriu o bem de boa-fé e em data anterior à constrição judicial, ainda que mediante contrato particular de compra e venda, sem efetivo registro, desde que comprovada a posse. Entretanto, in casu, o autor sequer comprovou que o contrato de compra e venda tenha sido firmado em data anterior à penhora, visto que o reconhecimento de autenticidade das assinaturas dos contraentes encontra-se datado posteriormente ao gravame. Ademais, o autor não comprovou que detinha a posse direta ou indireta do imóvel anteriormente ao apresamento, de modo que não há razão para desconstituir a penhora e a arrematação que atingiram o imóvel em análise.¨ (Processo Nº RO-0001872-45.2014.5.03.0036 – Processo Nº RO-01872/2014-036-03-00.2 – 3ª Reg. – Turma Recursal de Juiz de Fora – Relator Juiz Convocado Antonio Carlos R. Filho – DEJT-MG 03.08.2016, pag. 364)
“CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NULIDADE DE CLÁUSULA QUE IMPÕE A OBRIGATORIEDADE DE A HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL OCORRER NO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES CONVENENTES. RECONHECIMENTO CONSTITUCIONAL DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS. Em atendimento à autonomia aos acordos e convenções coletivas estabelecidos pela reforma trabalhista, havendo cláusula convencional estabelecendo que a rescisão contratual dos empregados com igual ou mais de um ano de tempo de serviço deva ser assistida pelo sindicato da categoria profissional, e se esta cláusula foi decorrente da vontade das partes convenentes, resta consubstanciado o intuito da lei e o do previsto no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, pelo que a autonomia da vontade coletiva deve prevalecer. Mencionado dispositivo constitucional reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como um dos direitos que visam à melhoria da condição social do trabalhador. Logo, o legislador constituinte prestigiou as normas estabelecidas em ajustes coletivos, tanto que autorizou a redução de salário por meio de normas coletivas (artigo 7º, VI, CF/88), pelo que às Partes Convenentes é lícito estabelecer novas cláusulas através de amplo processo de negociação coletiva. Assim, as cláusulas que a parte autora pretende a declaração de nulidade foram livremente firmadas, não havendo qualquer adução relativa a possível vício de consentimento, pelo que a redação das mesmas goza de uma presunção iuris tantum de veracidade. Ação Anulatória que se julga improcedente” (Processo Nº AACC-0010456-39.2019.5.03.0000 – 3ª Reg. – Seção Espec. de Dissídios Coletivos – Relator Carlos Roberto Barbosa DEJT-MG 23.10.2019, pag. 514/523)
“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. O STF, no julgamento da ADPF n. 324 e do RE n. 958.252, reconheceu a licitude da terceirização em qualquer atividade, independentemente do objeto social das empresas envolvidas. Nesse contexto, não há irregularidade passível de autuação pela fiscalização do trabalho com fundamento na terceirização ilícita” (Processo Nº ROT-0011317-88.2019.5.03.0173 – 3ª Reg. – 6ª T. – Relator César Pereira da Silva Machado Júnior – DEJT-MG 21.09.2021, pag. 1281/1282)