AÇÃO COMINATÓRIA
Cabe a ação cominatória na J. do Trabalho. Em consequência, pode o empregador pedir, na inicial, que o réu preste fato ou se abstenha de fato sob pena que estipular.” (TST – AI – 1.033/72 – Rel. Min. Coqueijo Costa – DJ 14.2.73, pág. 676 – 2ª T.)