CONTESTAÇÃO

“INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO EFICAZ Não tendo os Reclamados apresentado contestação, sequer genérica, quanto à alegação constante na petição inicial no sentido de que o Reclamante foi vítima de humilhações, eis que submetido a condições desumanas de moradia e alimentação fornecidas pela empregadora, presumem-se verdadeiras tais alegações, a teor do art. 319 do CPC, subsidiário, dando ensejo à condenação por danos morais”.(Processo n°. 00649-2007-002-03-00-1 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Desembargadora Relatora Emilia Facchini – DJ/MG 11/10/2007)

CONSTITUCIONALIDADE

“Na esteira de decisões do STF, quanto à Sumula nº 343, este Tribunal Superior já decidiu que o Enunciado nº 83 não se aplica a dispositivo constitucional pela singela razão de que a Carta Magna não comporta interpretações controvertidas.

CONFUSÃO

“SUCESSÃO – EMPREGADO QUE PASSA A EMPREGADOR – CONFUSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – A aquisição pela empregada da empresa para qual prestava serviços, assumindo o negócio, faz com que ela se torne credora e devedora de si mesma, configurando-se a confusão prevista no artigo 381 do Código Civil.

CONFISSÃO

“Confissão. A ignorância do preposto não dá ensejo à aplicação da pena de confissão. E mesmo que assim o fosse, não se aplica a confissão ficta quando em desacordo com outras provas. Contestado o trabalho em sobretempo à jornada legal, à noite e em dias destinados ao descanso, ao autor competiria o onjus da prova. Não de desincumbindo do encargo, denega-se a paga pelo trabalho nessas condições.” (TRT-RO-4065/90 – 3a. Reg. – 2ª T. – Rel. Alice M. de Barros – DJ/MG 19.07.91, pag. 46)

COMPENSAÇÃO

“COMPENSAÇÃO DE VALORES. A compensação dos valores pagos ao mesmo título, mesmo quando não pleiteada especificamente pelas partes, deve ser determinada pela JCJ, sem que, com isso, seu julgamento se caracterize como “extra petita”.

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

“COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. O artigo 625-A da CLT, com redação dada pela Lei 9958/00, faculta a instituição de Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária com representantes dos empregados e dos empregadores, cuja atribuição consiste em tentar a conciliação dos conflitos individuais do trabalho.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

“CHAMAMENTO AO PROCESSO – Perfeitamente possível, no processo do trabalho, o chamamento ao processo daquele que é indicado como verdadeiro empregador do Reclamante, com base no inciso III do art. 77 do CPC.” (TRT-RO-3534/88 – 3a. Reg. Rel. Orestes C. Gonçalves – DJ/MG 14.04.89, pag. 63)

BANCÁRIO

“CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Restando comprovado que as funções exercidas pela autora correspondiam, tão-somente, a um desdobramento da atividade bancária e não a atribuições típicas das instituições financeiras, indevidos os benefícios previstos para a categoria dos bancários”. (Processo n°. 00412-2007-028-03-00-3 RO – 3ª Região – Sexta Turma – Relator Desembargador Antônio Fernando Guimarães – DJ/MG 31/01/2008 – pág. 8)

AVULSO

“TRABALHADOR AVULSO. DESCARACTERIZAÇÃO. A partir da leitura do artigo 12, VI, da Lei n° 8.212/91 e do artigo 9º, VI, do Decreto 3.048/99, pode se dizer que o trabalhador avulso constitui uma espécie de trabalhador eventual, que atua com liberdade na prestação de seus serviços, exercendo-o em proveito de tomadores distintos, porquanto não possui vínculo de emprego com o sindicato intermediador