DIRIGENTE SINDICAL

“Estabilidade sindical. O dirigente sindical que, em razão de mudança de emprego, pela qual optou, livremente, passa a integrar categoria profissional diversa daquela que lhe garantia o mandato, deixa de ser portador da estabilidade prevista no art. 543, § 1º, e 543, § 1º, da CLT.” (TRT-RO-1377/77 – 9ª Reg. – Rel. Carmen Amin Ganem – DJ/PR 11.09.78)

DIGITADOR

“Digitador. A função do digitador, equiparando-se a serviços permanentes de mecanografia, é aquela cujo conteúdo operacional, em seu núcleo, significa incessantes tarefas de operação em computadores, descaracterizando-a a execução concomitante de serviços gerais e externos de coleta de dados.”

DESVIO DE FUNÇÃO

“DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PAGAMENTO INDEVIDO. Não se cogita de acúmulo ou desvio de função a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo (“jusvariandi”), no sentido de que o empregado realize, além de suas funções originariamente atribuídas contratualmente, outras que não desnaturem a essência do cargo para o qual foi contratado.

DESCONTO

“Descontos. Validade. O desconto assentido não constitui redução ilícita do salário. Se é expressamente autorizado pelo empregado, é legal, pois tal pactuação está dentro daliberdade de contratação entre as partes.

DENTISTA

AUXILIAR DE CIRURGIÃO DENTISTA. LEI 3999/91. DIFERENÇAS SALARIAIS. INEXISTÊNCIA. A Lei 3.999/61 referese apenas aos médicos e seus auxiliares e cirurgiões dentistas, sendo que a autora trabalhava como auxiliar em clínica de exames por imagem de raios-X

CUSTAS

“Recurso ordinário – Deserção. Denegado o seguimento ao apelo, por deserção, o simples pedido de reconsideração da decisão não a elide, e isto porque a concessão posterior da isenção não tem o condão de eliminar os efeitos dessa deserção, ato jurídico perfeito e acabado.”

COTA

¨COTA MARGINAL. VEDAÇÃO. É defeso às partes, inclusive à União Federal, por meio de seu procurador, lançar nas peças dos autos, verso e anverso, qualquer cota ou manifestação manuscrita.

CTPS

“CTPS. ANOTAÇÃO. O aviso prévio indenizado, diversamente do que sucede com o aviso trabalhado, põe termo ao vínculo de emprego no exato dia de sua concessão, não influenciando na contagem do tempo de serviço, pela singela razão de que, naquele período, inocorre efetiva prestação de trabalho.