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¨TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas que têm por escopo a preservação da saúde e segurança do trabalhador são indisponíveis.
¨TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA. FLEXIBILIZAÇÃO DE NORMA DESTINADA À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E SEGURANÇA NO AMBIENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. As normas que têm por escopo a preservação da saúde e segurança do trabalhador são indisponíveis.
“SUCESSÃO TRABALHISTA – RESPONSABILIDADE DA SUCESSORA. Na responsabilização decorrente de sucessão trabalhista não se exige que o empregado tenha prestado serviços também para a empresa sucessora; a mera existência da sucessão basta para que aquela seja responsabilizada pelos créditos trabalhistas não satisfeitos pela sucedida.
“Trabalhador que substitui o chefe do setor, mas não tem a mesma competência do substituido e não realiza as mesmas tarefas, não faz jus ao mesmo salário.” (TRT-RO-368/82 – 12a. Reg. – Rel. Anselmo Raimundo – DJ/SC 14.07.82 – In Rep. Jur. Trab. Lima Teixeira – vol. 2, pag. 187, nr. 947)
CONTRIBUIÇÃO A SINDICATO PROFISSIONAL Empregadora não tem direito de agir ( e em resistência ) às contribuições dos seus empregados em prol do Sindicato da correspondente Categoria Profissional.” (TRT/RO-3751/97 (UL01-1803/97) – 3a. Reg. – 1a. T. – Rel. Ricardo Antonio Mohallem – DJ//MG 19.03.99)
“Seguro-desemprego. Entrega das guias. Obrigação de fazer. Indenização incabível. A entrega das guias de seguro desemprego corresponde a obrigação de fazer insusceptível de conversão em indenização pecuniária à falta de autorização legal.
“SEGURO DE VIDA – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho tem competência para julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho”, nos termos do art. 114, inciso IX, da Constituição da República, não alcançando o pagamento do prêmio devido diretamente pela seguradora, eis que se trata de vantagem de natureza securitária e, portanto, submetida à apreciação da Justiça Comum.” (Processo : 00029-2008-011-03-00-4 RO – Primeira Turma – Juiz Relator :Desa.Maria Laura Franco Lima de Faria – DJ/MG 21/11/08, pag. 9)
“Revelia – Notificação – Desobediência ao interstício legal – Se entre a recepção da notificação e a realização da audiência inaugural não se respeitou o interstício fixado no art. 841/CLT, a revelia não tem base de sustentação.” (TRT-RO-4802/81 – 3a. Reg. – Rel. Danilo A. Savassi – MG 03.12.82, pag. 48)
“Revelia – Notificação – Desobediência ao interstício legal – Se entre a recepção da notificação e a realização da audiência inaugural não se respeitou o interstício fixado no art. 841/CLT, a revelia não tem base de sustentação.” (TRT-RO-4802/81 – 3a. Reg. – Rel. Danilo A. Savassi – MG 03.12.82, pag. 48)
Trabalho aos domingos. Inexistência de compensação. Horas trabalhadas em dobro. Inocorrência de pagamento em triplo. Cumprindo o empregado integralmente seu horário de trabalho no curso da semana, indiscutível seu direito ao respectivo repouso remunerado.