RECUPERAÇÃO JUDICIAL

¨RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. Ultrapassado o prazo previsto no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembléia Geral de Credores, para o pagamento dos créditos trabalhistas, a execução pode ser concluída na Justiça do Trabalho, conforme disposto no artigo 6º, §5º, da Lei 11.101/2005.¨

RECESSO

“RECESSO JUDICIAL – SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. O recesso judicial suspende, para todos os fins, os prazos judiciais, que retomarão seu curso, no que faltar a partir do primeiro dia útil seguinte ao termo do recesso (artigo 179, CPC, por analogia).

PROFESSOR

“ACADEMIA DE NATAÇÃO. – INSTRUTOR X PROFESSOR. – ENQUADRAMENTO SINDICAL. A academia de natação não é estabelecimento regular de ensino, nem se pode equiparar o instrutor que ali trabalha com o professor integrante de categoria profissional diferenciada sob essa titulação,

PROCESSO

¨PROCESSO. DESPACHO. RECONSIDERAÇÃO. O Processo é um “caminhar para a frente”, desta forma, tendo os atos processuais sido praticados em conformidade com os preceitos e disposições de lei, não há motivos para reconsiderar o despacho que determinou a liberação do bem constrito.¨

PREVENÇÃO

“PREVENÇÃO. Não há que se cogitar de prevenção, nos termos do artigo 253, II, do CPC, quando a ação anterior foi ajuizada pelo sindicato profissional, na condição de substituto processual e, no caso, o reclamante propôs reclamação trabalhista, não se podendo falar em ofensa ao princípio do juiz natural”.

PREPOSTO

“REVELIA. Se a parte comparece, por empregado seu, à audiência, comprovando que o preposto designado havia sido acometido de doença que impossibilitava sua locomoção, por atestado médico que reflete atenção ao Enunciado 122/TST, não pode ser condenada à revelia, que é penalidade própria dos que injustificadamente não atendem ao chamamento judicial.”

PRECATÓRIO

“AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECATÓRIO COMPLEMENTAR – JUROS – INCLUSÃO – De acordo com precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, são cabíveis os juros de mora na atualização do débito para expedição de precatório complementar.”

PRAZO

“Recurso – Tempestividade – Durante o período de recesso da Justiça do Trabalho, que vai normalmente, de 20 de dezembro até 06 de janeiro, inclusive, não se inicia, nem corre ou vence qualquer prazo.

PLANO DE SAÚDE

¨PLANO DE SAÚDE – Nos termos da Lei 9656/98, a empregadora deve assegurar ao empregado dispensado a manutenção de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho,