AGRAVO

Em se tratando de agravo de instrumento, há que se atacar os fundamentos expendidos pelo despacho agravado e não se reportar, simplesmente, como minuta de agravo, às razões da revista cuja apreciação, sob tais condições, implica no antecipado julgamento daquela inconformidade, por via oblíqua.

QUITAÇÃO

Não pode a simples assistência sindical da rescisão contratual impedir que o empregado postule em juízo os seus direitos trabalhistas, sob pena de se admitir que ocorra coisa julgada na homologação da rescisão, com provimento ao art. 831, da CLT, e da Constituição da República, para transferir ao órgão da classe poder de prestar tutela jurisdicional, prerrogativa do Poder Judiciário.” (TRT 3a. Reg. – RO 3527/94 – Ac. 5a. T., 30.05.94 – Rel. Juiz Bolivar Viegas Peixoto, In LTr 58-09/1084)

TERCEIRIZAÇÃO

“SERVIÇOS DE TELEMARKETING – TERCEIRIZAÇÃO. Não se considera o serviço de telemarketing como atividade fim de empresa que explora a telefonia pública, mas mera utilidade, relacionada com a prestação de serviço, não havendo, pois, falar em ilegalidade na sua terceirização.”

CATEGORIA

VIGILANTE – VIGIA – DIFERENCIAÇÃO. Os vigilantes constituem categoria regulamentada por lei especial, sendo profissionais que trabalham para empresas especializadas na prestação de serviços de vigilância e transportes de valores ou estabelecimento financeiros, enquanto que o vigia apenas desempenha função de fiscalização no local de trabalho.

AUDIÊNCIA

AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO. ATRASO. Um mínimo de tolerância deve-se ter com as partes sabendo-se que as audiências são marcadas com intervalos exíguos nem sempre cumpridos obrigando-as a aguardar às vezes por mais de uma hora

SUSPEIÇÃO

“A declaração de suspeição por motivo de foro íntimo gera presunção absoluta de parcialidade, não havendo previsão legal de revogação da mesma. Mandado de Segurança procedente” (TRT/MS-400/97 – 3a. Reg. – Rel. Aroldo Plinio Goncalves – DJ/MG 06.03.98, pag. 3)